IVApreciação do Recurso
A questão a decidir é a da qualificação do vínculo jurídico estabelecido entre AA e a Ré, Glovoapp Portugal Unipessoal Lda.
Pretende o Ministério Público que esse vínculo assume a natureza de um contato de trabalho.
O tribunal a quo considerou que não.
O Ministério Público peticiona que a laboralidade do vínculo seja considerada a partir de 1 de Maio de 2023. No entanto, o que resulta da matéria de facto é que o referido AA presta a actividade de estafeta para a Ré, pelo menos desde 18 de Dezembro de 2021 (ponto 8 da matéria de facto), pelo que à subsunção dos factos ao direito é aplicável o Código do Trabalho de 2009, na versão anterior à que nele foi introduzida pela Lei 13/2023, de 3 de Abril, lei esta entrada em vigor no dia 1 de Maio de 2023 (cfr. artigo 37º nº 1 da Lei 13/2023, de 3 de Abril, e artigo 12º do Código Civil).
À questão de saber qual a lei aplicável ao caso, a 1ª instância considerou que “[M]ais do que saber se a lei em apreço se aplica à situação em apreço, e discutir a aplicação de lei no tempo deste artigo, cremos que a situação por via deste artigo, ou da norma geral será sempre idêntica, o que torna, a nosso ver a discussão inócua.”
Estava consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual “estando em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, antes da entrada em vigor das alterações legislativas que estabeleceram o regime da presunção de laboralidade, e não se extraindo da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração dessa relação, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes.”1.
Recentemente, em 15-05-202522, o STJ decidiu que “relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023)”.
O STJ voltou a afirmar esta posição no acórdão proferido em 17-09-202533, ali se dizendo que “Na verdade, in casu não estão em discussão as condições de validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, nem, sequer, os efeitos jurídicos de factos/situações (totalmente) anteriores à entrada em vigor da lei nova.
Do que se trata é - relativamente a cada um dos autores - de determinar as regras em função das quais se afere a qualificação jurídica de dada situação (jurídica), traduzida na prestação duradoura de uma atividade produtiva, situação que, no tocante a todos eles, perdurou para além do momento da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023.
Nesta perspetiva, sobre a aplicação no tempo das normas relativas às presunções legais, Baptista Machado sustenta que, em geral, "elas se aplicam diretamente aos atos ou aos factos aos quais vai ligada a presunção e que, portanto, a lei aplicável é a lei vigente ao tempo em que se verificarem esses factos ou atos (...) com ressalva apenas daquelas hipóteses em que uma presunção legal (...) se refira aos pressupostos de uma SJ [situação jurídica] inteiramente nova (...) 54.
Deste modo, encontrando-se em causa relações jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção.
Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito65, não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica – e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos ou de proteção da confiança -- que determinantemente imponham diversa solução.
Nas palavras de Monteiro Fernandes, "afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litigio em que essa qualificação esteja em causa"76.
É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai reconfigurando ao longo do tempo87.
Mas, mormente no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que seja de exigir efetiva comprovação dessa reconfiguração, em especial em casos - como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais - em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os "Considerandos" da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução98.
13. Em suma, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).”
Considerando o decidido nestes acórdãos e relativamente à relação contratual estabelecida entre AA e a Ré, será a mesma analisada na perspetiva do seu enquadramento no artº 12º A do CT, sem prejuízo de se proceder, ainda, à sua análise à luz do art.º 12º do CT, bem como à luz do método indiciário, sendo caso disso.
Vejamos então se a relação jurídica estabelecida entre AA e a Ré reveste as necessárias características de laboralidade para ser definida como um contrato de trabalho à luz do CT , na versão assinalada.
Como se sabe, nem sempre é fácil distinguir entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços, dado que não estamos em presença de negócios formais, antes consensuais, o que propicia uma grande variabilidade de situações concretas, pelo que a determinação da sua existência e dos respectivos contornos deve ser aferida pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto.
Nos termos da lei, o contrato de trabalho “é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” (sic art. 11º do CT e art.1152º do C.Civil).
Como dita a definição legal, no contrato de trabalho alguém se obriga a prestar a outrem a sua actividade, sob as ordens ou autoridade e direcção desse outrem. O trabalhador encontra-se sujeito à autoridade, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal, que lhe dá ordens e instruções, das quais depende quanto ao modo como desenvolve a sua actividade, dentro dos limites do contrato.
