I - O coeficiente de afectação pretende traduzir no valor patrimonial tributário (VPT) o valor que é incorporado no prédio em função da utilização a que o mesmo está efectivamente afecto (cfr. art. 41.º do CIMI). II - Estando o prédio (fracção autónoma de um edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal) a ser utilizado como parque de estacionamento aberto ao uso público e explorado por particular, na determinação do respectivo VPT deve considerar-se o coeficiente de afectação previsto no art. 41.º do CIMI sob a rubrica “serviços” e não algum dos aí previstos sob a rubrica “estacionamento” (no caso “coberto e fechado”), uma vez que esta última qualificação apenas será aplicável nas situações em que a utilização do prédio para estacionamento não seja efectuada no âmbito do exercício de actividade económica.
I- O coeficiente de afectação pretende traduzir no valor patrimonial tributário (VPT) o valor que é incorporado no prédio em função da utilização a que o mesmo está efectivamente afecto (cfr. art. 41.º do CIMI).
II- Estando o prédio (fracção autónoma de um edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal) a ser utilizado como parque de estacionamento aberto ao uso público e explorado por particular, na determinação do respectivo VPT deve considerar-se o coeficiente de afectação previsto no art. 41.º do CIMI sob a rubrica “serviços” e não algum dos aí previstos sob a rubrica “estacionamento” (no caso “coberto e fechado”), uma vez que esta última qualificação apenas será aplicável nas situações em que a utilização do prédio para estacionamento não seja efectuada no âmbito do exercício de actividade económica.
Texto Integral
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 794/09.8BEPRT
1.RELATÓRIO
1.1O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida naquele Tribunal e que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela acima identificada Recorrida contra o valor patrimonial tributário (VPT) fixado em 2.ª avaliação de uma fracção autónoma de um prédio urbano, efectuada na sequência da avaliação por 1.ª transmissão depois da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), anulou esse acto de 2.ª avaliação.
1.2O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor:
«A.Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial contra o acto de segunda avaliação da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito nas Ruas do …………, n.ºs …… a ….., …………, n.ºs ….. a ….. e do ……….., n.º …., na cidade do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11300-A, da freguesia do ……., correspondente a um espaço destinado a aparcamento de veículos, que lhe atribuiu um valor patrimonial de € 816.470,00.
B.Ressalvado o devido respeito com o assim decidido, não pode a Fazenda Pública, conformar-se com sentença proferida, já que entende que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro no julgamento de direito na medida em que o douto Tribunal fez uma errada aplicação da lei.
C.Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do CIMI, os prédios urbanos encontram-se classificados por espécies: habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros.
D.Sendo, de acordo com o n.º 2 do citado artigo considerados como habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino cada um destes fins.
E.No prédio em apreço nos presentes autos, é explorada a actividade de parque de estacionamento pago.
F.Para a identificação do coeficiente de afectação a considerar na avaliação para determinação do seu VPT importa a efectiva utilização que se está a dar ao mesmo no momento da avaliação.
G.Ora, um parque de estacionamento pago caracteriza-se por uma área concebida especificamente para o estacionamento de automóveis mediante o pagamento de um preço, que pode ser cobrado por período de fracção da hora ou por hora.
H.Ou seja, estamos perante uma realidade afecta a uma actividade económica, em que é condição sine qua non para utilização daquele espaço o pagamento de um preço.
I.O prédio aqui em apreço tem uma utilização económica de “Serviços”, conforme foi determinado pela Comissão de Avaliação, após vistoria ao local, ou seja, que o uso é um parque de estacionamento pago.
J.O VPT de um prédio é calculado nos termos do artigo 38.º do CIMI, segundo a fórmula aí inserta.
K.Dessa fórmula consta o coeficiente de afectação, que nos termos do artigo 41.º do CIMI depende do tipo de utilização dos prédios edificados, e tratando-se de “Serviços” tem a aplicação de um coeficiente de 1,10.
L.Estando em causa uma fracção utilizada como parque de estacionamento pago, destino este que como supra se referiu se encontra mais que provado, até como a própria impugnante refere, consta da propriedade horizontal, mostrando-se correcta a qualificação de “para serviços” atribuída à fracção em causa, para efeitos de determinação do VPT, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do CIMI, e a aplicação do coeficiente correspondente de 1,10, como dispõe o artigo 41.º do CIMI.
M.A sentença proferida pelo Tribunal a quo é contraditória à fundamentação em que se apoia para decidir pela procedência da impugnação, poisN. Se a efectiva utilização do prédio é parque de estacionamento pago, estamos perante “serviços” que nos termos do disposto do artigo 41.º do CIMI tem um coeficiente de 1,10, pelo que teria o Tribunal a quo que decidir pela improcedência da impugnação.
O.Assim, por tudo quanto se expôs, entende a Fazenda Pública que a douta sentença enferma de errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 6.º e artigo 41.º do CIMI.
P.Pelo que, deve a douta sentença ser revogada e substituída por uma que reponha na ordem jurídico-tributária o acto de segunda avaliação da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito nas Ruas do …………., n.ºs ….. a ….., ……….., n.ºs ….. a ….. e do ………., n.º ….., na cidade do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11300-A, da freguesia do …….., que lhe atribuiu um valor patrimonial de € 816.470,00 e julgue a improcedente a impugnação judicial deduzida.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por decisão que reponha na ordem jurídico-tributária o acto de segunda avaliação […] e julgue a improcedente a impugnação judicial deduzida».
1.3A Recorrida não contra-alegou.
1.4Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Após delimitar o âmbito do recurso, expendeu a seguinte fundamentação:
«[…]
A Recorrente AT veio insurgir-se contra a sentença recorrida, no segmento que lhe foi desfavorável, que considerou erroneamente quantificado o valor patrimonial tributário da fracção autónoma em questão e, como decorrência, julgou verificado o erro sobre os pressupostos de direito assacado ao acto de segunda avaliação judicialmente impugnado.
Invoca, pois, a Recorrente que a sentença em crise efectuou uma errada interpretação e aplicação das disposições dos artigos 6.º e 41.º do CIMI (cfr. a Conclusão O), ínsita a fls. 192 do p. f.).
Cumpre-nos, pois, apurar se ocorreu in casu a afronta aos mencionados preceitos do CIMI, convocados pelo tribunal a quo para a solução do caso vertente.
Ora, o Ministério Público avança, desde já, que não descortina em que âmbito e em que medida a interpretação, efectuada na douta sentença recorrida, incorreu em violação das já aludidas disposições do CIMI.
Na verdade, o M.mo Juiz de Direito do TAF do Porto fez apelo a uma exegese de cariz funcionalista, recorrendo, para tanto, a um critério que atendeu, não à destinação económica abstracta da fracção autónoma aqui em causa, ou seja, à finalidade económica que esteve subjacente ao respectivo licenciamento, mas sim, ao invés, à sua real e efectiva utilização, no momento da avaliação (v. fls. 166 a 168 do p. f.).
