1.
O Tribunal Colectivo do 3° Juízo da Comarca de Albufeira (proc. n.º 2858/04.5GBABF) condenou, por acórdão de 19/12/2007, o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 7 meses de prisão.
Recorre o arguido dessa decisão impugnando a medida dessa pena única que pede seja fixada entre 2 anos e 8 meses e 3 anos de prisão.
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pelo provimento do recurso, com a redução da pena para a proximidade dos 4 anos e 7 meses.
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
2.1.
E conhecendo.
O Tribunal recorrido reuniu para efectuar o cúmulo jurídico das seguintes penas aplicadas ao arguido AA
- 2 anos e 8 meses de prisão pelo crime de furto qualificado dos art.ºs 203°, n°1 e 204, n° 1, al. O do C. Penal (factos ocorridos em 30.10.2004), decisão de 31.7.2007, transitada em julgado (proc. n.º 2858/04.5GBABF)
- 2 anos de prisão pelo crime de furto qualificado dos art.ºs 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea O do C. Penal, factos de 22.10.2005, decisão de 8.6.2006, transitada em julgado, proc. n.º 768/05.8PALGS (1° Juízo do Tribunal de Lagos)
- 6 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física do art. 143°, n° 1, do C. Penal, factos de 22.10.2005, decisão de 8.6.2006, transitada em julgado, proc. n.º 768/05.8PALGS (1° Juízo do Tribunal de Lagos)
- 1 ano de prisão, pela prática de um crime de furto do art. 203°, n° 1 do C. Penal, factos de 6.9.2005, decisão de 11.1.2007, transitada m julgado, proc. n.º 1081/05.6GBLLE (2° Juízo do Tribunal de Loulé)
Teve-se ainda como provado que
O arguido AA está detido no E.P. de Pinheiro da Cruz, tendo uma filha a viver com os seus pais.
No seu certificado do registo criminal consta que o mesmo foi condenado:
- em 2/11/1 995, pelo Tribunal de Grândola (processo 49/95), pela prática, em 5/2/1993, de um crime de dano na forma agravada, na multa de 30.000$00;
- em 5/05/1999, pelo Tribunal de Círculo de Portimão (processo 118/97) pela prática de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão;
- em 25/01/2000, pelo Tribunal de Lagos (processo 148/99.2TBLBS) pela prática, em 3/06/1997, de crimes de furto qualificado e receptação, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão;
Como nota o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, a menção, entre os antecedentes criminais, à condenação em 8/06/2006, pelo Tribunal de Lagos (processo 768/05.8PALGS) pela prática, em 22/10/2005, de crimes de furto qualificado e ofensa à integridade física simples, na pena de 2 anos de prisão, ocorreu certamente por lapso, pois a mesma decisão foi considerada no cúmulo.
2.2.
Sustenta o recorrente que as penas englobadas no cúmulo somam materialmente 6 anos e 4 meses de prisão e foram graduadas na pena única de 5 anos e 7 meses de prisão (conclusão 2), que considera excessiva (conclusão 3).
Lembrou o teor do art. 77º n.° 1 do C. Penal (conclusão 4) e o n.º 2 do mesmo artigo (conclusão 5), acrescentando que tendo considerado os Meritíssimos Juízes do Tribunal “a quo” que “C..) Deverá atender-se às seguintes circunstâncias: o arguido não estar minimamente inserido na vida em sociedade; falta de trabalho regular; ausência de interiorizarão dos normativos etico-jurídicos e sociais (revelado pelos seus antecedentes criminais)” (conclusão 7), mas, não obstante os seus antecedentes criminais, bem como o facto de as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, serem bastante elevadas, tendo em conta os crimes praticados pelo mesmo (conclusão 8), a pena única fixada se mostra elevada e excessiva (conclusão 9), pois há que ter em conta o facto de ser pai de uma filha menor de idade, a qual tem 10 anos de idade, e que se encontra a viver com os seus pais (conclusão 10), e o facto de este se encontrar a trabalhar no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, onde se encontra a cumprir pena (conclusão 11).
O recorrente tem ainda tem pela frente vários anos da sua vida na prisão, facto este, que vem certamente restringir as suas hipóteses de reintegração na sociedade (conclusão 12), pois as prisões estão longe de ser o local ideal para a ressocialização ou reabilitação, tratam-se sim, do local que melhor instiga à criminalidade (conclusão 13), razão pela qual a pena aplicada pelo Tribunal “a quo” se mostra superior à medida da culpa e vem, em grande parte, restringir a reintegração do ora recorrente na sociedade (conclusão 14), pois, de acordo com o estabelecido no art. 40, n.° 1 do C. Penal, a pena tem uma vertente ressocializadora, visando a reintegração do arguido na sociedade (conclusão 15), e a condenação do recorrente numa pena de prisão tão longa, certamente que virá restringir a sua reintegração na sociedade (conclusão 16).
Considerando a sua idade (36 anos), a sua situação familiar, a filha de 10 anos, bem como o facto de se encontrar a trabalhar no estabelecimento prisional, tais factos, fundamentam um juízo de prognose favorável (conclusão 17), pelo sendo o limite mínimo da pena a aplicar de 2 anos e 8 meses de prisão (conclusão 18), e o limite máximo de 6 anos e 4 meses de prisão (conclusão 19), é suficientemente adequada às finalidades da punição e da prevenção geral e especial, a redução desta pena única de 5 anos e 7 meses de prisão, fixada em cúmulo jurídico, para pena a fixar entre 2 anos e 8 meses a 3 anos de prisão (conclusão 20), suficiente para garantir que não voltará a reincidir e suficientemente adequada para satisfazer as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial (conclusão 21), assim se concedendo uma última oportunidade que certamente irá aproveitar (conclusão 22).