“Não estamos pois em presença de um devedor que organiza o seu programa de prestação, mas sim de um devedor cuja prestação é organizada pelo respectivo credor.
A cargo da entidade patronal está o poder determinativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um “destino concreto” à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na empresa, quer determinando-lhe singulares operações executivas”9. Estes poderes de “autoridade e direcção” do empregador podem apresentar-se como meros elementos potenciais; a verificação da sua existência traduz-se num juízo de possibilidade e não de realidade.
“É que, sendo a prestação devida pelo trabalhador, por força do contrato e em contrapartida da remuneração, um facere, ela carece, para se concretizar, da definição, por parte da entidade patronal, do modo, tempo e lugar de execução. Pressupõe, pois, a direcção da entidade patronal e, no verso da medalha, a subordinação jurídica do trabalhador. Embora o empregador vise obter da actividade do trabalhador um determinado resultado, esse resultado não faz parte do contrato. Já no contrato de prestação de serviços o objecto do contrato é um determinado resultado, que pressupõe naturalmente uma actividade. Mas, agora, o processo conducente à obtenção do resultado, a organização dos meios necessários e a própria ordenação da actividade estão fora do contrato, são determinados apenas pelo prestador, autonomamente, sendo indiferente para o credor do serviço.”10
A lei, ante a extrema variabilidade das situações da vida, e reconhecendo a manifesta dificuldade em surpreender em muitos casos os elementos que permitam a subsunção jurídica a uma realidade laboral, criou uma presunção de laboralidade a partir de indícios reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência como integrando essa realidade.
Assim, estabelece o artigo 12º A do CT – “Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
- b)A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
- c)A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
- d)A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
- e)A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
- f)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
(…)”
Analisemos cada um dos índices de operatividade da presunção de laboralidade específica para o trabalho no âmbito das Plataformas digitais.
Alínea a) do nº1 do artigo 12º A:
Relativamente à retribuição, apenas resultou provado que o estafeta a que se referem os autos exerce a sua atividade mediante pagamento; a Ré paga, quinzenalmente, através de transferência bancária, diretamente aos estafetas, os valores correspondentes às entregas efetuadas e processa os pagamentos a efetuar, mediante a emissão de uma factura em nome da Ré e que tem por emissores os prestadores de actividade (estafetas); o preço base do serviço que é apresentado aos estafetas é calculado pela Plataforma de acordo com um valor base, compensação pela distância e compensação pelo tempo de espera consumido na realização desse serviço; sobre o preço base podem incidir promoções da aplicação; os estafetas podem selecionar e alterar um “multiplicador”, uma vez por dia, para valores iguais ou superiores a 1.0, o que permite aumentar o valor total recebido por cada serviço; adicionalmente, os estafetas podem receber gratificações dos clientes; os estafetas são remunerados por cada serviço e depois de o terem realizado, independentemente do tempo que tenham estado previamente online na aplicação, não recebem qualquer valor pela espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido.
Dos factos provados resulta que não é a Plataforma que fixa a retribuição do trabalho, aliás, o pagamento ao estafeta é feito em função do frete, tendo em consideração várias variáveis, não se destinando propriamente a retribuir o trabalho realizado. O estafeta recebe em função dos serviços que faz e pode selecionar e alterar um “multiplicador”, uma vez por dia, para valores iguais ou superiores a 1.0, o que permite aumentar o valor total recebido por cada serviço, tanto mais que não está estabelecido um limite de horas de serviço Por outro lado, nada se apurou quanto às quantias que efectivamente AA recebeu, sabendo-se apenas que essas quantias seriam pagas quinzenalmente e, ainda assim, sem se saber se efetivamente recebeu valores com essa periodicidade, e que valores.
O Ministério Público, em sede recursiva, faz referência aos termos e condições de utilização da Plataforma Glovo para os estafetas “5.5 Definição do preço por serviço; 5.5.1 Você pode determinar e escolher o preço dos seus serviços através da Plataforma GLOVO.