De resto, ao sufragar esse entendimento, o julgador não foi inovador e, portanto, não se mostra isolado, porquanto seguiu na esteira da posição doutrinal defendida por JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES (in “Lições de Impostos sobre o Património e do Selo”, págs. 84 a 86; cfr. a sentença em crise, nomeadamente, fls. 166 e 167 do p.f.).
Assim, a Recorrente AT, embora imputando, à decisão judicial recorrida, a afronta aos citados artigos 6.º e 41.º do CIMI, todavia, não logrou – ou sequer intentou – rebater essa doutrina e, outrossim, a jurisprudência que emana dos arestos do Venerando TCA Sul, tirados em 11/09/2012 e 02/10/2012, respectivamente, nos Processos n.ºs 05414/12 e 05398/12, ensinamentos em que o julgador da 1.ª instância se estribou para concluir, como concluiu, pela procedência da impugnação judicial (vide a respectiva fundamentação jurídica, vertida de fls. 164 a 169 do p. f.).
Na verdade, a posição da Recorrente AT limita-se a uma mera adesão à Comissão de Avaliação, sendo certo que esta não motivou, suficiente e adequadamente, a opção pelo coeficiente de afectação correspondente a “serviços”, não esclarecendo, assim, as razões ou fundamentos que alicerçaram o seu entendimento e a consequente preterição do coeficiente reportado a “estacionamento coberto e fechado”, que é de 0,40.
Na verdade, o artigo 41.º do CIMI fixou o coeficiente de afectação em função do tipo de utilização dos prédios edificados e, para tanto, autonomizou o “estacionamento”, retirando-o, pois, inequivocamente, do item “serviços”.
Ademais, se o mencionado preceito aí estabeleceu, inclusive, nesta específica matéria, três tipos de utilização distintos, a saber, “estacionamento coberto e fechado”, “estacionamento coberto e não fechado” e “estacionamento não coberto”, cada um deles com um coeficiente de afectação diferente, de 0,40, 0,14 e 0,08, respectivamente, parece incongruente que os mesmos se reportem, tão-somente, ao estacionamento gratuito e já não ao oneroso ou pago, conforme defende a Recorrente.
Com efeito, essa exegese não resulta da letra e do espírito dos preceitos alegadamente afrontados, sendo certo que, conforme impõe o artigo 9.º n.º 3, do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que se soube exprimir adequadamente.
Acresce que as exigências de uma boa hermenêutica agudizam-se, no caso em análise, mormente por se tratar de uma área tão sensível, quer social quer juridicamente, como a da tributação.
A ser assim, o presente recurso carece de suporte legal, razão por que não se vislumbra que a decisão recorrida tenha desrespeitado ou infringido os já enunciados preceitos do CIMI.
Destarte, em suma e em conclusão, face à falta de demonstração dos erros de julgamento de direito de que, alegadamente, padeceria a douta sentença recorrida e porque, de resto, o Ministério Público também os não vislumbra, salvo melhor opinião, o recurso jurisdicional sub judicio deverá improceder na totalidade».
1.5 Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1DE FACTO
A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«1.Em 28/03/2008, por força do óbito de B……….. ocorrido em 13/12/2007, foi apresentada pela cabeça de casal da herança de B…………, contribuinte n.º ……….., a declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz (Modelo 01) de IMI, com motivo “1.ª transmissão na vigência do IMI” referente à fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito à Rua …………., ….., 4000-….. Porto, freguesia do ……., concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 11.300 (cfr. documento de fls. 22 e 23 do processo administrativo n.º 52/2009 apenso aos presentes autos);
2.A fracção autónoma referida no ponto anterior constitui um espaço destinado a aparcamento de veículos, sito ao nível do piso da cave, com entrada pelo portal com o n.º ….. da Rua ……….., totalmente amplo, apenas com duas pequenas dependências, sendo uma para arrecadação e outra para instalações sanitárias, correspondendo a fracção a 12,5% do valor total do prédio (cfr. documento de fls. 32 a 45 e caderneta predial urbana de fls. 16 e 17, ambos do processo administrativo n.º 52/2009 apenso aos presentes autos);
3.Naquela fracção autónoma é explorada a actividade de parqueamento de veículos pago (admitido por acordo);
4.Em 10/05/2008 foi efectuada a primeira avaliação da fracção autónoma referida nos pontos anteriores com motivo em “1.ª transmissão na vigência do IMI”, no âmbito da qual lhe foi atribuída, além do mais, a afectação “comércio” e determinado o seu valor patrimonial tributário da seguinte forma:
(cfr. documento de fls. 09 e 10 do processo administrativo n.º 52/2009 apenso aos presentes autos);
5.Por requerimento apresentado em 28/07/2008, a Impugnante solicitou a realização de segunda avaliação àquela fracção autónoma (cf. documento de fls. 49 a 52 do processo administrativo n.º 52/2009 apenso aos presentes autos);
6.Em 07/01/2009 foi realizada a segunda avaliação da fracção autónoma referida nos pontos anteriores, no âmbito da qual lhe foi atribuída, além do mais, a afectação “comércio serviços” e determinado o seu valor patrimonial tributário da seguinte forma:
(cfr. documentos de fls. 11 e 15 do processo administrativo n.º 52/2009 apenso aos presentes autos);
7.Da descrição da segunda avaliação consta o seguinte: “A avaliação decorreu nos termos do CIMI. A Comissão de Avaliação decidiu por unanimidade atribuir o coeficiente de 0,050 devido ao mau estado de conservação verificado pela existência de infiltrações. Relativamente ao coeficiente de afectação, tal como se pode constatar no local o uso actual é um parque de estacionamento pago, pelo que se manteve a afectação «serviços»” (cfr. documentos de fls. 11 a 15 do processo administrativo n.º 52/2009 apenso aos presentes autos);
8.Em 23/03/2009 foi apresentada, via SITAF, neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a petição inicial que deu origem aos presentes autos de impugnação judicial (cfr. SITAF e documento de fls. 01 do suporte físico dos presentes autos);
9.Em 19/12/2011 deu entrada no Serviço de Finanças do Porto-1 requerimento da ora Impugnante solicitando “a revisão do acto tributário, consubstanciado na avaliação efectuada nos termos do art. 38.º e segs. do CIMI, em 2008/2009, quanto à fracção autónoma designada pela letra «A», do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 11.300 A, freguesia do …….” o que deu origem ao processo administrativo n.º 76/2011, que correu termos no Serviço de Finanças do Porto-1 (cfr. documento de fls. 02 a 11 do processo de reclamação administrativa n.º 76/2011 apenso aos presentes autos);
10.Em 13/05/2013 foi elaborada proposta de decisão no âmbito do processo administrativo n.º 76/2011, de onde se extrai, além do mais, o seguinte:
“(…)
Importa assim proceder ao esclarecimento dos factos:
a)a avaliação que foi efectuada ao imóvel em causa prédio urbano n.º 11300, fracção “A” da freguesia do ……..) foi na sequência da declaração modelo 1 de IMI, apresentada em 28/03/2008, e registada sob o n.º 1753644, sendo a mesma declarativa e não por iniciativa da Administração Tributária, não tendo sido uma decisão unilateral da Administração Tributária, mas sim o cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 72/11 e na alínea i) do n.º 1 do art. 13.º do CIMI;
b)Quanto ao valor patrimonial da fracção em causa, o que serviu de base à liquidação do [até ao ano de 2006 inclusive, foi o valor que resultou da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12, sendo que, a partir do ano de 2007 foi o valor patrimonial resultante da avaliação tudo de conformidade com o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12/11 na redacção dada pela Lei 6/2006 de 27/02; assim, não existe fundamento que sustente o alegado pela reclamante nos ponto 4 a 6 da p.i.;
c)No que concerne à afectação da fracção em causa, foi determinado pela Comissão de Avaliação, após vistoria ao local, e no âmbito de uma 2.ª avaliação requerida pela reclamante, que o uso é um parque de estacionamento pago, pelo que foi mantida a afectação “Serviços”.
