ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., militar do quadro permanente da classe de Fuzileiros da Marinha, com o posto de cabo e graduado em 2º sargento, deficiente das Forças Armadas (DFA), na situação de reforma extraordinária, com os demais sinais dos autos, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho de 30.12.97 do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA) que mandou arquivar o requerimento em que pedia a revisão da sua pensão de reforma, nos termos do DL nº 134/97, de 31 de Maio.
Imputou ao acto vícios de violação de lei por ofensa dos artigos 1º e 3º do DL 134/97, de 31 de Maio e vícios de forma por preterição das formalidades previstas nos artigos 100º, 123º, nº 1, al. c), 124º, nº 1 e 125º nºs 1 e 2 do CPA91.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 28.10.99, foi dado provimento ao recurso, por vício de violação de lei, por ter entendido que o acto impugnado violava o artº 1º do DL 134/97.
Inconformada a entidade recorrida interpôs recurso pare o STA que, por acórdão de fls. 169 e segs., revogou o acórdão do TCA e ordenou a baixa do processo para conhecimento dos demais vícios invocados.
O Tribunal Constitucional para o qual o recorrente contencioso levou o competente recurso, decidiu, conforme acórdão de fls. 237 e segs. (proc. 541/00, Ac. nº 414/2001), em confirmação do acórdão do STA que o artº 1º do DL 134/97, de 31 de Maio aplicado naquele aresto, não sofria de inconstitucionalidade, assim negando provimento ao recurso.
Baixaram, pois os autos ao TCA para conhecimento dos vícios de forma invocados pelo recorrente.
Por acórdão de fls. 286 e segs., o TCA, embora tenha julgado improcedente o vício de violação do artº 100º do CPA, anulou o acto recorrido por violação dos artºs 124º, nº 1 e 125º, nº 1 do mesmo CPA por entender que o acto recorrido não estava devidamente fundamentado.
Mais uma vez inconformada a entidade recorrida, o Almirante CEMA, interpõe o presente recurso para este STA alegando a pedir a revogação do acórdão recorrido do TCA com base nos argumentos que expende nas suas alegações de que extrai as seguintes conclusões:
l. O mui douto Acórdão recorrido carece de razão ao afirmar que o despacho recorrido enferma de vício de forma, por falta de fundamentação;
2. O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado de direito, enunciando a razão do indeferimento da pretensão do Recorrente e a norma que baseou tal decisão;
3. Em termos de fundamentação de facto, aquele despacho foi proferido no termo dum processo, para o que remete, especificamente a informação 8CH/97, de 13/10/97, da Repartição de Reservas e Reformados;
4. Além de que o interessado revelou conhecer perfeitamente as razões determinantes do indeferimento do seu pedido;
5. Encontra-se, assim preenchido o requisito da fundamentação do acto, como exigido pelos artigos 124.º e seguintes do CPA;
6. Enferma em consequência, o douto Acórdão recorrido, de erro de julgamento, ao decidir em sentido contrário.
O recorrente contencioso não contra-alegou.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público proferiu douto acórdão no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto, no caso concreto, foram atingidos os objectivos da fundamentação, pois, embora o despacho seja omisso quanto à fundamentação de facto, a verdade é que tal condicionante não constituiu qualquer obstáculo à compreensão pelo ora recorrido das razões do decidido e de se defender eficazmente contra a respectiva lesividade, como se pode comprovar da forma como elaborou a impugnação contenciosa do despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto que não vem contestada e que se considera provada:
A) Por despacho de 28 de Novembro de 1969 do Ministro da Marinha, foi considerado que a doença do ora recorrente - depressão endo-reactiva - foi agravada em serviço, dela podendo resultar consequências futuras - doc. de fls. 23 ;
B) Após a revisão do seu processo por despacho de 2 de Abril de 1991 do Almirante CEMA, a doença de que enferma o recorrente foi considerada agravada em serviço de campanha - doc. de fls. 26;
C) Em sua sessão de 20 de Outubro de 1972, homologada em 30 de Outubro de 1972, a J.S.N. considerou o recorrente "incapaz para o serviço activo", conforme Mapa junto aos autos a fls. 20;
D) Posteriormente foi submetido a nova JSN que, na sua sessão de 26 de Maio de 1981, lhe atribuiu um grau de incapacidade de 30% da TNI por depressão endo-reactiva com epilepsia. doc. de fls. 22;