A GLOVO, para fins informativos, com base em informações de mercado, irá sugerir um preço de mercado que poderá ser alterado diariamente pelo Estafeta através do seu Perfil de Utilizador, sem que isso implique garantias de adjudicação do serviço”, pretendendo demonstrar que “o indicador da retribuição aponta para uma retribuição essencialmente estabelecida pelo beneficiário do trabalho, sem qualquer negociação, o que não é próprio do trabalho autónomo.”. Este argumento, contudo, não é de molde a infirmar o que supra referimos: o pagamento não é feito em função do trabalho prestado mas de uma série de variáveis, e o estafeta pode determinar a sua própria remuneração através dos mecanismos referidos.
Donde se conclui que não se mostra preenchido o referido índice de laboralidade.
Alíneas b), c), d) e) do nº1 do artigo 12º A:
Estas três alíneas configuram o poder do beneficiário do trabalho de dar ordens ou instruções, exercendo autoridade, direcção e fiscalização perante aquele que presta uma actividade. Trata-se verdadeiramente do pináculo da subordinação jurídica, a principal característica que distingue as relações laborais das relações contratuais autónomas.
Desde logo dizer que nada resulta dos factos provados que nos permita concluir quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, e quanto à sua conduta perante o utilizador do serviço ou a prestação da atividade. O estafeta não é obrigado a usar uniforme identificativo da Ré, podendo, caso assim o entenda, adquirir merchandising desta, incluindo a mochila isotérmica. Também nada resultou provado acerca de qualquer código de conduta imposto pela Ré e que obrigasse o estafeta. As condutas elencadas nas alíneas b) e c) são, no entanto exemplificativas.
É certo que a Ré explora uma Plataforma electrónica. Fá-lo para os efeitos a que aludem os pontos 3, 4, 6 e 7, 33, 34, 37, 38 e 39, 40, 41 da matéria de facto provada, ou seja, para, de forma organizada, estabelecer a ligação entre os estabelecimentos comerciais, sejam restaurantes ou outros estabelecimentos aderentes, os estafetas e os utilizadores clientes.
Mesmo admitindo-se que é a Ré quem define o parceiro e o cliente final, para a execução do pedido, e que o estafeta tem de aceder à Plataforma, certo é que o estafeta só se integra na organização, a fim de receber pedidos de entrega e proceder à sua execução, quando entende, e mesmo recebendo pedidos de entrega, porque se coloca na situação de os poder receber ao ligar-se à aplicação, pode recusá-los sem qualquer justificação adicional e sem que a sua conta seja suspensa ou desativada. O estafeta decide livremente o local onde presta a sua actividade, não dando a Plataforma qualquer tipo de indicação acerca do local onde deve estar para receber propostas de entregas, podendo mudar de localidade quando entender, desde que previamente efectue o registo de mudança de área na Plataforma e o registo seja efetuado e processado por parte da Glovo. Pode ainda bloquear comerciantes ou clientes, pode aceitar mais ou menos serviços e rejeitar ou aceitar os serviços, e pode até cancelar serviços que aceitara, sem que lhe seja imposta qualquer consequência. Aliás, pode passar dias, semanas, meses, sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si, mormente o cancelamento da sua conta. É livre de escolher o seu horário e de decidir quando se liga e desliga da Plataforma. É o estafeta quem escolhe o itinerário após aceitar o serviço. Vejam-se os factos 18 a 26, 28, 29, 35, 36 e 39, 41, 44, 45, 55, 57 e 59.
É certo que no decurso do serviço de entrega a Aplicação, quando ligada, solicita aos estafetas que os mesmos assinalem a conclusão das seguintes atividades: chegada à morada do parceiro (ponto de recolha), recolha dos artigos no parceiro, chegada à morada do utilizador cliente (ponto de entrega), entrega dos artigos ao utilizador-cliente e conclusão do serviço. No entanto, quando os estafetas não assinalam, na Aplicação, a conclusão dessas atividades, não comprometem a execução do serviço, apenas recebendo o preço do serviço e ficando disponíveis para aceitar novos serviços quando comunicam a última das atividades que é a conclusão do serviço (facto 40). Da mesma forma, a aplicação indica a necessidade de ter acesso à geolocalização dos estafetas enquanto estes se encontram online a aguardar por uma oferta de serviço. No entanto, a partir da aceitação do serviço, os estafetas podem permitir ou não que a Plataforma tenha acesso à sua localização sem que isso tenha impacto na realização do serviço ou leve a alguma penalização. Igualmente, desde Maio de 2023, os utilizadores clientes finais são convidados a avaliar a forma como o estafeta realizou o seu trabalho e a Plataforma toma-a visível apenas para o estafeta. No entanto, essa informação não é usada para avaliar a qualidade da atividade ou a forma como é executada e não influencia a oferta de novos pedidos, o que é designado de sistema de reputação (facto 55).