Assim, face ao exposto e tendo em conta a legislação aplicável, afigura-se-me ser de indeferir a pretensão da reclamante.
(…)
(cfr. documento de fls. 12 do processo de reclamação administrativa n.º 76/2011 apenso aos presentes autos);
11.Em 13/05/2013 foi elaborado projecto de decisão de indeferimento da pretensão da ora Impugnante no âmbito do processo administrativo n.º 76/2011, concordando a Chefe de Finanças do Porto-1 com os fundamentos constantes da informação referida no ponto anterior (cfr. documento de fls. 13 do processo de reclamação administrativa n.° 76/2011 apenso aos presentes autos);
12.Por ofício expedido em 14/05/2013 por correio registado e identificado com o n.º 3605/3174-10, datado de 13/05/2013, foi a Impugnante informada do projecto de despacho referido no ponto anterior e para exercer o seu direito de audiência prévia (cfr. documentos de fls. 14 e 15 do processo de reclamação administrativa n.º 76/2011 apenso aos presentes autos);
13.Em 03/06/2013 deu entrada no Serviço de Finanças do Porto-1 requerimento da ora Impugnante exercendo o seu direito de audiência prévia no âmbito do processo administrativo n.º 76/2011 (cfr. documento de fls. 16 a 24 do processo de reclamação administrativa n.º 76/2012 apenso aos presentes autos);
14.Em 09/07/2013 foi proferido despacho de indeferimento pela Chefe de Finanças do Porto-1 no âmbito do processo administrativo n.º 76/2011 (cfr. documento de fls. 32 do processo de reclamação administrativa n.º 76/2011 apenso aos presentes autos);
15.Por ofício expedido por correio registado com aviso de recepção, identificado com o n.º 5144/3174-10 e recepcionado em 13/07/2013 foi a Impugnante informada da decisão de indeferimento referida no ponto anterior (cfr. documentos de fls. 33 do processo de reclamação administrativa n.º 76/2011 apenso aos presentes autos);
16.Em 27/09/2013 a Impugnante deu entrada no Serviço de Finanças do Porto de um requerimento de interposição de recurso hierárquico da decisão de indeferimento proferida no processo administrativo n.º 76/2011 (cfr. documento de fls. não numeradas do processo de recurso hierárquico n.º 3174201310000688 apenso aos presentes autos);
17.Por ofício identificado com o n.º 7270/0304, datado de 31/01/2014 foi remetido pela Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e Outros Impostos da Direcção de Finanças do Porto o recurso hierárquico interposto pela ora Impugnante e referido no ponto anterior para o Director de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis cfr. documento de fls. não numeradas do processo de recurso hierárquico n.º 3174201310000688 apenso aos presentes autos).».
2.2DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Foi interposta impugnação judicial do valor patrimonial tributário fixado em 2.ª avaliação de uma fracção autónoma de um prédio urbano efectuada após avaliação na sequência da 1.ª transmissão depois da entrada em vigor do CIMI (Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o CIMI, e que dispõe: «Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 17.º».).
Na sentença foram apreciadas as seguintes questões:
iii)«erro sobre os pressupostos de facto e de direito» porque foi considerado que a fracção em causa se destina a serviços, o que implicou a aplicação de um coeficiente de afectação de 1,1, quando a mesma se destina a aparcamento, coberto e fechado, o que implicaria que o coeficiente de afectação não devesse ter sido senão 0,4.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedentes as duas primeiras questões. Quanto à terceira questão, depois de ter salientado que ficou provado que a fracção autónoma em causa «constitui um espaço destinado a aparcamento de veículos» e nela «é explorada a actividade de parque estacionamento pago», considerou que a questão a dirimir «reside, não na concreta utilização dada à fracção autónoma, mas no coeficiente de afectação que à mesma deve ser atribuído em sede de avaliação patrimonial», adiantando desde logo que «para a identificação do coeficiente de afectação a considerar na avaliação do prédio para determinação do seu valor patrimonial tributário não importa a finalidade para que o mesmo foi licenciado, mas a efectiva utilização que ao mesmo está a ser dada no momento de avaliação». Depois, após referir a noção e finalidade do coeficiente de afectação, e dando como adquirido que no caso sub judice «está-se em presença e uma fracção autónoma destinada e utilizada como parque de estacionamento», o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deixou consignado que «na definição do critério para qualificar tal prédio em termos de afectação a aplicar na avaliação daquela concreta fracção é a utilização que à mesma é dada» e que «sendo essa utilização de estacionamento, a tabela do art. 41.º do CIMI apenas prevê três possibilidades de caracterização de um prédio ao qual seja dada a utilização de “estacionamento”: (i) se o mesmo é “coberto e fechado”, (ii) se é “coberto e não fechado” ou (iii) se é “não coberto”».
Em consequência, concluiu que «sendo inequívoco que a fracção autónoma da Impugnante constitui um estacionamento coberto e fechado, impera concluir que o acto avaliativo erra na consideração dos pressupostos de direito em que se baseou, pois o coeficiente de afectação aplicável o prédio em questão não é o correspondente a “serviços” (1,10) mas o correspondente a “estacionamento coberto e fechado”, ou seja, 0,40».
A Fazenda Pública não se conformou com a sentença, na parte em que considerou que o coeficiente de afectação deveria ser, não o correspondente a “serviços”, mas o correspondente a “estacionamento coberto e fechado” e dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo.
Sustenta, em síntese, que «[s]e a efectiva utilização do prédio é parque de estacionamento pago, estamos perante “serviços” que nos termos do disposto do artigo 41.º do CIMI tem um coeficiente de 1,10, pelo que teria o Tribunal a quo que decidir pela improcedência da impugnação».
