1 - A partir de que momento o réu está obrigado a prestar contas .
2 - Se, na prestação das contas, deve ser considerado o valor do uso dos dois prédios que vêm sendo utilizados, exclusivamente, pelo réu.
Vejamos:
1.
Momento a partir do qual o réu está obrigado à prestação de contas:
Está em causa a prestação de contas referente aos anos de 1990 a 1995, inclusive, como foi sentenciado em 1ª instância e confirmado pela Relação.
O recorrente entende que as contas que deve prestar, como cabeça de casal, só podem ter início a partir do momento em que foi nomeado e ajuramentado como cabeça da casal, no processo de inventário para separações de meações, ou seja, a partir do ano de 1993.
Mas sem razão.
O cabeça de casal, em inventário subsequente a divórcio para separação de meações, está sujeito à obrigação de prestar contas da sua administração, anualmente - art. 2093 do Cód. Civil.
Mas também o está, como administrador dos bens comuns, antes da sua investidura como cabeça da casal, se tiver essa administração após a dissolução do vínculo matrimonial.
É que a obrigação de prestar contas retrotrai-se à data da proposição da acção de divórcio, uma vez que, a essa data, se retrotraem os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento, nos termos do art. 1789, nº1, do Cód. Civil.
Quanto a bens e no domínio das relações internas, a sociedade conjugal tem-se por terminada na data da propositura da acção de divórcio .
Por isso, dissolvido o casamento por divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a posse de bens comuns do casal e deles colha os frutos é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge, desde a data da instauração da respectiva acção de divórcio.
Neste sentido também opina Abel Pereira Delgado (O Divórcio, 2ª ed., pág. 158/159) quando escreve:
"Temos assim, que, havendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o cônjuge administrador tem obrigação de prestar contas da administração do casal, desde a data da propositura da acção ".
Compreende-se que assim seja.
Tem obrigação de prestar contas todo aquele que trata de negócios alheios ou de negócios próprios e alheios, qualquer que seja a fonte do facto dessa administração.
A obrigação de prestar contas decorre directamente da lei, de negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa fé .
Quem administra coisa comum trata de negócios simultaneamente próprios e alheios .
E a intenção da lei, ao estabelecer no art. 1789, nº1, do C.C., que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito da sentença, mas se retrotraem à data da proposição da acção, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, " é a de evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a proposição da acção, sobre valores do património comum " ( Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed, pág. 561). Não há que chamar à liça o disposto no art. 1789, nº2, do C.C., pois a previsão do nº1, do citado art. 1789, é diversa da estatuição do nº2, do mesmo preceito, que se reporta àqueles casos em que um dos cônjuges pretende que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data da falta de coabitação, quando esta é anterior á data da propositura da acção de divórcio .
Quando essa falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada, qualquer deles pode, então, requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro - art. 1789, nº2.
Tal previsão não está agora em discussão .
Aqui, só há que aplicar a regra do art. 1789, nº1, do C.C.
Tanto basta para se poder concluir que, tendo a acção de divórcio sido proposta em 10-11-89, é lícita a exigência da prestação de contas desde o início do ano de 1990 .
2.
Se nas contas deve ser considerado, como receita, o valor da utilização que o réu vem fazendo dos bens comuns.
A Relação decidiu afirmativamente.
Com razão, diga-se.
Com efeito, desde que a autora deixou de viver com o réu (em data anterior à propositura da acção de divórcio), é este que utiliza, em seu exclusivo proveito, quer o prédio inscrito na matriz sob o art. 5979, para sua habitação, quer o prédio inscrito na mesma matriz sob o art. 5978, para oficina e "stand" de vendas, no exercício da sua actividade de comerciante.
O réu nunca pagou à autora qualquer quantia a título de utilização dos indicados prédios.
Ora, o valor do uso desses prédios representa uma vantagem económica, que não pode deixar de ser considerado na prestação de contas, sob pena de injusto locupletamento à custa alheia e de um intolerável enriquecimento sem causa do réu, que a lei não consente.
O réu não pode beneficiar do lucro que lhe proporciona a utilização exclusiva daqueles prédios comuns, em prejuízo da autora.
Assim, não tendo sido impugnado o valor locativo, correspondente ao valor da utilização, atribuído a cada um dos prédios, nada mais resta do que julgar improcedentes as conclusões do recurso e confirmar o Acórdão recorrido.
Termos em que negam a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Março de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce Leão