Do exposto quanto ao manancial fáctico provado, não podemos afirmar que a Plataforma surja como um meio, direto ou indireto, de controlo da prestação por parte do estafeta ou mesmo da sua fiscalização. E não podemos afirmar a existência de um poder de direcção, de controlo, mormente verificando a qualidade da actividade prestada. Mesmo a sugestão dirigida aos clientes finais para fazerem uma avaliação do serviço, é, naturalmente, facultativa, e não é feita pela própria Ré. E não se verifica o poder disciplinar da Ré sobre o estafeta, como resulta dos factos supra mencionados, em situações, como a de não aceitação do serviço, ou de desistência do serviço após aceitação, susceptíveis de, numa relação de trabalho subordinado, serem geradoras de procedimento disciplinar.
Quando a este assunto, resulta provado que, nos “Termos e condições de utilização da Plataforma GLOVO para estafetas” estão previstas várias situações que podem determinar a desativação temporária ou permanente da conta do prestador de atividade, designadamente as enumeradas no ponto 5.2., de onde se destacam as possibilidades de tal acontecer se o estafeta: utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir terceiros, nomeadamente, utilizadores cliente, estabelecimentos comerciais, outros estafetas e pessoal da GLOVO, violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da GLOVO, participar em actos ou conduta violentos, e violar os seus direitos na aplicação da GLOVO, causando danos materiais e/ou imateriais a outro utilizador da Plataforma (estafetas, utilizadores cliente e/ou estabelecimentos comerciais). Acresce que a GLOVO pode, mas não é obrigada, a monitorizar, rever e/ou editar a Conta do estafeta. A GLOVO reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a Conta do estafeta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições (factos 52 e 53).
Não se trata nestas situações de exercer o poder disciplinar, mas de desactivar a Conta.
Como referido no acórdão desta Secção de 28-05-202511, no qual o ora relatora interveio como 1ª adjunta, [D]iscordamos do entendimento de que os estafetas estão sujeitos a poder sancionatório por parte da plataforma, o mesmo é dizer da sua entidade empregadora, subscrevendo o entendimento que se cita infra.
O “poder disciplinar surge associado, naturalmente, o poder de direcção e de fiscalização, bem como o poder de conformação da prestação, destinando-se aquele a sancionar as condutas do trabalhador que sejam desconformes com a disciplina da empresa. (…). O poder disciplinar não sobrevive desligado do substracto que lhe é inerente. Nesta medida e tendo nós concluído, como concluímos, pela inexistência de factos que, provados, se integrem no exercício de algum daqueles poderes, por maioria de razão não podemos ter por existente o poder disciplinar. Este poder disciplinar destinar-se-ia, então, a sancionar que tipologia de condutas? Nesta conformidade, o apelo às condições que permitem à apelada a restrição do acesso do estafeta à plataforma ou mesmo a desactivação da sua conta, (…)não podem, (…) ser eleitas enquanto manifestação típica do poder disciplinar, posto que as condições ou obrigações a que cada contraente está sujeito quando contratualmente vinculado sempre poderão conduzir à resolução do contrato se incumpridas, o que é próprio dos contratos sinalagmáticos.”712
Ou, como, acertadamente, afirma a sentença “Nem se veja na possibilidade de encerramento da conta uma forma de exercício supremo do poder disciplinar. Qualquer contrato, de qualquer natureza, pode ser resolvido, desde que as condições contratuais sejam violadas, e o cometimento de uma fraude, a colocação em causa da segurança dos clientes, ou a não observância de obrigações legais têm necessariamente de conduzir ao mesmo resultado de resolução do contrato. Se a Glovo não o fizesse, e permitisse aos estafetas continuar a fazer entregas nessas circunstâncias, estaria a prestar um mau serviço aos comerciantes e clientes que a ela recorrem.
Não é, pois, uma forma de exercício do poder disciplinar mas a regulação e profissionalismo que a prática da sua atividade exigem perante terceiros.”