Cumpre, pois, averiguar da existência do invocado erro de julgamento, o que passa por apreciar e decidir se o coeficiente de afectação utilizado em sede de 2.ª avaliação é ou não o correcto, ou seja, se ao prédio (cave que constitui uma fracção autónoma de um edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal e destinada a estacionamento de veículos) em que é exercida a actividade económica de parque de estacionamento aberto ao público deve ser aplicado o coeficiente que o art. 41.º do CIMI prevê sob a rubrica “serviços” ou o previsto sob a rubrica “estacionamento coberto e fechado”.
2.2.2 DO COEFICIENTE DE AFECTAÇÃO
A determinação do VPT dos prédios urbanos, como sistema de determinação do valor dos mesmos, constitui um importante instrumento para a tributação do património predial e assume uma «função muito importante na eficiência e na justiça de todo o sistema fiscal» (Cfr. JOSÉ MARIA PIRES, Lições de Imposto Sobre o Património e o Selo, Almedina, 2010, pág. 9.).
A determinação do VPT faz-se através de um sistema de avaliações previsto no CIMI, que veio dotar a ordem jurídica de um quadro legal que permite, de forma objectiva e simples, a determinação daquele valor, que se quer seja próximo do valor de mercado dos imóveis urbanos.
«Esse facto é muito importante para a igualdade entre os contribuintes e para o controlo dos rendimentos obtidos pelos alienantes e adquirentes. A dotação do sistema jurídico deste instrumento de determinação do valor de mercado, assente num conjunto de factores objectivado e facilmente quantificável por qualquer pessoa, é também muito importante para a pacificação das relações entre os sujeitos passivos e a administração fiscal, dado que todos os agentes do sistema fiscal podem conhecer como se determinam os valores patrimoniais» (Idem, págs. 22/23.).
O sistema de avaliações previsto no CIMI assenta em critérios e coeficientes de avaliação objectivos; essa objectividade foi assegurada pelo legislador, que plasmou na lei todos os coeficientes de avaliação e os tipificou minuciosamente.
Assim, o VPT pode ser encontrado pela aplicação de uma fórmula, em que um dos factores a considerar é o denominada coeficiente de utilização (cfr. art. 38.º do CIMI), que, nos termos do art. 41.º do CIMI, «depende do tipo de utilização dos prédios edificados» e cujo valor aí está fixado no seguinte quadro: «
UtilizaçãoCoeficientesComércio1,20Serviços1,10Habitação1,00Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados0,70Armazéns e actividade industrial0,60Comércio e serviços em construção tipo industrial0,80Estacionamento coberto e fechado0,40Estacionamento coberto e não fechado0,15Estacionamento não coberto0,08Prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade0,45Arrecadações e arrumos0,35
»
O coeficiente de avaliação «corresponde ao valor incorporado no imóvel em função da utilização a que está afecto, como se prevê no artigo 41.º do CIMI», sendo que a lei «assenta no pressuposto de que o valor de mercado também é sensível ao tipo de utilização a que o prédio está afecto» (Idem, pág. 78.).
Como bem salientou a sentença recorrida, o coeficiente de afectação a aplicar na avaliação para efeitos de determinação do VPT deve atentar na efectiva utilização que está a ser dada ao prédio, independentemente do fim para o qual este se encontra licenciado ou da existência de licença (Idem, pág. 80 e segs.).
Resulta da factualidade que foi dada como assente que no prédio em causa (fracção autónoma de um edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal), que constitui um espaço destinado ao aparcamento de veículos e corresponde à cave de um edifício, «é explorada a actividade de parqueamento de veículos pago».
Significa isto, como bem considerou a comissão que efectuou a 2.ª avaliação, que o prédio está afectado a serviços.
Na verdade, como decorre do disposto no art. 11.º da Lei Geral Tributária, na interpretação da lei fiscal devem seguir-se as regras e os princípios hermenêuticos aplicáveis na interpretação das leis (n.º 1) e sempre que os termos utilizados nas normas fiscais sejam próprios de outros ramos de direito, devem ser interpretados com o mesmo sentido que aí têm, a menos que a lei lhes assinale outro (n.º 2). Seguindo essas regras e princípios, somos levados à conclusão de que a actividade exercida no prédio – a exploração económica por um privado de um parque de estacionamento aberto ao público – constitui uma actividade que se reconduz à noção de prestação de serviços, tal como a define o Código Civil no seu art. 1154.º, eventualmente na modalidade de depósito, regulada nos arts. 1185.º e seguintes do mesmo Código.
Ou seja, o prédio em causa deve considerar-se subsumível à afectação “serviços” prevista no art. 41.º do CIMI.
É certo que nesta norma legal há também a previsão de afectações que se referem a “estacionamento”, desdobrado em 3 categorias: “coberto e fechado”, “coberto e não fechado” e “não coberto”. Salvo o devido respeito, essas previsões visam aquelas situações em que o prédio está a ser utilizado para estacionamento em regime que não é o de exploração de uma actividade económica.
Nas situações, como a sub judice, em que o prédio está a ser utilizado para o estacionamento, sim, mas no exercício de uma actividade económica de exploração por um privado do estacionamento aberto ao público, a afectação a considerar para efeitos de determinação do VPT, a nosso ver, não pode ser senão a de “serviços”.
Só assim se releva na determinação do VPT, como pretende o legislador, a efectiva utilização do prédio, que não é meramente de estacionamento, mas de exploração dessa actividade em regime de prestação de serviços.
Uma última nota, para dar conta dos motivos por que entendemos que os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul invocados pela sentença e pela Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, porque não tratam a questão sob a óptica que ora importa considerar, não trazem contributo útil para a solucionar a questão sub judice: o primeiro (Acórdão de 11 de Setembro de 2011, proferido no processo n.º 5414/12, disponível em
dgsi.pt.) porque nem sequer alude ao coeficiente de afectação; o segundo (Acórdão de 2 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 5398/12, disponível emdgsi.pt.) porque, apesar de se referir a esse coeficiente em relação a um parque de estacionamento aberto ao público, não tratou a questão de saber se a afectação era “serviços” ou “estacionamento” – questão que nos presentes autos importava decidir –, mas apenas se este era, ou não, coberto e fechado. Ora, se é certo que esta questão parece ter implícita uma decisão sobre aquela, a verdade é que nada é dito expressamente sobre a mesma no referido acórdão.
Afigura-se-nos, pois, que a Recorrente tem razão, não podendo manter-se a sentença recorrida na parte em que decidiu em sentido diverso.
22.3 CONCLUSÕES
Em face do exposto, entendemos que o recurso merece provimento e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O coeficiente de afectação pretende traduzir no valor patrimonial tributário (VPT) o valor que é incorporado no prédio em função da utilização a que o mesmo está efectivamente afecto (cfr. art. 41.º do CIMI).
