Os Juízes não beneficiam de adicional remuneratório previsto no n. 1 do artigo 5 do Dec.-Lei n. 61/92, de 15 de Abril calculado de forma a garantir que nenhum trabalhador da administração pública central e local, tenha tido em 1992, um acréscimo salarial inferior a 10%, relativamente a Dezembro de 1991.