Especificamente quanto à presunção de laboralidade referida na alínea d), valendo todos os considerandos já expendidos supra, quanto à organização do trabalho, aos períodos de ausência e à possibilidade de aceitar ou recusar trabalho, à escolha dos clientes, ao horário de trabalho e às sanções disciplinares, cumpre ter ainda em consideração que os estafetas podem subcontratar noutro prestador de serviços de entrega (facto 57). Como referido no acórdão desta Secção supra citado13, “[E]sta possibilidade de subcontratar, nos termos em que é permitida, afasta em nosso entender, que os contratos em causa possam ser considerados intuitu personae e, tendo o prestador da atividade liberdade de se fazer substituir na prestação, ainda que não seja um elemento decisivo - porque mesmo em contratos de trabalho o trabalhador pode ser substituído por outro no exercício das mesmas funções – o certo é que não se impõe que a recorrente autorize essa subcontratação.”
O Ministério Público, em sede recursiva, faz referência aos termos e condições de utilização da Plataforma Glovo para os estafetas “ “5.1.3 O Estafeta pelo presente declara cumprir as Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros (aplicáveis a todos os Utilizadores da plataforma) da GLOVO e declara que tem conhecimento do respetivo conteúdo e não infringirá as disposições aí contidas”. E ainda que “2.2.(…) para utilizar os Serviços GLOVO, é indispensável cumprir os seguintes requisitos: i) Tem de aceitar eletronicamente os termos e condições específicos com base no país onde utilizará a Plataforma, através do canal descrito que a GLOVO pode facultar oportunamente. ii) Tem de aceitar os presentes Termos e Condições de Utilização. iii) Tem de aceitar a Política de Privacidade e de Proteção de Dados fornecidas abaixo. iv) Tem de aceitar a Política de Cookies. v) Tem de aceitar as Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da GLOVO, bem como todas as Políticas aplicáveis à Comunidade GLOVO. vi) Realizará a sua atividade, contratando a Plataforma diretamente ou através de uma empresa especializada em serviços de logística (3PL), consoante aplicável no seu país, por um preço que é faturado quinzenalmente, semanalmente ou conforme apropriado; vii) A aceitação dos presentes Termos e Condições e respetivos anexos significa a alteração de quaisquer Termos e Condições de Utilização da Plataforma que aceitou anteriormente, indicando que, a partir da aceitação e entrada em vigor dos atuais, anulam qualquer versão anterior e são substituídos pelos presentes Termos e Condições”.
Estas normas, que são normas de enquadramento da actividade do estafeta, no entanto, não permitem concluir que a Ré exerce um verdadeiro poder de direcção sobre a actividade do estafeta. É evidente que esta actividade está enquadrada e tem o seu modo de funcionar, que é referido nas condições de utilização da Plataforma, mas a concreta actividade desempenhada, como referimos, carece de poder directivo da prestação.
Refere ainda o Ministério Público que “no ponto 9.3 dos termos e condições, relativo à geolocalização “ a Glovo usará os dados obtidos para prestar os serviços ao estafeta e partilhá-los com o Utilizador cliente e o estabelecimento comercial cujo o pedido o estafeta aceitou executar, para que o utilizador cliente e o estabelecimento comercial possam contactar o estafeta em caso de algum incidente”. Pretende demonstrar que “a necessidade de manter o GPS activo não se circunscreve ao momento da proposta de entrega, prolonga-se durante o período de execução da tarefa, cedendo a Ré este registo de geolocalização ao cliente, para que este possa consultar em tempo real, qual o tempo que a encomenda irá demorar a chegar ao seu destino final.” Este facto não infirma o supra referido porquanto é dirigido ao cliente final, não se tratando de uma forma de fiscalização por parte da própria Ré.
Alínea f) do artigo 12º A – Quanto aos instrumentos de trabalho, a 1º instância refere que “Quais são os instrumentos usados pelo estafeta?
Veículo, mochila térmica e telemóvel assim como a plataforma.
Vejamos então. Os três primeiros não são pertença da R.. São próprios do estafeta. E este tem que cuidar da sua manutenção.