II - Estando o prédio (fracção autónoma de um edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal) a ser utilizado como parque de estacionamento aberto ao uso público e explorado por particular, na determinação do respectivo VPT deve considerar-se o coeficiente de afectação previsto no art. 41.º do CIMI sob a rubrica “serviços” e não algum dos aí previstos sob a rubrica “estacionamento” (no caso “coberto e fechado”), uma vez que esta última qualificação apenas será aplicável nas situações em que a utilização do prédio para estacionamento não seja efectuada no âmbito do exercício de actividade económica.
3DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial.
Custas pela Recorrida, que não paga taxa de justiça neste Supremo Tribunal por não ter contra alegado.Lisboa, 5 de Dezembro de 2018. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.
Texto
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 794/09.8BEPRT RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida naquele Tribunal e que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela acima identificada Recorrida contra o valor patrimonial tributário (VPT) fixado em 2.ª avaliação de uma fracção autónoma de um prédio urbano, efectuada na sequência da avaliação por 1.ª transmissão depois da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), anulou esse acto de 2.ª avaliação. O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial contra o acto de segunda avaliação da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito nas Ruas do …………, n.ºs …… a ….., …………, n.ºs ….. a ….. e do ……….., n.º …., na cidade do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11300-A, da freguesia do ……., correspondente a um espaço destinado a aparcamento de veículos, que lhe atribuiu um valor patrimonial de € 816.470,00. Ressalvado o devido respeito com o assim decidido, não pode a Fazenda Pública, conformar-se com sentença proferida, já que entende que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro no julgamento de direito na medida em que o douto Tribunal fez uma errada aplicação da lei. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do CIMI, os prédios urbanos encontram-se classificados por espécies: habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros. Sendo, de acordo com o n.º 2 do citado artigo considerados como habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino cada um destes fins. No prédio em apreço nos presentes autos, é explorada a actividade de parque de estacionamento pago. Para a identificação do coeficiente de afectação a considerar na avaliação para determinação do seu VPT importa a efectiva utilização que se está a dar ao mesmo no momento da avaliação. Ora, um parque de estacionamento pago caracteriza-se por uma área concebida especificamente para o estacionamento de automóveis mediante o pagamento de um preço, que pode ser cobrado por período de fracção da hora ou por hora. Ou seja, estamos perante uma realidade afecta a uma actividade económica, em que é condição sine qua non para utilização daquele espaço o pagamento de um preço. O prédio aqui em apreço tem uma utilização económica de “Serviços”, conforme foi determinado pela Comissão de Avaliação, após vistoria ao local, ou seja, que o uso é um parque de estacionamento pago. O VPT de um prédio é calculado nos termos do artigo 38.º do CIMI, segundo a fórmula aí inserta. Dessa fórmula consta o coeficiente de afectação, que nos termos do artigo 41.º do CIMI depende do tipo de utilização dos prédios edificados, e tratando-se de “Serviços” tem a aplicação de um coeficiente de 1,10. Estando em causa uma fracção utilizada como parque de estacionamento pago, destino este que como supra se referiu se encontra mais que provado, até como a própria impugnante refere, consta da propriedade horizontal, mostrando-se correcta a qualificação de “para serviços” atribuída à fracção em causa, para efeitos de determinação do VPT, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do CIMI, e a aplicação do coeficiente correspondente de 1,10, como dispõe o artigo 41.º do CIMI. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é contraditória à fundamentação em que se apoia para decidir pela procedência da impugnação, pois N. Se a efectiva utilização do prédio é parque de estacionamento pago, estamos perante “serviços” que nos termos do disposto do artigo 41.º do CIMI tem um coeficiente de 1,10, pelo que teria o Tribunal a quo que decidir pela improcedência da impugnação. Assim, por tudo quanto se expôs, entende a Fazenda Pública que a douta sentença enferma de errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 6.º e artigo 41.º do CIMI. Pelo que, deve a douta sentença ser revogada e substituída por uma que reponha na ordem jurídico-tributária o acto de segunda avaliação da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito nas Ruas do …………., n.ºs ….. a ….., ……….., n.ºs ….. a ….. e do ………., n.º ….., na cidade do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11300-A, da freguesia do …….., que lhe atribuiu um valor patrimonial de € 816.470,00 e julgue a improcedente a impugnação judicial deduzida. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por decisão que reponha na ordem jurídico-tributária o acto de segunda avaliação […] e julgue a improcedente a impugnação judicial deduzida ». A Recorrida não contra-alegou. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Após delimitar o âmbito do recurso, expendeu a seguinte fundamentação: «[…] A Recorrente AT veio insurgir-se contra a sentença recorrida, no segmento que lhe foi desfavorável, que considerou erroneamente quantificado o valor patrimonial tributário da fracção autónoma em questão e, como decorrência, julgou verificado o erro sobre os pressupostos de direito assacado ao acto de segunda avaliação judicialmente impugnado. Invoca, pois, a Recorrente que a sentença em crise efectuou uma errada interpretação e aplicação das disposições dos artigos 6.º e 41.º do CIMI (cfr. a Conclusão O), ínsita a fls. 192 do p. f.). Cumpre-nos, pois, apurar se ocorreu in casu a afronta aos mencionados preceitos do CIMI, convocados pelo tribunal a quo para a solução do caso vertente. Ora, o Ministério Público avança, desde já, que não descortina em que âmbito e em que medida a interpretação, efectuada na douta sentença recorrida, incorreu em violação das já aludidas disposições do CIMI. Na verdade, o M.mo Juiz de Direito do TAF do Porto fez apelo a uma exegese de cariz funcionalista, recorrendo, para tanto, a um critério que atendeu, não à destinação económica abstracta da fracção autónoma aqui em causa, ou seja, à finalidade económica que esteve subjacente ao respectivo licenciamento, mas sim, ao invés, à sua real e efectiva utilização, no momento da avaliação (v. fls. 166 a 168 do p. f.). De resto, ao sufragar esse entendimento, o julgador não foi inovador e, portanto, não se mostra isolado, porquanto seguiu na esteira da posição doutrinal defendida por JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES ( in “Lições de Impostos sobre o Património e do Selo”, págs. 84 a 86; cfr. a sentença em crise, nomeadamente, fls. 166 e 167 do p.f.). Assim, a Recorrente AT, embora imputando, à decisão judicial recorrida, a afronta aos citados artigos 6.º e 41.