22. – Da Decisão Recorrida
É o seguinte o teor da sentença homologatória recorrida:
«Nos presentes autos, o arguido AA, encontra-se acusado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.s 13.º, 14.º n.º 1, 26.º 1.ª parte, 153.º n.º 1, 155.º n.º 1 al. a) (por referência ao art.131.º, todos do CP) e um crime de Ofensa à Integridade Física Simples p. e p. pelos arts.13.º, 14.º n.º 1, 26.º 1.ª parte, 143.º n.º 1 do CP.
Quanto ao crime de ameaças agravadas, entendemos que este crime, p. e p. pelo artigo 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P é um crime que reveste natureza semi-pública. No mesmo sentido, vejam-se o Acórdão da Relação do Porto, de 13.03.2013, no âmbito do processo 335/11.7GCSTS.P1, disponível in www.dgsi.pt, e o Acórdão da Relação de Évora, de 15.10.2013, disponível na CJ, 2013, T4, pág.252.
Na verdade, o crime do art. 155º, do C.P., pese embora a opção legislativa pela sua agravação mantém a natureza do “crime mãe” (153º, do C.P.), uma vez que as circunstâncias elencadas na norma apenas actuam para agravar a moldura penal e nada aditam ou modificam ao tipo de raiz, uma vez que não acrescentam quaisquer outros elementos basilares que pressuponham o respetivo preenchimento do ilícito. Ao contrário do que sucede noutros tipos legais como sejam os crimes de homicídio, ofensas corporais ou furto, aos quais são acrescentados ao tipo que está na sua base, elementos que funcionam como circunstâncias modificativas, alterando a moldura penal abstrata e através dos quais o legislador constrói outras figuras de delitos, sejam eles qualificados ou privilegiados.
Noutros casos limita-se o legislador a agravar o crime base.
Deste modo, e na esteira dos professores Eduardo Correia e Figueiredo Dias, entendemos que o legislador não beliscou a natureza do crime essencial (art. 153º, do C.P.) e ao indicar circunstâncias de agravação da moldura penal base, não quis alterar a natureza do crime mãe nuclear (semi-público tal como vem referido no n.º 2, do art. 153º, do C.P.).
Efectivamente o crime de raiz mantém-se inalterado nos seus elementos simplesmente agravado, face a circunstâncias de relevo como sendo a qualidade da vítima ou do agente, nas alíneas daquele tipo que não a da alínea a), que é o caso dos autos.
Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto supra citado, “Tratam-se, em todo o caso, de bens integrantes da esfera estritamente individual da pessoa ameaçada (ofendida), inexistindo – mesmo quando estes se mostrem violados sob a forma agravada – razões de ordem pública e colectiva que imponham ao ofendido o início ou continuação do procedimento penal, quando este o não queira. Como bem se assinala no estudo citado na decisão sob reexame, publicado na revista Julgar – Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, de Jan.-Abr. de 2010, p. 40 a 44, apelando à unidade e congruência do sistema penal, a sanção aplicável à violação dos interesses jurídicos protegidos (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) é congruente – em termos comparativos com outras estatuições do Código Penal, exemplificando com o crime de ofensas corporais simples, que em regra carece de queixa – com a atribuição de relevância à vontade do ofendido. Não se vislumbram, com efeito, razões de política criminal para a desconsiderar, por completo.”
Entendemos assim, que o crime de ameaça agravada, p. p. pelo art. 153.º, n.º 1, e art. 155.º, n.º 1, al. a), do C.P., permite face à sua natureza semi-pública, a desistência do procedimento criminal.
Posto isto, uma vez que as partes têm legitimidade, que foi apresentada desistência de queixa e, tendo em conta que não há oposição do arguido, homologo aquela desistência de queixa e em consequência declaro extinto o procedimento criminal deduzido nestes autos contra o arguido AA, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.s 13.º, 14.º n.º 1, 26.º 1.ª parte, 153.º n.º 1, 155.º n.º 1 al. a) (por referência ao art. 131.º, todos do CP) e 1 crime de Ofensa à Integridade Física Simples p. e p. pelos arts. 13.º, 14.º n.º 1, 26.º 1.ª parte, 143.º n.º 1 do CP, ordenando o oportuno arquivamento dos mesmos.
Sem custas.
Notifique e deposite a presente sentença na secretaria deste Tribunal – artigo 372º, nº 5,do Código de Processo Penal.».
2. 3. – Apreciando e decidindo
Alega o Ministério Público que, dada a natureza pública do crime de ameaça agravado de que o arguido se encontra acusado, não podia o Tribunal a quo homologar a desistência de queixa apresentada pelo ofendido quanto a tal crime, devendo os autos prosseguir para conhecimento e decisão da matéria referente a tal ilícito criminal.
