Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TAF de Leiria, que julgou «improcedente por intempestiva», a oposição que deduzira à execução fiscal n.º 2119-96/100591.0 e apensos, da Repartição de Finanças de Torres Novas, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
Fundamentou-se a decisão em que a citação relevante para o efeito é a efectuada em 04/04/2000, «momento em que se iniciou o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução, com base em qualquer dos fundamentos legalmente admissíveis pelo art. 204° do CPPT» pelo que a efectuada em 29/03/2004 configura «um acto inútil e nulo por poder influir na decisão da causa, mormente por ser susceptível de reabrir a via judicial»; assim, a petição efectuada em 28/04/2004 é intempestiva.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
«lª. Tendo a oponente, ora recorrente, sido citada na qualidade de cônjuge do executado para no prazo de seis meses requerer a separação judicial de bens nos termos do art. 302° do CPPT, não pode considerar-se, contrariamente ao decidido, que a partir de então correu o prazo para ela deduzir a oposição na e da sua condição de executada, condição esta em que só ficou por despacho de 25/03/2004.
2ª. Tendo sido citada para a Execução, enquanto executada, em 29/04/2004, para, querendo, deduzir oposição, só então começou a correr tal prazo para ela se opor enquanto executada.
3ª. A sentença recorrida a julgar a oposição improcedente por intempestiva violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 203° do CPPT.
4ª. A lógica da Sentença recorrida viola o princípio do contraditório contido no art. 3° do CPC, aplicável por força do disposto na al. e) do art. 2°do EPPT.
5ª A lógica da Sentença recorrida viola o princípio da estabilidade da instância aludido no art. 268° do CPC, e face a este princípio a oponente/recorrente é, mesmo, parte ilegítima no presente Processo.
Pelo exposto, deve esse Venerando Tribunal revogar a Sentença recorrida decidindo que à ora recorrente assistia o direito de se opor à execução, agora enquanto executada, no prazo que para tal lhe fora dado.»
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por ser relevante para a assunção da posição de co-executada a citação efectuada em 29/03/2004 pois, ainda que errónea («na medida em que a recorrente deveria ter sido citada para a execução na qualidade de co-executada - art. 321°, n.º 1 do CPT e art. 864°-B CPC») -, «aquela citação não pode prejudicar o exercício do seu direito de defesa, por motivo que lhe não é imputável», tanto mais que «o entendimento expresso na sentença constitui inaceitável violação do (a) princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático (art. 2.° da CRP) e (b) princípio da boa fé, que deve pautar o relacionamento entre a Administração Pública e os particulares (art. 6°-A CPA e 59° n.º 2 da LGT)», em paralelo com o que acontece - art. 198°, n° 3 do CPC - no caso de irregularidade da citação por indicação de prazo para a defesa superior ao prazo legal, em que a observância de tais princípios determinou a solução legal, admitindo-se a defesa no prazo erroneamente indicado.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- «A)Foi instaurada contra ... a execução fiscal n.º 2119-96/100591.0 e Ap., para cobrança das dívidas no montante global de 4.480.149$00, relativas a IVA dos anos de 1994 a 1998, coimas fiscais de 1997 e 1998 e segurança social.
- B)Para garantia da dívida referida na alínea antecedente, conforme Auto de penhora de fls. 39, foi penhorado ao executado o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro sob o artigo 1949 – fracção “G”.
- C)O executado e a oponente contraíram matrimónio em 30 de Julho de 1988, conforme cópia do Assento de casamento n. °120, de fls. 9.
- D)Em 04/04/2000, foi a oponente informada, nos termos do art. 321. ° do CPT, da penhora referida em B) e citada na qualidade cônjuge do executado, para no prazo de 6 meses requerer a separação judicial de bens, nos termos do art. 302° do CPT - fls.42.
- E)Por despacho datado de 25 de Março de 2004, foi ordenada a citação da oponente, por ser responsável pelo pagamento das dívidas exequendas, nos termos do art. 1690°, n.º 1 e 1691. ° n.º 1, al. d) do Código Civil - fls. 91.
- F)A oponente foi citada em 29 de Março de 2004 – fls. 92 v. °»
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a da tempestividade da oposição, face à relevância (ou não), para o efeito, das preditas citações efectuadas em 04/04/2000 e 25/03/2004, sendo que a respectiva petição foi apresentada em 28/04/2004.
O art. 302. ° do CPT determina que, no caso de penhora de bens comuns do casal para cobrança coerciva de coima fiscal imposta apenas a um dos cônjuges, deve «citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de seis meses ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais».
Por sua vez, o art. 321. ° do mesmo diploma impõe a citação, ainda, «quando a penhora incida sobre bens imóveis, sem o que a execução não prosseguirá».
Naquele primeiro caso, «a citação é feita apenas para requerer a separação de bens pelo que o cônjuge apenas tem a possibilidade de exercer esse direito».
Mas já não assim no segundo, a que não está ínsita tal finalidade.
Nestes casos, o cônjuge é sempre citado para a execução, independentemente de a dívida ser ou não comum e se pretender ou não penhorar bens comuns, assumindo a posição de um verdadeiro co-executado, podendo exercer todos os direitos processuais que são atribuídos ao próprio executado, como resulta do art. 864°-B do CPC (redacção do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Cfr. Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, págs. 956/7, nota 4.
Nos autos, como resulta de fls. 42, a ora opoente, na qualidade de cônjuge do executado, foi informada da realização da penhora e, bem assim, citada «para, no prazo de 6 meses, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, requerer a separação judicial de bens», em 04/04/2000.
Todavia, em 29/03/2004, no entendimento de que todas as dívidas constantes dos autos, por resultantes da actividade comercial do cônjuge marido, eram igualmente da responsabilidade da ora recorrente, foi a mesma citada para efectuar o respectivo pagamento e, bem assim, para, querendo, deduzir oposição, e requerer pagamento em prestações ou dação em pagamento, no prazo de 30 dias.
Verifica-se, assim, que, naquela primeira citação, a opoente não foi citada nos termos do art. 321° do CPT mas apenas informada da realização da penhora. Tal citação apenas teve em vista, como dos seus próprios termos consta, «requerer a separação judicial de bens».
À míngua daquela primeira citação, não ficou convertida em co-executada nos termos do dito art. 864. °-B do CPC, que lhe permite «deduzir oposição à penhora» e «exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado».
Efectivamente, não se basta aquele art. 321° com a mera informação da realização da penhora exigindo, antes, uma verdadeira e própria citação para a execução, dados os efeitos decorrentes daquele normativo processual civil.
Aquela primeira citação apenas teve, pois, como efeito, a separação judicial de bens, através do competente inventário judicial, com adjudicação do prédio penhorado à ora opoente.
E foi no seguimento desta que foi ordenada a segunda citação.
Assim, verdadeira citação para a execução foi apenas esta última, efectuada, como se disse, em 29/03/2004.
Pelo que a oposição, deduzida em 28 de Abril seguinte é tempestiva já que o respectivo prazo é de 30 dias – art. 203. °, n.°1, al. a) do CPPT.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se tempestiva a oposição, devendo os autos, se a tal nada mais obstar, prosseguir seus legais termos.
Sem custas.
Lisboa, 29 Junho de 2005. - Brandão de Pinho (relator) – António Pimpão – Pimenta do Vale.