Escreve-se na decisão recorrida:
Cumpre proceder à reformulação do cúmulo jurídico das penas acima referidas, nos termos dos artigos 77° e 78° do Código Penal, uma vez que a última condenação do arguido foi proferida neste processo diz respeito a factos que são anteriores às outras condenações e as respectivas penas não se mostram cumpridas, prescritas ou extintas.
Estão, pois, verificados os pressupostos a que se refere o artigo 77°, do Código Penal, aplicável por força da remissão do artigo 78° do mesmo diploma, e que determinam a realização de cúmulo jurídico das penas parcelares.
Ao proceder ao cúmulo das referidas penas, haverá que ter em conta a personalidade do arguido e o conjunto dos factos – artigo 77°, n° 1, do Código Penal.
A pena única a aplicar será fixada tendo em consideração o disposto no artigo 77°, n° 2, do Código Penal: ou seja, terá como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão.
Deverá atender-se às seguintes circunstâncias: o arguido não estar minimamente inserido na vida em sociedade; falta de trabalho regular; ausência de interiorização dos normativos ético-jurídicos e sociais (revelada pelos seus antecedentes criminais).»
Com sempre tem decidido pacificamente este Supremo Tribunal de Justiça, havendo de fazer um novo cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso (art. 78.º do C. Penal), como é o caso, é desfeito o cúmulo anterior, no caso os cúmulos anteriores, e todas as penas parcelares readquirem a sua autonomia, devendo ser todas elas ponderadas na determinação da pena única conjunta.
Essa individualização da pena única conjunta move-se numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave (2 anos e 8 meses de prisão) e pelo limite de 6 anos e 2 meses (2 anos e 8 meses de + 2 anos de prisão + 6 meses + 1 ano de prisão), tendo sido aplicada uma pena de 5 anos e 7 meses. E é a essas regras que se submete o cúmulo em caso de conhecimento superveniente de concurso (art. 78.º, n.º 1 do C. penal).
Apreciemos então a pena única fixada.
A pena aplicável ao arguido varia, já se viu, entre 2 anos e 8 meses e 6 anos e 2 meses.
E são atendíveis as condições pessoais do agente, como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos o Ac. de 17.3.05, proc. n.º 124/05-5, com o mesmo Relator) e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento.
Por outro lado, importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico (como refere Figueiredo Dias, Direito Penal 2, pág. 284, cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, 411 e Robalo Cordeiro, JDC 278), em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária – art. 77.º, n.º 2 do C. Penal, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente
Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
É, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar.
Na moldura, assim criada, de 2 anos e 8 meses a 6 anos e 2 meses, a pena encontrada agrava a pena mais grave em 2 anos e 9 meses de prisão, ou seja em significativamente mais de ½ do remanescente das restantes penas parcelares (que seria de 20 meses) o que se mostraria inadequado em função das circunstâncias do caso e da jurisprudência comum.
Com efeito, por via de regra, esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado penas em cúmulo que não costumam ultrapassar a agravação da pena mais grave em 1/3 do remanescente das restantes penas, agravação que pode ir até 1/5, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados.
Ora as considerações sobre a falta de inserção do arguido na vida em sociedade; falta de trabalho regular; ausência de interiorização dos normativos ético-jurídicos, basicamente recolhidas do registo criminal, não obstam, dada a natureza dos crimes e a sua gravidade concreta traduzida nas penas parcelares, a que a pena única se situe cerca da agravação da pena mais grave em 1/3 do remanescente das outras penas, nos termos já referidos, ou seja, em 4 anos de prisão.
Esta medida impõe que se considere a possibilidade de suspensão da execução da pena, à luz do disposto no n.º 1 do art. 50.º do C. Penal, na redacção actual.
Face a este texto deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
Como se pondera no preâmbulo do Código de 1982, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão.
Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. «O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50.º).
Os n.ºs 1 e 2 citados indicam-nos os elementos a atender nesse juízo de prognose:
- a personalidade do réu;
- as suas condições de vida;
- a conduta anterior e posterior ao facto punível; e
- as circunstâncias do facto punível.
Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial.
E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão.
Neste sentido tem entendido este Supremo Tribunal: «o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade» (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5).
Ora, como se viu a propósito da medida de pena única os antecedentes criminais do arguido e a sua personalidade (falta de inserção do arguido na vida em sociedade; falta de trabalho regular; ausência de interiorização dos normativos ético-jurídicos) não permitam concluir, como o exige o art. 50.º, n.º1 do C. Penal, que a mera ameaça da pena será suficiente para o afastar da delinquência, tarefa em que o próprio cumprimento de prisão não se mostrou eficaz.
Não se decide, pois, pela suspensão da execução da pena.
3.
Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça conceder parcial provimento ao recurso, fixando a pena única conjunta em 4 anos de prisão.
Custas, no decaimento, pelo recorrente com a taxa de justiça de 3 Ucs.
Lisboa, 3 de Julho de 2008
Simas Santos
Santos Carvalho