º do CIMI, todavia, não logrou – ou sequer intentou – rebater essa doutrina e, outrossim, a jurisprudência que emana dos arestos do Venerando TCA Sul, tirados em 11/09/2012 e 02/10/2012, respectivamente, nos Processos n.ºs 05414/12 e 05398/12, ensinamentos em que o julgador da 1.ª instância se estribou para concluir, como concluiu, pela procedência da impugnação judicial (vide a respectiva fundamentação jurídica, vertida de fls. 164 a 169 do p. f.). Na verdade, a posição da Recorrente AT limita-se a uma mera adesão à Comissão de Avaliação, sendo certo que esta não motivou, suficiente e adequadamente, a opção pelo coeficiente de afectação correspondente a “serviços”, não esclarecendo, assim, as razões ou fundamentos que alicerçaram o seu entendimento e a consequente preterição do coeficiente reportado a “estacionamento coberto e fechado”, que é de 0,40. Na verdade, o artigo 41.º do CIMI fixou o coeficiente de afectação em função do tipo de utilização dos prédios edificados e, para tanto, autonomizou o “estacionamento”, retirando-o, pois, inequivocamente, do item “serviços”. Ademais, se o mencionado preceito aí estabeleceu, inclusive, nesta específica matéria, três tipos de utilização distintos, a saber, “estacionamento coberto e fechado”, “estacionamento coberto e não fechado” e “estacionamento não coberto”, cada um deles com um coeficiente de afectação diferente, de 0,40, 0,14 e 0,08, respectivamente, parece incongruente que os mesmos se reportem, tão-somente, ao estacionamento gratuito e já não ao oneroso ou pago, conforme defende a Recorrente. Com efeito, essa exegese não resulta da letra e do espírito dos preceitos alegadamente afrontados, sendo certo que, conforme impõe o artigo 9.º n.º 3, do Código Civil , na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que se soube exprimir adequadamente. Acresce que as exigências de uma boa hermenêutica agudizam-se, no caso em análise, mormente por se tratar de uma área tão sensível, quer social quer juridicamente, como a da tributação. A ser assim, o presente recurso carece de suporte legal, razão por que não se vislumbra que a decisão recorrida tenha desrespeitado ou infringido os já enunciados preceitos do CIMI. Destarte, em suma e em conclusão, face à falta de demonstração dos erros de julgamento de direito de que, alegadamente, padeceria a douta sentença recorrida e porque, de resto, o Ministério Público também os não vislumbra, salvo melhor opinião, o recurso jurisdicional sub judicio deverá improceder na totalidade ». 1.5 Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: Em 28/03/2008, por força do óbito de B……….. ocorrido em 13/12/2007, foi apresentada pela cabeça de casal da herança de B…………, contribuinte n.º ……….., a declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz (Modelo 01) de IMI, com motivo “ 1.ª transmissão na vigência do IMI ” referente à fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito à Rua …………., ….., 4000-….. Porto, freguesia do ……., concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 11.300 (cfr. documento de fls. 22 e 23 do processo administrativo n.º 52/2009 apenso aos presentes autos); A fracção autónoma referida no ponto anterior constitui um espaço destinado a aparcamento de veículos, sito ao nível do piso da cave, com entrada pelo portal com o n.º ….. da Rua ……….., totalmente amplo, apenas com duas pequenas dependências, sendo uma para arrecadação e outra para instalações sanitárias, correspondendo a fracção a 12,5% do valor total do prédio (cfr. documento de fls. 32 a 45 e caderneta predial urbana de fls. 16 e 17, ambos do processo administrativo n.º 52/2009 apenso aos presentes autos); Naquela fracção autónoma é explorada a actividade de parqueamento de veículos pago (admitido por acordo); Em 10/05/2008 foi efectuada a primeira avaliação da fracção autónoma referida nos pontos anteriores com motivo em “ 1.ª transmissão na vigência do IMI ”, no âmbito da qual lhe foi atribuída, além do mais, a afectação “ comércio ” e determinado o seu valor patrimonial tributário da seguinte forma: (cfr. documento de fls. 09 e 10 do processo administrativo n.º 52/2009 apenso aos presentes autos); Por requerimento apresentado em 28/07/2008, a Impugnante solicitou a realização de segunda avaliação àquela fracção autónoma (cf. documento de fls. 49 a 52 do processo administrativo n.º 52/2009 apenso aos presentes autos); Em 07/01/2009 foi realizada a segunda avaliação da fracção autónoma referida nos pontos anteriores, no âmbito da qual lhe foi atribuída, além do mais, a afectação “ comércio serviços ” e determinado o seu valor patrimonial tributário da seguinte forma: (cfr. documentos de fls. 11 e 15 do processo administrativo n.º 52/2009 apenso aos presentes autos); Da descrição da segunda avaliação consta o seguinte: “ A avaliação decorreu nos termos do CIMI. A Comissão de Avaliação decidiu por unanimidade atribuir o coeficiente de 0,050 devido ao mau estado de conservação verificado pela existência de infiltrações. Relativamente ao coeficiente de afectação, tal como se pode constatar no local o uso actual é um parque de estacionamento pago, pelo que se manteve a afectação «serviços» ” (cfr. documentos de fls. 11 a 15 do processo administrativo n.º 52/2009 apenso aos presentes autos); Em 23/03/2009 foi apresentada, via SITAF, neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a petição inicial que deu origem aos presentes autos de impugnação judicial (cfr. SITAF e documento de fls. 01 do suporte físico dos presentes autos); Em 19/12/2011 deu entrada no Serviço de Finanças do Porto-1 requerimento da ora Impugnante solicitando “ a revisão do acto tributário, consubstanciado na avaliação efectuada nos termos do art. 38.º e segs. do CIMI, em 2008/2009, quanto à fracção autónoma designada pela letra «A», do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 11.300 A, freguesia do ……. ” o que deu origem ao processo administrativo n.º 76/2011, que correu termos no Serviço de Finanças do Porto-1 (cfr. documento de fls. 02 a 11 do processo de reclamação administrativa n.º 76/2011 apenso aos presentes autos); Em 13/05/2013 foi elaborada proposta de decisão no âmbito do processo administrativo n.º 76/2011, de onde se extrai, além do mais, o seguinte: “(…) Importa assim proceder ao esclarecimento dos factos: a avaliação que foi efectuada ao imóvel em causa prédio urbano n.º 11300, fracção “A” da freguesia do ……..) foi na sequência da declaração modelo 1 de IMI, apresentada em 28/03/2008, e registada sob o n.º 1753644, sendo a mesma declarativa e não por iniciativa da Administração Tributária, não tendo sido uma decisão unilateral da Administração Tributária, mas sim o cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 72/11 e na alínea i) do n.º 1 do art. 13.º do CIMI; Quanto ao valor patrimonial da fracção em causa, o que serviu de base à liquidação do [até ao ano de 2006 inclusive, foi o valor que resultou da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12, sendo que, a partir do ano de 2007 foi o valor patrimonial resultante da avaliação tudo de conformidade com o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12/11 na redacção dada pela Lei 6/2006 de 27/02; assim, não existe fundamento que sustente o alegado pela reclamante nos ponto 4 a 6 da p.i.; No que concerne à afectação da fracção em causa, foi determinado pela Comissão de Avaliação, após vistoria ao local, e no âmbito de uma 2.