Muito embora não se desconheça que a Jurisprudência não é unânime quanto a tal questão, certo é, no entanto, que maioritariamente considera que o crime de ameaça agravado tem natureza pública, não admitindo, por isso, desistência de queixa, entendimento que também perfilhamos.
Vejamos.
Sob a epígrafe «Ameaça», estipulava o art.º 153.º do C. Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que:
«1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.»
Com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o art.º 153.º do C. Penal passou a ter a seguinte redacção:
«1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.»
E a ameaça agravada passou a estar prevista no art.º 155.º do mesmo C. Penal, que, com a epígrafe «Agravação», passou então a ter a seguinte redacção:
«1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
- a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
- b)Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
- c)Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- d)Por funcionário com grave abuso de autoridade;
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º 2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
Posteriormente, já com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto, que aditou os crimes de perseguição (art.º 154.º-A) e de casamento forçado e actos preparatórios deste (art.º 154.º-B e 154.º-C), o art.º 155.º do C. Penal, mantendo a epígrafe «Agravação», passou a ter a seguinte redacção:
1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:
- a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
- b)Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
- c)Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- d)Por funcionário com grave abuso de autoridade;
- e)Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º;
o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.
2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.»
Este normativo legal passou assim a aglutinar, inicialmente, isto é, na alteração legislativa de 2007, as circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça (art.º 153.º) e de coacção (art.º 154.º), vindo, com a alteração legislativa de 2015, a estender as circunstâncias agravantes anteriormente previstas para os referidos crimes de ameaça e de coacção agora também aos crimes de perseguição (art.º 154.º-A) e de casamento forçado e actos preparatórios do mesmo (art.ºs 154.º-B e 154.º-C), nada especificando, quer em 2007, quer em 2015, quanto à necessidade de apresentação de queixa relativamente aos crimes agravados nele previstos.
No que respeita ao crime de ameaça, verifica-se que a redacção vigente até 2007 previa apenas como agravante a circunstância de a ameaça ser com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, situação em que o agente seria punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Em tal hipótese, o crime agravado mantinha a sua natureza semi-pública, nos termos expressamente previstos no n.º 3 do mesmo art.º 153.º do C. Penal.
Com as alterações legislativas efectuadas em 2007 e em 2015, passou o legislador a prever diversas circunstâncias agravantes do crime de ameaça, nos termos previstos nas diferentes alíneas do n.º 1 do referido art.º 155.º (crime cometido por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; ou contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; ou por funcionário com grave abuso de autoridade; ou ainda por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º, isto é, ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima), nada dizendo quanto à necessidade de apresentação de queixa.
Entende a Mma Juiz a quo que, não obstante a falta de referência à necessidade de apresentação de queixa, a alteração legislativa referida não alterou a natureza semi-pública do crime de ameaça previsto no art.º 153.º do C. Penal, contendo o art.º 155.º apenas a agravação das penas, sem beliscar a natureza semi-pública estabelecida no crime basilar descrito no citado art.º 153.º do C. Penal, já que nada aditam ou modificam relativamente ao crime de raiz.
Não podemos concordar com o Tribunal a quo.
Vejamos porquê.
Nos termos previstos nos art.ºs 48.º e 49.º do C.P.P., a legitimidade do Ministério Público para a promoção da acção penal só depende de queixa do ofendido nos casos em que exista determinação legal expressa exigindo o preenchimento desse requisito. Nos demais casos, a promoção do procedimento criminal tem carácter estritamente público.
É, pois, necessário que a lei expressamente indique quais os crimes que dependem de apresentação de queixa, sendo certo que relativamente a alguns deles – os chamados crimes particulares - para além da apresentação de queixa é ainda necessária a dedução de acusação particular (art.º 50.º do C.P.P.)
Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, Verbo, 6.ª edição, pág. 271: «Há, assim, crimes em que a lei nada diz quanto ao procedimento criminal - são os que a doutrina denomina por crimes públicos -, noutros diz que depende de queixa – e que a doutrina denomina por crimes semipúblicos ou quase públicos -, e ainda noutros diz que o procedimento depende de acusação – são os chamados crimes particulares.
Em termos práticos, há que ver se a norma penal estabelece algo sobre a exigência de queixa ou de acusação particular. Se nada estabelecer o crime é público e, consequentemente, o Ministério Público tem legitimidade quanto a esse crime para promover livremente o procedimento».
Quanto à desistência de queixa, determina o art.º 116.º, n.º 2, do C. Penal que o queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância, impedindo a desistência a renovação da queixa, regime aplicável às situações de desistência da acusação particular, nos termos previstos no art.º 117.º do C. Penal.
Por sua vez, estabelece o art.º 51.º, n.º 1, do C.P.P. que, nos casos previstos nos art.ºs 49.º e 50.º, a intervenção do Ministério Público cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.
