I- É ineficaz, por violar o caso julgado, a sentença na parte em que repete o conhecimento de vício do acto administrativo cuja improcedência tinha sido decidida em sentença anterior proferida no mesmo processo e que, quanto a essa questão, não fora revogada.
II- A alegação de vícios do acto administrativo recorrido tem de ser feita na petição de recurso. Novos vícios geradores de anulabilidade só podem ser alegados posteriormente à interposição do recurso se os factos que os integram forem de conhecimento superveniente para o recorrente.