Resta a plataforma. Não obstante sempre se dirá que a plataforma é um instrumento, mas é um modo de aceder ao trabalho, e é muito pouco para que se possa sequer dizer que os instrumentos de trabalho são fornecidos pela R.. E é ainda uma forma de garantir a operacionalidade e eficácia dos serviços que presta a comerciantes e a clientes consumidores finais. Sem esta plataforma seria impossível a prestação de serviços tal qual hoje existe destas entregas por via on line e num tempo quase imediato ou curto.
Vemos pois que também esta alínea não se encontra preenchida.”
Seguimos aqui também o entendimento do acórdão que referimos, a saber, “desde já, se refira se entende que a aplicação detida pela plataforma digital não constitui instrumento de trabalho.
Com efeito e como se refere no acórdão proferido no processo n.º 729/24.8T8LSB.L1 (já citado), entendimento com o qual concordamos, [s]em embargo de nada nos impelir a que assim não seja, isto é, que o conceito de instrumentos e equipamentos de trabalho é suficientemente amplo e, por isso, capaz de abranger elementos incorpóreos, há que relevar que, no caso em apreço, o empregador é uma plataforma digital que opera através de meios electrónicos e, em particular, a partir de uma app ou aplicação. Vale o que vem de ser dito, sem prejuízo, naturalmente, de todo o respeito que nos merecem as considerações em sentido oposto, que a aplicação por via da qual a plataforma opera ou se manifesta não pode desta ser autonomizada e, assim, ser considerada um instrumento ou um equipamento de trabalho, do mesmo passo que não o será o software que nela se incorpora. Uma e outra realidades – a plataforma e o meio por que se manifesta – são indissociáveis, afigurando-se-nos a separação uma da outra, para efeitos de erigir a aplicação em um equipamento ou instrumento de trabalho, operação assinalavelmente artificial.”
Ou seja, e considerando também que a mochila e o veículo são propriedade do estafeta, que não se verifica o índice presuntivo em causa.
Na mesma medida, não se mostram preenchidos quaisquer dos índices de laboralidade previstos no artigo 12º do CT – “a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”
Sem necessidade de outros considerandos, face à similitude da matéria factual, deixamos aqui a fundamentação do acórdão proferido no processo 18971/23, desta secção: “Da verificação, pois, de pelo menos duas das características constantes do citado artigo 12.º, do Código do Trabalho, a lei faz decorrer um efeito jurídico específico, qual seja, a da existência de uma relação de trabalho subordinado entre as partes envolvidas na prestação da atividade.
Decorre do contexto factológico apurado que os prestadores realizam a atividade de entrega conforme os pedidos disponibilizados na plataforma digital, na qual se encontram registados e à qual acedem através de uma aplicação instalada no seu telemóvel.
A atividade dos estafetas não é realizada em local pertencente à ré, mas sim na via pública, sendo que a ré tão pouco determina o concreto local da via pública onde a atividade deve ser prestada; pelo contrário são os estafetas que escolhem a área geográfica onde pretendem prestar atividade, sem qualquer tipo de intervenção da ré, escolhendo também o local, dentro dessa área, onde aguardam pelos pedidos, ao que acresce que podem ainda escolher o percurso a efetuar entre o ponto de recolha do pedido e o ponto de entrega, (…). Em face do que vem de se expor, conclui-se, pois, não estarem provados factos aptos ao preenchimento da al. a) do n.º 1 do art.º 12.º do CT.
Quanto aos instrumentos de trabalho resultou provado, com relevo, que, para se que se pudessem registar na plataforma tinham que ter veículo próprio, possuir um telemóvel /smartphone e uma mochila para transporte dos bens. Nenhum destes instrumentos de trabalho pertence à recorrente ou foi por ela disponibilizado, e aqui se dando por reproduzido o entendimento relativo à plataforma digital, conclui-se, pois, não estarem provados factos aptos ao preenchimento da al. b) do n.º 1 do art.º 12.º do CT.
A propósito da alínea c) assinala-se que nos factos provados não há nenhum do qual resulte que a ré determine as horas de início e termo de prestação da atividade, sendo antes os estafetas que, sem qualquer intervenção da ré, decidem em que dias, a que horas e durante quanto tempo prestam a sua atividade. Em face do que vem de se expor, conclui-se, pois, não estarem provados factos aptos ao preenchimento da al. c) do n.º 1 do art.º 12.º do CT.
