I- Na acção de investigação de paternidade, a invocação pelo réu da " exceptio plurium " consubstancia não uma excepção, mas apenas a negação do facto constitutivo da paternidade.
II- Não têm, pois, que ser levados ao questionário os factos alegados pelo réu referentes à " exceptio plurium ".
III- O réu que nega ter tido relações sexuais com a mãe do investigante, arrola testemunhas para o demonstrar, recusa-se a submeter-se a exame hematológico e, não obstante tudo isso, vê ficar provado a sua paternidade, tem que ser condenado como litigante de ma fé.