Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A… e outros, identificados nos autos, ao abrigo do disposto no art. 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpõem recurso para este Tribunal Pleno de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando uma sentença proferida em 1ª instância, lhes indeferiu um pedido de reconhecimento do direito a uma remuneração suplementar, formulado em determinados termos, dirigido ao Ministério da Defesa Nacional (MDN) e ao Ministério das Finanças (MF).
No presente recurso para uniformização de jurisprudência invocam, como acórdão fundamento, um aresto do então Tribunal Central Administrativo (TCA) que, em circunstâncias similares, dera razão aos autores.
Na sua alegação, começam por aduzir a favor da verificação da contrariedade de julgados o seguinte:
- “a)Entendeu-se no Acórdão recorrido que o cálculo do suplemento que integra a remuneração do pessoal civil das infra-estruturas NATO, com a entrada em vigor do NSR, se deveria fazer por referência para o regime transitório constante do art. 37º do Decreto-Lei nº 353-A/89, o que implicaria que os Recorrentes não teriam o direito a ver essa remuneração suplementar calculada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que em cada momento se posicionassem nas respectivas carreiras;
- b)E que, portanto, os Recorrentes também não teriam direito ao valor actualizado dessa remuneração suplementar - por referência ao escalão e categoria em que se encontravam posicionados - , para efeito da transição a que se refere o art. 1º do Decreto-Lei nº 99/95;
- c)Esse entendimento é, porém, contrário àquele em que assenta o Acórdão fundamento deste recurso, tirado em 17 de Janeiro de 2002, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo (proc. nº 2668/99), no qual se decidiu que a remuneração suplementar dos funcionários civis das infra-estruturas NATO será sempre igual a um terço da sua remuneração base, isto é, a determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que em cada momento se encontrem posicionados;
- d)Tendo-se decidido, assim, no Acórdão fundamento, que os funcionários aí em causa, colegas dos ora Recorrentes, tinham direito à consideração do valor actualizado dessa remuneração para efeitos da transição referida no art. 1º do Decreto-Lei nº 99/95;
- e)Tudo em oposição, portanto, ao entendimento que prevaleceu no caso sub iudice, no Acórdão recorrido;
- f)Estando, assim, preenchidos os requisitos de que depende a admissibilidade judicial do recurso por oposição de acórdãos; (…)”
Quanto ao fundo, tentam demonstrar a correcção do decidido no acórdão fundamento, pedindo, por conseguinte, a revogação do aresto sob recurso.
Contra-alegando, o Ministério da Defesa Nacional, opondo-se à pretensão dos recorrentes, começa por travar a admissão do recurso, concluindo, a este respeito, da seguinte forma:
“1ª - O presente recurso foi interposto, ao abrigo do artigo 152º do CPTA, como recurso para uniformização de jurisprudência.
2ª - O nº 3 do citado artigo do CPTA determina que “O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo”.
3ª - Através de dois doutos acórdãos do Pleno do STA, no âmbito do Recurso nº 265/05-20, proferido em 19 de Janeiro de 2006, e no âmbito do Recurso nº 0212/08, decidido em 18 de Setembro de 2008, num recurso de oposição de julgados, este Tribunal já se pronunciou sobre a questão de direito objecto do acórdão recorrido, pelo que se pode considerar estabilizada e consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nesta matéria.
4ª - Foi entendimento desse douto Tribunal, nos supra citados acórdãos que, a remuneração suplementar abonada aos Recorrentes deve corresponder a 1/3 do vencimento base do 1º escalão da categoria profissional em que cada um se integra.
5ª - Nesta medida, tendo o acórdão recorrido seguido a jurisprudência consolidada do STA, o presente recurso não deve ser admitido.”
Quanto ao resto, manifesta-se, a título subsidiário, no sentido da improcedência do recurso.
Comecemos, pois, pela apreciação dos pressupostos materiais da admissão do recurso.
Não está em discussão a similitude essencial das situações de facto sobre que versaram o acórdão recorrido e o acórdão fundamento nem a divergência das soluções que um e outro adoptaram quanto à mesma questão fundamental de direito. Esse substrato fáctico era, nos dois casos, análogo e as respostas jurídicas opostas que lhes corresponderam foram dadas dentro do mesmo quadro legal.
O problema a dilucidar é antes o de saber se, nos termos do disposto no nº 3 do art. 152º do CPTA, ocorre outro obstáculo à admissão do recurso, ou seja, se a orientação perfilhada no acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal.
Vejamos, pois.
Em sentido idêntico ao do aresto ora recorrido pronunciou-se o acórdão do Tribunal Pleno de 19.01.2006 (in proc. nº 265/05-20) cujo sumário se transcreve: “Os funcionários que prestam serviços nas infra-estruturas OTAN têm direito a uma remuneração suplementar que corresponde a um terço da sua remuneração base, por referência ao escalão I da respectiva categoria profissional em que cada um deles se integre.” Acórdão este subscrito por oito juízes nos termos da lei no caso aplicável (nº 1 do art. 25º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF] de 1984).