No caso em apreço, está em causa um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal.
Ora, quanto ao crime de ameaça, a referência à necessidade de apresentação de queixa mostra-se unicamente expressa quanto ao crime simples, previsto no art.º 153.º do C. Penal.
Relativamente às situações de agravação do crime que, com as alterações legislativas de 2007 e 2015 passaram a estar inseridas no citado art.º 155.º do C. Penal, e que vão muito para além da agravação que estava prevista na anterior redacção do art.º 153.º do C. Penal apenas referente à situação em que crime era cometido por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, nada se refere quanto à necessidade de apresentação de queixa.
Comparando os dois regimes, o anterior e o actualmente vigente, verifica-se que o legislador passou a considerar agravada a ameaça em situações que anteriormente a 2007 não se encontravam previstas.
Tratando-se de situações novas, não previstas na lei anterior, entendemos que, caso o legislador pretendesse atribuir-lhes a natureza semi-pública, teria que o dizer expressamente, nos termos exigidos pelos art.ºs 48.º e 49.º do C. P. P..
Porém, o referido art.º 155.º do C. Penal nada estabelece sobre a matéria, razão pela qual apenas poderá entender-se que, pelo menos nas circunstâncias agravantes novas – as vertidas nas alíneas b) a e) do seu n.º 1 – que inexistiam na lei anterior, pretendeu o legislador atribuir-lhes a natureza pública.
Se assim não fosse, teria deixado expresso tal entendimento, isto é, a necessidade de apresentação de queixa, sendo certo que nos termos previstos no art.º 9.º, n.º 3, do C. Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Se as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) a e) inexistiam na lei anterior, não pode considerar-se que o legislador pretendeu atribuir ao crime agravado por tais circunstâncias a natureza de semi-público, sem o dizer expressamente e apenas porque, na lei anterior, quanto a uma outra circunstância agravante, distinta daquelas, o legislador expressamente estipulara a natureza semi-pública do crime daí decorrente.
Tendo os crimes, por regra, natureza pública, a atribuição da natureza semi-pública a determinado crime tem que constar expressamente da lei.
Não o tendo feito, isto é, não referindo que o procedimento criminal dependia de queixa, afigura-se para nós claro que o crime de ameaça agravado por qualquer das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art.º 155.º do C. Penal, tem natureza pública.
De facto, não se afigura aceitável considerar que relativamente a circunstâncias agravantes anteriormente não previstas pretendesse o legislador atribuir-lhe a natureza semi-pública que anteriormente atribuiria a uma outra, distinta daquelas, sem o dizer expressamente.
Por outro lado, estando em causa situações de maior ilicitude da acção ou de maior culpa do agente, compreende-se perfeitamente a opção legislativa no sentido de não fazer depender o procedimento criminal da apresentação de queixa.
Se assim não tivesse sido, não se compreenderia que o legislador não tivesse cuidado de deixar expressa a necessidade de apresentação de queixa, sendo certo que tal não é referido nem na alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, nem na que ocorreu posteriormente através da Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto.
Assim, impondo-se considerar que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, forçoso é concluir que, quanto às circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art.º 155.º do C. Penal, pretendeu o legislador atribuir-lhes natureza pública.
Resta-nos a agravante prevista na alínea a) do n.º 1 do citado art.º 155.º do C. Penal (crime cometido por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos).
Quanto a esta, sabemos que na lei anterior a agravação dela decorrente não alterava a natureza semi-pública do crime de ameaça.
Com efeito, na anterior redacção do art.º 153.º do C. Penal, acima transcrita, previa-se no seu n.º 1 o crime simples, no seu n.º 2, o crime agravado, estabelecendo-se, no seu n.º 3, a necessidade de apresentação de queixa, dizendo-se expressamente que o procedimento criminal depende de queixa.
Atenta a técnica legislativa usada, em que apenas se falava na necessidade de apresentação de queixa depois de se estabelecerem as previsões quer do crime simples, quer do crime agravado, era manifesto que a apresentação de queixa se impunha para ambas as situações.
Porém, na lei actual, o legislador alterou a redacção do art.º 153.º do C. Penal, dela retirando a circunstância agravante, passando assim o referido normativo legal a prever unicamente o crime simples, relativamente ao qual se continua a prever a necessidade de apresentação de queixa.
E a circunstância agravante retirada do n.º 2 do anterior art.º 153.º do C. Penal passou a integrar a alínea a) do n.º 1 do actual art.º 155.º do C. Penal, dispositivo legal que assim passou a prever todas as circunstâncias agravantes de diversos crimes, entre os quais o de ameaça.
