I- A impossibilidade temporária (não definitiva) da prestação, seja ela objectiva ou subjectiva (a menos que se converta em definitiva), não extingue a obrigação, não consagrando a lei substantiva a tese da equiparação da excessiva ou extraordinárias dificuldade da prestação à impossibilidade da sua realização.
II- Não é, assim, equiparada a simples impossibilidade económica à impossibilidade jurídica, podendo a impossibilidade temporária, subjectiva ou objectiva, verificar-se nas obrigações pecuniárias, mas sem que a falta pessoal de meios de pagamento libere o devedor de tais obrigações nem o isente de responsabilidade pela mora no cumprimento.