IIIO Direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que a apreciar está, saber se como pretende o Recorrente, deve todo o processado subsequente à sua citação ser declarado nulo.
Como fundamento de tal pretensão invoca o Recorrente que no atendimento de no caso sob análise as partes deverem estar representadas por advogado, regularmente mandatado, não tendo estado representado ao longo do processo, não pôde organizar a sua defesa, nem interrogar as testemunhas apresentadas pela Apelada, violado estando o princípio da igualdade e do acesso ao direito, bem como o contraditório.
Apreciando.
Resulta dos autos que a Apelada veio interpor a presente ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, nos termos dos artigos 1779 e seguintes do CC, e 1407 e seguintes do CPC.
Inquestionável, é sem dúvida, que conforme resulta do art.º 312, do CPC, o valor das ações sobre o estado das pessoas, como a em referência, é o equivalente à alçada da Relação mais 0,01€, e assim sendo obrigatória a constituição de advogado, face ao disposto no art.º 32, n.º1, a), se a parte pretender intervir, de modo ativo, no respetivo decurso.
Na realidade, e diversamente do que parece transparecer do alegado pelo Recorrente, inexiste a obrigação de alguém chamado a um processo constituir mandatário, só se configurando tal obrigação se quiser intervir no seu desenvolvimento, não o podendo fazer sem estar acompanhado de mandatário judicial, de modo regular, mandatado para tanto, ou nomeado, nos casos como em análise.
Se no seu livre arbítrio, entender dever ser assistido por mandatário, dessa forma, impõe-se a observância do princípio do contraditório, isto é, antes de ser proferida a decisão, deverá o Juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, conceder a oportunidade de se pronunciar, sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, n.º 3, do art.º 3, do CPC, consubstanciando-se o princípio em referência, na sua essencialidade, como uma proibição de situações de indefesa ou de limitação do direito de defesa de cada um dos litigantes, traduzindo-se na garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação direta ou indireta com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
No caso de optar pela não constituição de mandatário, ou não pedindo a respetiva nomeação, nada obsta ao normal prosseguimento dos autos, não se mostrando questionado o princípio da igualdade ou do acesso ao direito, com assento constitucional, respetivamente nos artigos 13.º e 20.º da CRP, sendo certo que a opção realizada pode ser sempre alterada, a qualquer momento, desde que o litigante o pretenda.
No caso sob análise o Recorrente citado para a tentativa de conciliação[2], bem como na notificação para contestar, foi advertido quanto à constituição de advogado, não a tendo efetuado, nem tendo, por algum modo, vindo invocar que apesar de o pretender fazer, foi impedido de a realizar, só manifestando a vontade de constituir advogado, com recurso à proteção jurídica, após a prolação da sentença ora sob recurso.
Decorre do exposto, que não se divisa que na pendência dos presentes autos tenham sido postergados os princípios constitucionais referidos, ou se mostre violado o princípio contraditório, de modo a importar numa anulação da sentença, bem como de todo o processado até à citação do Recorrente.
Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões do Apelante.