Com as finalidades das penas radicadas no equilíbrio entre as prevenções geral e especial importa que se encontre um outro ponto (ou tipo) de equilíbrio não menos importante: o que assegura, no possível, a sintonia entre as penas pela via da justiça relativa, a qual deverá ser a face pragmática da própria Justiça. Ora, para evitar as discrepâncias e impedir as assimetrias punitivas, há que proceder não só ao cotejo de penas - quer entre as que se aplicam, pelos mesmos factos, a distintos arguidos, num mesmo processo quer das que, noutros processos, são aplicadas por factos idênticos ou similares -, como também ao visionamento que, globalmente, se propicie da gravidade comparativa dos ilícitos e das sanções cabíveis.