I- Dado que o Instituto Florestal foi legalmente extinto pelo DL n. 74/96, de 18 de Junho, e que a actual Direcção-Geral de Florestas, por falta de atribuição legal, carece de competência para se substituir ao mesmo na gestão do património florestal transmitido a favor do Estado pelo DL n. 116/89, de 14 de Abril, nenhuma destas entidades tem legitimidade passiva para intervir no recurso contenioso interposto do indeferimento tácito que recaíu sobre o pedido de reversão de prédio dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
II- Tendo o Ministro do Planeamento e da Administração do Território sucedido na competência legalmente detida pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), é ele o competente para decidir o pedido de reversão de prédio expropriado, nos termos do DL n. 270/71, de 19 de Junho, para execução dos planos aprovados para a área de actuação daquele Gabinete.
III- Tendo sido suscitada a questão da intempestividade do pedido de reversão, alegadamente formulado pelo recorrente antes do inicio do respectivo prazo, não se está perante questão que obste ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 54
LPTA, mas antes de questão de fundo que se prende com os pressupostos do próprio direito de reversão, e, nessa medida, com a legalidade do acto recorrido.