Tal opção legislativa indica, quanto a nós, que o legislador pretendeu retirar a natureza semi-pública ao crime de ameaça agravado decorrente do seu cometimento por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, pois, se assim não fosse, teria deixado intocada a redacção do anterior art.º 153.º do C. Penal, vertendo apenas no actual art.º 155.º do C. Penal as novas circunstâncias agravantes, a que, como vimos, atribuiu natureza pública.
Ou, mesmo que tivesse optado por agregar num único dispositivo legal todas as circunstâncias agravantes, teria referido expressamente quanto à que ficou a constar da alínea a) do n.º 1 do art.º 155.º e relativamente ao crime de ameaça que o respectivo procedimento criminal dependia de queixa.
Com efeito, em diversos tipos de ilícitos criminais, optou o legislador por incluir, no mesmo normativo legal, o crime de natureza semi-pública e o de natureza pública, deixando claras as situações em que o procedimento criminal depende de queixa e as que em que tal não acontece [veja-se, por exemplo, o art.º 143.º (ofensa à integridade física simples), o art.º 205.º (abuso de confiança), o art.º 219.º (burla relativa a seguros) e o art.º 221.º (burla informática)], o mesmo acontecendo quando, num mesmo dispositivo, define situações relativas a vários tipos de crime, deixando sempre expressas de forma clara as situações em que é necessária a apresentação de queixa ou de acusação particular, como acontece quanto ao art.º 178.º, relativo a crimes contra a liberdade sexual, ao art.º 188.º, relativo aos crimes contra a honra, ou ao art.º 198.º, relativo aos crimes contra a reserva da vida privada.
Qualquer que fosse a opção, não podia, porém, o legislador deixar de referir, de forma expressa, quais as situações em que se impunha a apresentação de queixa.
Por outro lado, nada sendo referido no art.º 155.º do C. Penal quanto à necessidade de apresentação de queixa em qualquer das situações nele previstas, não se vislumbra como poderia considerar-se que, relativamente à alínea a) do seu n.º 1, pretendeu o legislador manter a natureza de crime semi-público reconhecida na lei anterior quanto ao crime de ameaça – já não quanto ao crime de coacção que apenas prevê a necessidade de apresentação de queixa nas situações em que o facto tenha lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges - dependendo assim o respectivo procedimento criminal da apresentação de queixa, quando relativamente a todas as demais circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 e também na situação prevista no seu n.º 2 (As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se) se consagrou a natureza pública.
Recorrendo de novo ao disposto no n.º 3 do art.º 9º do C. Civil, impõe-se considerar que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, o que nos leva a concluir que, não distinguindo, na redacção do art.º 155.º do C. Penal, qualquer das circunstâncias nele previstas, e não prevendo expressamente quanto a qualquer das situações nele descritas a necessidade de apresentação de queixa, pretendeu o legislador atribuir natureza pública aos crimes decorrentes de todas as circunstâncias agravantes nele vertidas, designadamente à constante da alínea a) do seu n.º 1.
Na verdade, onde o legislador não distingue, não deve o intérprete distinguir.
Consideramos, pois, que o crime de ameaça agravado previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 155.º do C. Penal tem natureza pública.
No mesmo sentido, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos do TRL de 15.01.2019 no Procº 131/16.5T9PDL.L1-5, do TRE de 18.02.2020 no Procº 141/18.8GBADV.E1, do TRC de 06.07.2016 no Procº 467/13.7GASEI-A.C1 e de 08.05.2019 no Procº 62/17.1GBCNF.C1, no TRP de 15.06.2016 no Procº 6928/13.0TDPRT.P1 e do TRG de 12.01.2015 no Proc. 59/13.0OGVCT.G1, in www.dgsi.pt.
Por fim, importa referir ainda que as considerações feitas no despacho recorrido sobre a natureza das circunstâncias previstas no art.º 155.º do C. Penal, sustentando que estão apenas em causa circunstâncias agravantes e não já qualificativas do tipo, não levam a conclusão diferente da retirada quanto à natureza pública do crime de ameaça agravado, já que é manifesto que as situações previstas naquele art.º 155.º constituem crimes autónomos relativamente ao consagrado no art.º 153.º do C. Penal.
Também o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2013, de 20 de Março, in DR, I Série, de 20-03-2013, estipulando que «a ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal», conferiu autonomia ao crime de ameaça agravado previsto na mencionada alínea a) do n.º 1 do art.º 155.º do C. Penal.
Nos termos expostos, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, entendemos que a desistência de queixa apresentada nos autos pelo ofendido não tem relevância no que respeita ao crime de ameaça agravado, p. e p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal, pelo qual o arguido também se encontrava acusado, dada a sua natureza de crime público, razão pela qual se impõe revogar, nesta parte, a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento do processo quanto a tal crime.
Procede, pois, o recurso interposto pelo Ministério Público.