ª avaliação requerida pela reclamante, que o uso é um parque de estacionamento pago, pelo que foi mantida a afectação “Serviços”. Assim, face ao exposto e tendo em conta a legislação aplicável, afigura-se-me ser de indeferir a pretensão da reclamante. (…) (cfr. documento de fls. 12 do processo de reclamação administrativa n.º 76/2011 apenso aos presentes autos); Em 13/05/2013 foi elaborado projecto de decisão de indeferimento da pretensão da ora Impugnante no âmbito do processo administrativo n.º 76/2011, concordando a Chefe de Finanças do Porto-1 com os fundamentos constantes da informação referida no ponto anterior (cfr. documento de fls. 13 do processo de reclamação administrativa n.° 76/2011 apenso aos presentes autos); Por ofício expedido em 14/05/2013 por correio registado e identificado com o n.º 3605/3174-10, datado de 13/05/2013, foi a Impugnante informada do projecto de despacho referido no ponto anterior e para exercer o seu direito de audiência prévia (cfr. documentos de fls. 14 e 15 do processo de reclamação administrativa n.º 76/2011 apenso aos presentes autos); Em 03/06/2013 deu entrada no Serviço de Finanças do Porto-1 requerimento da ora Impugnante exercendo o seu direito de audiência prévia no âmbito do processo administrativo n.º 76/2011 (cfr. documento de fls. 16 a 24 do processo de reclamação administrativa n.º 76/2012 apenso aos presentes autos); Em 09/07/2013 foi proferido despacho de indeferimento pela Chefe de Finanças do Porto-1 no âmbito do processo administrativo n.º 76/2011 (cfr. documento de fls. 32 do processo de reclamação administrativa n.º 76/2011 apenso aos presentes autos); Por ofício expedido por correio registado com aviso de recepção, identificado com o n.º 5144/3174-10 e recepcionado em 13/07/2013 foi a Impugnante informada da decisão de indeferimento referida no ponto anterior (cfr. documentos de fls. 33 do processo de reclamação administrativa n.º 76/2011 apenso aos presentes autos); Em 27/09/2013 a Impugnante deu entrada no Serviço de Finanças do Porto de um requerimento de interposição de recurso hierárquico da decisão de indeferimento proferida no processo administrativo n.º 76/2011 (cfr. documento de fls. não numeradas do processo de recurso hierárquico n.º 3174201310000688 apenso aos presentes autos); Por ofício identificado com o n.º 7270/0304, datado de 31/01/2014 foi remetido pela Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e Outros Impostos da Direcção de Finanças do Porto o recurso hierárquico interposto pela ora Impugnante e referido no ponto anterior para o Director de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis cfr. documento de fls. não numeradas do processo de recurso hierárquico n.º 3174201310000688 apenso aos presentes autos). ». DE FACTO E DE DIREITO A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Foi interposta impugnação judicial do valor patrimonial tributário fixado em 2.ª avaliação de uma fracção autónoma de um prédio urbano efectuada após avaliação na sequência da 1.ª transmissão depois da entrada em vigor do CIMI ( Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 , de 12 de Novembro, que aprovou o CIMI, e que dispõe: « Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 17.º ». ). Na sentença foram apreciadas as seguintes questões: « vício de violação de lei, por ofensa do disposto no n.º 8 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 , de 12 de Novembro », « vício de violação de lei, por ofensa do disposto no n.º 4 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 , de 12 de Novembro » e « erro sobre os pressupostos de facto e de direito » porque foi considerado que a fracção em causa se destina a serviços, o que implicou a aplicação de um coeficiente de afectação de 1,1, quando a mesma se destina a aparcamento, coberto e fechado, o que implicaria que o coeficiente de afectação não devesse ter sido senão 0,4. O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedentes as duas primeiras questões. Quanto à terceira questão, depois de ter salientado que ficou provado que a fracção autónoma em causa « constitui um espaço destinado a aparcamento de veículos » e nela « é explorada a actividade de parque estacionamento pago », considerou que a questão a dirimir « reside, não na concreta utilização dada à fracção autónoma, mas no coeficiente de afectação que à mesma deve ser atribuído em sede de avaliação patrimonial », adiantando desde logo que « para a identificação do coeficiente de afectação a considerar na avaliação do prédio para determinação do seu valor patrimonial tributário não importa a finalidade para que o mesmo foi licenciado, mas a efectiva utilização que ao mesmo está a ser dada no momento de avaliação ». Depois, após referir a noção e finalidade do coeficiente de afectação, e dando como adquirido que no caso sub judice « está-se em presença e uma fracção autónoma destinada e utilizada como parque de estacionamento », o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deixou consignado que « na definição do critério para qualificar tal prédio em termos de afectação a aplicar na avaliação daquela concreta fracção é a utilização que à mesma é dada » e que « sendo essa utilização de estacionamento, a tabela do art. 41.º do CIMI apenas prevê três possibilidades de caracterização de um prédio ao qual seja dada a utilização de “estacionamento”: (i) se o mesmo é “coberto e fechado”, (ii) se é “coberto e não fechado” ou (iii) se é “não coberto” ». Em consequência, concluiu que « sendo inequívoco que a fracção autónoma da Impugnante constitui um estacionamento coberto e fechado, impera concluir que o acto avaliativo erra na consideração dos pressupostos de direito em que se baseou, pois o coeficiente de afectação aplicável o prédio em questão não é o correspondente a “serviços” (1,10) mas o correspondente a “estacionamento coberto e fechado”, ou seja, 0,40 ». A Fazenda Pública não se conformou com a sentença, na parte em que considerou que o coeficiente de afectação deveria ser, não o correspondente a “serviços”, mas o correspondente a “estacionamento coberto e fechado” e dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo. Sustenta, em síntese, que «[s] e a efectiva utilização do prédio é parque de estacionamento pago, estamos perante “serviços” que nos termos do disposto do artigo 41.º do CIMI tem um coeficiente de 1,10, pelo que teria o Tribunal a quo que decidir pela improcedência da impugnação ». Cumpre, pois, averiguar da existência do invocado erro de julgamento, o que passa por apreciar e decidir se o coeficiente de afectação utilizado em sede de 2.ª avaliação é ou não o correcto, ou seja, se ao prédio (cave que constitui uma fracção autónoma de um edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal e destinada a estacionamento de veículos) em que é exercida a actividade económica de parque de estacionamento aberto ao público deve ser aplicado o coeficiente que o art. 41.º do CIMI prevê sob a rubrica “serviços” ou o previsto sob a rubrica “estacionamento coberto e fechado”. 