E) Por ter sido dado como "incapaz para a o serviço activo", o recorrente teve baixa do serviço, sendo alistado na reserva da Armada em 30 de Outubro de 1972, transitando dessa situação para a reforma extraordinária em 1 de Julho de 1990 - doc. de fls. 23;
F) Por despacho de 20 de Outubro de 1992 do Secretário de Estado da Defesa Nacional, por delegação do Ministro da Defesa Nacional, o recorrente foi qualificado DFA - doc. 27;
G) Por despacho de 23 de Dezembro de 1993, do Almirante CEMA, exarado no requerimento em que o recorrente solicita a graduação ao posto a que se julga com direito, foi deferido o seu pedido e o mesmo graduado no posto de 2º Sargento - doc. de fls. 28;
H) Na sequência da publicação do DL nº 134/97, de 31 de Maio, o recorrente dirigiu, em 12 de Agosto de 1997, um requerimento ao Administrador da Caixa Geral de Aposentações, solicitando a revisão da sua reforma nos termos daquele diploma - vide doc. de fls. 30;
I) Sobre o referido requerimento recaiu o despacho ora recorrido, datado de 30 de Dezembro de 1997, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado na OP3 de 26 de Janeiro de 1998, com o seguinte teor: "Arquive-se, uma vez que o pedido não pode ter seguimento, dado que não reunindo os requisitos indicados no artº 1º do DL nº 134/97, não pode ser promovido nos (termos do mesmo diploma" - vide doc. de fls. 10;
J) Sobre o requerimento, a Repartição de Reservas e Reformados elaborou a Informação 8CH/97, de 13 de Outubro de 1997, onde refere que devido às dúvidas levantadas com a interpretação do DL nº 137/97, foi realizada uma reunião com os chefes das repartições do Exército e Força Aérea com vista à uniformização de critérios - doc. de fls. 52 e 53;
L) Daquela reunião ficou, entre o mais, acordado, que ficariam abrangidos pelo citado Decreto-Lei, os militares que "tivessem passado" à reforma extraordinária até 25 de Abril de 1976, data a partir da qual, conforme consta no preâmbulo do DL nº 134/97, produz efeitos a declaração de inconstitucionalidade da norma posta cm vigor pela Portaria 162/76.
Acordou-se também que sobre os requerimentos não abrangidos pelo DL nº 134/97, fosse exarado o despacho "Arquive-se, uma vez que o pedido não pode ter seguimento dado que não reunindo os requisitos indicados no artº 1º do DL 137/97, não pode ser promovido nos termos do mesmo diploma"- doc. de fls. 52 e 53 ;
M) Posteriormente, a Repartição de Reservas e Reformados, ao abrigo do artº 3º do DL 134/97, de 31 de Maio, elaborou sobre o pedido do recorrente a Informação de 21 de Outubro de 1998, na qual se propõe não dar seguimento ao pedido dirigido à Caixa Geral de Aposentações, por aquele militar não ter sido considerado DFA ao abrigo das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 18º do DL 43/76 - doc. de fls. 54
O Direito:
Está em causa apenas o vício de forma por falta de fundamentação, com violação dos artºs 124º, nº 1, al. a) e 125º, nº 1, do CPA que o acórdão recorrido julgou verificar-se e com base nele anulou o despacho recorrido.
A entidade recorrente sustenta que tal vício não se verifica porquanto o despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado de direito enunciando a razão do indeferimento da pretensão do recorrente e a norma que baseou tal decisão. Em termos de fundamentação de facto, aquele despacho foi proferido no termo de um processo, para o que remete, especificamente a informação 8CH/97, de 13.10.97, da Repartição de Reservas e Reformados. Além de que o interessado revelou conhecer perfeitamente as razões determinantes do indeferimento do seu pedido.
Vejamos:
Com efeito, o despacho recorrido surge na sequência e culminando um processo em que o militar, recorrente contencioso, como outros 144 militares, expõe a sua situação de DFA e pede a revisão da sua pensão de reforma ao abrigo do DL 134/97, de 31 de Maio.
Como se diz no sumário do Ac. do Pleno da 1ª Secção deste STA, de 27.11.96, rec. 24524, também citado no parecer do Mº Pº, a fundamentação é um conceito relativo que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que atender à exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) e assegurar a transparência, imparcialidade e a reflexão decisórias (objectivos exa ou extra-processuais).
É, pois, perante as circunstâncias do caso concreto que se há-de apurar se o acto administrativo assenta em fundamentação que permita a um destinatário normal, colocado na posição do destinatário do acto, atenta a motivação aduzida, aperceber-se de quais as razões concretas que o determinaram.