Quanto à retribuição dá-se por aqui reproduzidas as considerações acima referidas para se concluir que não estão provados factos aptos ao preenchimento da al. d) do n.º 1 do art.º 12.º do CT.
Finalmente não há qualquer facto do qual resulte que os estafetas desenvolvessem para a recorrida, qualquer função que se assemelhe às de direção ou chefia. Em face do que vem de se expor, conclui-se, pois, não estarem provados factos aptos ao preenchimento da al. d) do n.º 1 do art.º 12.º do CT.
7. Apesar de não se verificarem os indícios do art.º 12, n.º 1, nem do art.º 12 A do CT impõe-se, ainda, efetuar um juízo de globalidade em relação à situação concreta evidenciada na factualidade apurada, com mais acuidade, no caso concreto, por forma a abarcar a complexidade e a diversidade da atividade que se desenvolve entre a plataforma digital e o prestador/trabalhador/estafeta, com o objetivo de aferir pela existência (ou não) de subordinação jurídica que caracteriza uma relação jurídico laboral.
Relativamente aos indícios relacionados com o local onde é exercida a atividade, o horário de trabalho, a utilização de instrumentos ou equipamentos de trabalho pertença do empregador ou por este disponibilizados, pagamento de quantia certa, inserção do trabalhador na organização produtiva da recorrente, existência de controlo externo do modo de prestação da atividade, obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa, por sobre os mesmos já nos termos pronunciado supra, não serão alvo de nova análise, por manifesta desnecessidade.
Centraremos, assim, a nossa análise na possibilidade de os estafetas estarem a prestar atividades para outras plataformas ao mesmo tempo que presta atividade através da plataforma da recorrente (ponto 36 dos factos provados).
A possibilidade do estafeta de estar simultaneamente ligado a plataforma concorrente resulta na possibilidade de os estafetas serem livres para escolher a sua entidade empregadora de acordo com interesses puramente unilaterais. Com efeito, o estafeta pode escolher a quem vai prestar a atividade sendo essa escolha condicionada, de acordo com as regras da experiência comum, pelo maior lucro que possa obter da sua atividade. Ora, este facto indicia que o estafeta é um trabalhador independente. (
62. A ré não controla nem limita que os estafetas prestem a mesma atividade para Plataformas concorrentes nem controla nem limita que os mesmos prestem outras atividades.)14
Por outro lado, e quanto ao modo de contratação não resultou demonstrado a existência de uma qualquer seleção de estafetas que para acederem à plataforma digital, tendo estes apenas que adotar o procedimento a que se alude no ponto 6 dos factos provados. (ponto 16 da matéria de facto atinente aos presentes autos).
Refira-se, ainda que, a subordinação jurídica está ligada ao poder de controlo, supervisão e de qualidade de prestação da atividade assistindo à plataforma, a possibilidade de dirigir e conformar a prestação.
Mas para afirmar a sua verificação a par de se poder instruir o trabalhador a adotar uma determinada conduta teria de existir mecanismo que permita aferir se essa instrução foi cumprida.
Nos autos inexistem factos que permitam afirmar que a plataforma efetua esse controlo, ainda que, o mesmo pudesse ser concretizado, designadamente através de meios eletrónicos ou do algoritmo.
Assim, não sendo possível afirmar a existência de uma subordinação jurídica, não será possível concluir pela existência de contratos de trabalho (…).
8. Mas, ainda que, se colocasse a hipótese de considerar verificados os factos índice consagrados nos artigos 12º, 12º-A do CT ainda, assim, entendemos que a ré logrou ilidir a presunção de laboralidade, quando se encontra demonstrado que:
- (i)o estafeta é que decide se e quando presta atividade, não tendo qualquer obrigação de regularidade, assiduidade e disponibilidade ou modo como presta atividade (…);
- (ii)o estafeta pode escolher os pedidos que pretende ou não realizar e mesmo tendo, inicialmente aceite prestar um serviço, enquanto não tiver a encomenda recolhida, pode desistir de efetuar esse serviço livremente e sem qualquer penalização (…);
- (iii)o estafeta pode prestar serviços de estafeta utilizando outras plataformas, nomeadamente plataformas concorrentes da Recorrente (…);
- (iv)o estafeta pode subcontratar mediante comunicação prévia por escrito à recorrente (…).
Em face do exposto, cumpre concluir pela improcedência do recurso.