2.2.2 DO COEFICIENTE DE AFECTAÇÃO A determinação do VPT dos prédios urbanos, como sistema de determinação do valor dos mesmos, constitui um importante instrumento para a tributação do património predial e assume uma « função muito importante na eficiência e na justiça de todo o sistema fiscal » ( Cfr. JOSÉ MARIA PIRES, Lições de Imposto Sobre o Património e o Selo , Almedina, 2010, pág. 9. ). A determinação do VPT faz-se através de um sistema de avaliações previsto no CIMI, que veio dotar a ordem jurídica de um quadro legal que permite, de forma objectiva e simples, a determinação daquele valor, que se quer seja próximo do valor de mercado dos imóveis urbanos. « Esse facto é muito importante para a igualdade entre os contribuintes e para o controlo dos rendimentos obtidos pelos alienantes e adquirentes. A dotação do sistema jurídico deste instrumento de determinação do valor de mercado, assente num conjunto de factores objectivado e facilmente quantificável por qualquer pessoa, é também muito importante para a pacificação das relações entre os sujeitos passivos e a administração fiscal, dado que todos os agentes do sistema fiscal podem conhecer como se determinam os valores patrimoniais » ( Idem , págs. 22/23. ). O sistema de avaliações previsto no CIMI assenta em critérios e coeficientes de avaliação objectivos; essa objectividade foi assegurada pelo legislador, que plasmou na lei todos os coeficientes de avaliação e os tipificou minuciosamente. Assim, o VPT pode ser encontrado pela aplicação de uma fórmula, em que um dos factores a considerar é o denominada coeficiente de utilização (cfr. art. 38.º do CIMI), que, nos termos do art. 41.º do CIMI, « depende do tipo de utilização dos prédios edificados » e cujo valor aí está fixado no seguinte quadro: « Utilização Coeficientes Comércio 1,20 Serviços 1,10 Habitação 1,00 Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados 0,70 Armazéns e actividade industrial 0,60 Comércio e serviços em construção tipo industrial 0,80 Estacionamento coberto e fechado 0,40 Estacionamento coberto e não fechado 0,15 Estacionamento não coberto 0,08 Prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade 0,45 Arrecadações e arrumos 0,35 » O coeficiente de avaliação « corresponde ao valor incorporado no imóvel em função da utilização a que está afecto, como se prevê no artigo 41.º do CIMI », sendo que a lei « assenta no pressuposto de que o valor de mercado também é sensível ao tipo de utilização a que o prédio está afecto » ( Idem , pág. 78. ). Como bem salientou a sentença recorrida, o coeficiente de afectação a aplicar na avaliação para efeitos de determinação do VPT deve atentar na efectiva utilização que está a ser dada ao prédio, independentemente do fim para o qual este se encontra licenciado ou da existência de licença ( Idem , pág. 80 e segs. ). Resulta da factualidade que foi dada como assente que no prédio em causa (fracção autónoma de um edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal), que constitui um espaço destinado ao aparcamento de veículos e corresponde à cave de um edifício, « é explorada a actividade de parqueamento de veículos pago ». Significa isto, como bem considerou a comissão que efectuou a 2.ª avaliação, que o prédio está afectado a serviços. Na verdade, como decorre do disposto no art. 11.º da Lei Geral Tributária, na interpretação da lei fiscal devem seguir-se as regras e os princípios hermenêuticos aplicáveis na interpretação das leis (n.º 1) e sempre que os termos utilizados nas normas fiscais sejam próprios de outros ramos de direito, devem ser interpretados com o mesmo sentido que aí têm, a menos que a lei lhes assinale outro (n.º 2). Seguindo essas regras e princípios, somos levados à conclusão de que a actividade exercida no prédio – a exploração económica por um privado de um parque de estacionamento aberto ao público – constitui uma actividade que se reconduz à noção de prestação de serviços, tal como a define o Código Civil no seu art. 1154.º, eventualmente na modalidade de depósito, regulada nos arts. 1185.º e seguintes do mesmo Código. Ou seja, o prédio em causa deve considerar-se subsumível à afectação “serviços” prevista no art. 41.º do CIMI. É certo que nesta norma legal há também a previsão de afectações que se referem a “estacionamento”, desdobrado em 3 categorias: “coberto e fechado”, “coberto e não fechado” e “não coberto”. Salvo o devido respeito, essas previsões visam aquelas situações em que o prédio está a ser utilizado para estacionamento em regime que não é o de exploração de uma actividade económica. Nas situações, como a sub judice , em que o prédio está a ser utilizado para o estacionamento, sim, mas no exercício de uma actividade económica de exploração por um privado do estacionamento aberto ao público, a afectação a considerar para efeitos de determinação do VPT, a nosso ver, não pode ser senão a de “serviços”. Só assim se releva na determinação do VPT, como pretende o legislador, a efectiva utilização do prédio, que não é meramente de estacionamento, mas de exploração dessa actividade em regime de prestação de serviços. Uma última nota, para dar conta dos motivos por que entendemos que os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul invocados pela sentença e pela Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, porque não tratam a questão sob a óptica que ora importa considerar, não trazem contributo útil para a solucionar a questão sub judice : o primeiro ( Acórdão de 11 de Setembro de 2011, proferido no processo n.º 5414/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/31d3cf7f68070b3780257a7c0035ee15 . ) porque nem sequer alude ao coeficiente de afectação; o segundo ( Acórdão de 2 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 5398/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/51667ef21fdcaa4080257a910033af84 . ) porque, apesar de se referir a esse coeficiente em relação a um parque de estacionamento aberto ao público, não tratou a questão de saber se a afectação era “serviços” ou “estacionamento” – questão que nos presentes autos importava decidir –, mas apenas se este era, ou não, coberto e fechado. Ora, se é certo que esta questão parece ter implícita uma decisão sobre aquela, a verdade é que nada é dito expressamente sobre a mesma no referido acórdão. Afigura-se-nos, pois, que a Recorrente tem razão, não podendo manter-se a sentença recorrida na parte em que decidiu em sentido diverso. 2.3 CONCLUSÕES Em face do exposto, entendemos que o recurso merece provimento e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O coeficiente de afectação pretende traduzir no valor patrimonial tributário (VPT) o valor que é incorporado no prédio em função da utilização a que o mesmo está efectivamente afecto (cfr. art. 41.º do CIMI). II - Estando o prédio (fracção autónoma de um edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal) a ser utilizado como parque de estacionamento aberto ao uso público e explorado por particular, na determinação do respectivo VPT deve considerar-se o coeficiente de afectação previsto no art. 41.º do CIMI sob a rubrica “serviços” e não algum dos aí previstos sob a rubrica “estacionamento” (no caso “coberto e fechado”), uma vez que esta última qualificação apenas será aplicável nas situações em que a utilização do prédio para estacionamento não seja efectuada no âmbito do exercício de actividade económica. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial. Custas pela Recorrida, que não paga taxa de justiça neste Supremo Tribunal por não ter contra alegado. Lisboa, 5 de Dezembro de 2018. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.