No caso em apreço e como se vê dos factos consignados nas alíneas H) a M) da matéria de facto em que se baseou o acórdão recorrido, o despacho impugnado surge reportado ao requerimento do recorrente, culminando um procedimento em que foram produzidas informações dos serviços a ponderar e a aduzir razões que motivaram a prolação daquele despacho nos termos em que foi proferido.
Com efeito e como vem consignado na matéria de facto e resulta dos autos, tendo o recorrente contencioso dirigido um requerimento à Caixa Geral de Aposentações a solicitar revisão da sua reforma nos termos do DL 134/97, sobre o requerimento a Repartição de Reservas e Reformados elaborou a informação 8CH/97, de 13 de Outubro de 1997 onde se refere que, por dúvidas levantadas, foi realizada uma reunião com os chefes das Repartições do Exército e da Força Aérea com vista à unificação de critérios (al. J) e naquela reunião ficou acordado que ficariam abrangidos pelo citado DL os militares que tivessem passado à reforma extraordinária até 25 de Abril de 1976. Acordou-se também que sobre os requerimentos não abrangidos pelo DL 134/97 fosse exarado o despacho do teor do despacho recorrido.
Em 21 de Outubro de 1997 (na matéria de facto refere-se, por mero lapso, 1998), a Repartição de Reservas e Reformados, ao abrigo do artº 3º do DL 134/97, de 31 de Maio, elaborou, sobre o pedido do recorrente a informação conforme doc. de fls. 54, na qual se propõe não dar seguimento ao pedido dirigido à Caixa Geral de Aposentações, por aquele militar não ter sido considerado DFA ao abrigo das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 18º do DL 43/76 .
Na sequência dessas informações, foi proferido sobre os requerimentos de diversos militares constantes da publicação na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, entre os quais o do recorrente, o despacho impugnado, de 30 de Dezembro de 1997, que tem o seguinte teor: "arquive-se uma vez que o pedido não pode ter seguimento dado que não reunindo os requisitos indicados no artº 1º do DL 134/97, não pode ser promovido".
Ora este acto apoia-se na informação de 28 de Outubro de 1997, elaborada, como acima se disse, e como consta da matéria de facto, sobre o requerido do recorrente onde se propõe não dar seguimento ao seu requerimento dirigido à Caixa Geral de Aposentações "por não ter sido considerado DFA ao abrigo das alíneas b) ou c) do nº 1 do artº 18º do DL 43/76". E tal informação foi elaborada na sequência da posição tomada na reunião conjunta dos chefes de repartição dos três ramos das Forças Armadas no sentido de serem excluídos do âmbito de aplicação do nº 1 do DL 134/97 os militares DFAs que tivessem passado à reforma extraordinária até 25 de Abril de 1976
Resulta claramente do processo como consta aliás da matéria de facto que o acto recorrido se baseou sem sombra de dúvida, naquelas informações que constituem a sua fundamentação sucinta, mas suficiente e demonstrativa de uma ponderação adequada sobre os pedidos idênticos de diversos militares, entre os quais o do recorrente.
Não pode, pois, deixar de se considerar que o acto se encontra suficientemente fundamentado como o entendeu também o recorrente que não teve qualquer dificuldade em compreender os seus motivos e em o impugnar imputando-lhe diversos vícios de violação de lei que o tribunal apreciou atenta a fundamentação respectiva. E não pode entender-se, como o faz o acórdão recorrido, que o recorrente se limitou a rebater argumentos meramente hipotéticos, porque tais argumentos foram apreciados pelo tribunal, incluindo o Tribunal Constitucional, e julgados improcedentes, não em termos hipotéticos ou académicos, porque não é essa a função do tribunal, mas no âmbito da decisão do caso concreto e da aplicação da lei a esse caso atenta a respectiva factualidade.
Atentas, pois, as circunstâncias do caso concreto, o despacho impugnado deve considerar-se fundamentado, pelo que procedem as conclusões da autoridade-recorrente.
E porque não ocorrem em tal despacho os outros vícios de violação de lei e de forma que também lhe foram imputados pelo recorrente contencioso, como nos autos já foi decidido, acordam, nos termos expostos, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, negando provimento ao recurso contencioso.
Sem custas neste Supremo Tribunal, mas custas pelo recorrente contencioso A... no Tribunal Central Administrativo pelo decaimento no recurso contencioso com 200 euros de taxa de justiça e 100 euros de procuradoria.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003
Adelino Lopes - relator - Pires Esteves - São Pedro