À mesma conclusão sobre essa questão de direito fundamental, embora percorrendo um caminho diferente, chegou um segundo acórdão, também do Tribunal Pleno, tirado em recurso de uniformização de jurisprudência (acórdão de 18.09.2008 in proc. nº 212/08-20), para o qual a busca do escalão que, em cada categoria do NSR, haveria de assentar o cálculo da referida remuneração suplementar constitui um “falso problema”. Desde que, nos termos do art. 37º do Dec.-Lei nº 353-A/89 de 16.10, “os suplementos ora em causa tinham de se manter “nos seus montantes actuais” (por referência à entrada em vigor do NSR), nenhuma razão havia para os recalcular à luz dos incrementos remuneratórios trazidos pelo NSR e, “a fortiori”, à luz dos escalões por onde se distribuíram os funcionários; mas, porque poderia demorar a edição do decreto-lei regulador de tal “remuneração suplementar”, o “quantum” desses suplementos seria actualizável “nos termos” das actualizações passadas, assim se evitando ou minorando uma sua progressiva degradação.
Está assim plenamente demonstrado que os recorrentes não têm o […] direito de que se arrogavam na acção.”
Este acórdão, proferido já no âmbito da vigência temporal do ETAF de 2002, foi subscrito, nos termos do nº 2 do art. 17º deste diploma, por quinze juízes.
Posto isto, e sendo certo que não há qualquer pronúncia do STA em sentido diferente, coloca-se a questão de saber se estes dados são suficientes para permitir a afirmação de que, quanto a este ponto, existe “jurisprudência consolidada” do Tribunal.
A questão desdobra-se em duas subquestões: a primeira é a da interpretação daquele conceito e a segunda a da possível subsunção do caso a esse mesmo conceito.
A primeira é de natureza doutrinal e foi decidida, em termos que merecem a nossa inteira concordância, pelo citado acórdão de 18.09.2008 onde se precisou o conceito por motivo da invocação, neste contexto, do anterior acórdão de 19.01.2006. Aí se escreve:
“Ora a diferença entre haver uma jurisprudência “tout court” e uma “jurisprudência consolidada” há-de necessariamente advir de um “plus” desta última, que cause ou revele uma estabilidade de julgamento; e esse acréscimo detectar-se-á por um critério quantitativo, significador de uma constância decisória - seja esse critério o do número de juízes subscritores da solução, seja o do número das decisões do STA que a acolheram. Assim, a consolidação da jurisprudência transparecerá, ou do facto de a pronúncia respectiva constar de um acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, nº 2, do actual ETAF), ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido e obtidas por unanimidade ou por maiorias inquebráveis, exigindo-se um maior número delas se os acórdãos provierem das Subsecções e um seu menor número se forem do Pleno (na formação de nove juízes, referida no art. 25º, nº 1, do anterior ETAF).”
Enunciados estes princípios que, como resulta do que se disse, consideramos inatacáveis, temos resolvida a segunda subquestão enunciada: a da sua aplicação ao caso concreto.
Na situação sobre que versou o acórdão de 18.09.2008 “jurisprudência consolidada” estava representada unicamente pelo referido acórdão do Tribunal Pleno de 19.01.06, subscrito por oito Juízes nos termos do ETAF de 1984.
Porém, no caso ora em análise, a linha de “jurisprudência consolidada” é constituída, não apenas por esse aresto de 19.01.06, mas ainda pelo citado acórdão, também do Tribunal Pleno, de 18.09.2008, este já assinado, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 17º do ETAF de 2002, por quinze Juízes representando a totalidade dos julgadores em exercício na Secção.
Podemos, assim, concluir que estas recentes decisões que, sem qualquer voto dissonante, comprometem todos os Juízes do Tribunal e na ausência de qualquer outra pronúncia do STA sobre o tema, nos habilitam, com segurança, a reconhecer a existência de “jurisprudência consolidada” desta instância suprema, quanto à discutida questão fundamental de direito.
“Jurisprudência consolidada” que, manifestando-se no sentido da solução encontrada pelo acórdão recorrido, obsta, como preceitua o mencionado nº 3 do art. 152º do ETAF, à admissão do recurso.
Pelo que, de acordo com a supracitada disposição legal, se acorda em não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em cinco unidades de conta.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2010. – Fernando Manuel Azevedo Moreira (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Fernanda Martins Xavier e Nunes – António Políbio Ferreira Henriques – Jorge Artur Madeira dos Santos – José António de Freitas Carvalho – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Manuel Lopes de Sousa. (vencido por entender que a «jurisprudência consolidada» supõe uma estabilidade de jurisprudência afirmada por várias vezes, em confronto com várias situações e várias alegações possíveis, não se podendo considerar como tal a posição assumida pelo actual Pleno num único caso).