I- Exigindo a lei a forma escrita para o contrato a prazo, tratando-se de uma formalidade "ad substantiam", e tornando-se manifestamente visivel o seu escopo tutelar do trabalhador, compreende-se o proposito do legislador de exigir para a denuncia desse tipo de contrato, de caracter excepcional, na medida em que se afasta do principio fundamental de segurança do emprego e da vocação de perenidade inerente ao contrato laboral, a forma escrita.
II- Como negocio juridico unilateral que e, a denuncia, produz por si e sem necessidade de concordancia do trabalhador, o seu efeito juridico, tornando-se irrevogavel logo que produza esse efeito. Assim, ate se operar a caducidade, a respectiva declaração pode ser revogada pela entidade patronal, passando a verificar-se a renovação do contrato de trabalho a prazo, caso se encontre nas condições estatuidas pelo n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 871/76, de 28 de Outubro, passando a considerar-se como contrato sem prazo, se não se enquadrar naquelas condições.
III- A revogação da denuncia traduz-se numa renovação do contrato a prazo e para a renovação a lei não exige a forma escrita, nem o uso a consagra.
Por isso, a revogação da denuncia de um contrato de trabalho a prazo não exige a forma escrita.