2. O acórdão recorrido foi interposto do despacho ministerial de 21/07/99 e não conheceu do objecto do recurso, rejeitando-o por ilegal interposição.
3. Os emolumentos notariais ou registrais são receitas tributárias do tipo taxas e os actos da respectiva liquidação constituem ”actos tributários", para efeitos respectivamente do artº 62º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e do artº 18º e 118º do C.P.T.
4. A conta de emolumentos notariais ou registrais, uma vez levado ao conhecimento do particular requerente, produz, de imediato, efeitos jurídicos externos e, em consequência, sendo um acto definitivo de liquidação tributária permite a imediata sindicabilidade jurisdicional.
5. Em consequência, o recurso hierárquico do acto do Senhor Conservador para o Senhor Director-Geral dos Registos e do Notariado constitui um recurso hierárquico facultativo e a decisão constitui um acto meramente confirmativo, que não admite, nos termos legais, recurso contencioso (cfr. IV destas alegações).
6. A A... alega designadamente que o acórdão recorrido violou designadamente o artº 110º do C.R.C. e o artº 41º nº 1 al. b) do E.T.A.F., mas não lhe assiste qualquer razão.
7. Com a entrada em vigor do C.P.T. é inquestionável que em contencioso tributário a matéria fiscal não se restringe aos impostos, estendendo-se a outras receitas, designadamente as taxas em que se compreendem os emolumentos.
8. Os actos de liquidação de emolumentos são actos tributários, para efeitos designadamente do artº 62º nº 1 al. a) do E.T.A.F.. e do artº 18º e 118º do C.P.T. e os tribunais tributários de 1ª instância são os competentes para conhecer da impugnação judicial da liquidação de emolumentos (cfr. artº 120º e segs. e 159º do C.P.T. e IX das presentes alegações).
9. O acórdão recorrido não violou o disposto no artº 110º do C.R.C. (nem o artº 41º nº 1 al. b) do E.T.A.F.), pois não está sequer em causa erro na liquidação da acta ou aplicação da tabela, mas nem na hipótese do artº 110º aplicável "in casu" (o que é questionável, dado o seu objecto restrito (cfr. XI das presentes alegações) nela admite meramente um recurso hierárquico facultativo, meio alternativo de imediata impugnação contenciosa dos actos de liquidação emolumentar.
10. O acórdão recorrido também não viola o disposto no artº 268º nº 4 da C.R.P. e o Acórdão do T.C. referido em XII destas alegações é claríssimo e peremptório quando refere que "tocantemente às liquidações de emolumentos notariais não é admitido o recurso contencioso do acto decisor proferido na via hierárquica".
A Exma. Magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da manutenção do acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência unânime deste Tribunal, conforme acórdãos que cita.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
a) A ora recorrente celebrou em 15.7.1998 uma escritura pública de aumento do seu capital social no seu Cartório Privativo, tendo vindo a ser elaborada a conta do acto onde foi apurado pelo Exmo Conservador da 4ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa o montante total de Esc. 368.350.204$00 – cfr. processo instrutor apenso;
b) Por requerimento dirigido ao mesmo Exmo Conservador do Registo Comercial veio a ora recorrente reclamar de tal conta, pedindo a sua correcção e a anulação do montante de Esc. 367.763.040$00, a qual foi desatendida por despacho do mesmo Exmo Conservador de 21.12.1998 – mesmo processo;
c) Deste despacho veio a ora recorrente deduzir recurso hierárquico para o Exmo Director Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), o qual por sua vez, por despacho de 7.6.1999, aposto em informação dos serviços, de CONCORDO, indeferiu o recurso e manteve o despacho em causa – mesmo processo;
d) E deste despacho ainda e de novo a ora recorrente veio deduzir recurso hierárquico para o Exmo Ministro da Justiça, o qual por despacho de 21.7.1999 lhe negou provimento e manteve o despacho recorrido, mediante "Concordo pelo que indefiro" em parecer no mesmo sentido – mesmo processo;
e) A petição do presente recurso contencioso deu entrada no então Tribunal Tributário de 2. Instância em 29.9.1999 – cfr. carimbo aposto no rosto da mesma.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
O objecto do recurso é a decisão do Tribunal Central Administrativo que não conheceu do recurso relativo a uma decisão do Ministro da Justiça proferida no recurso hierárquico para si interposto do indeferimento pelo Director-Geral dos Registos e Notariado de um despacho do conservador da 4ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa que, por seu turno, indeferira uma reclamação relativa à liquidação da conta de emolumentos.
O artigo 110º do Código do Registo Comercial consigna a possibilidade de os interessados reclamarem e recorrerem hierarquicamente contra os erros que entendam haver na liquidação da conta, sendo aplicável àquelas actuações o disposto nos artigos 99º a 103º do mesmo diploma legal. Refere-se nos artigos 101º e 102º, com referência ao recurso hierárquico do despacho do Conservador que indefira a reclamação, que o mesmo é dirigido ao Director-Geral dos Registos e Notariado (DGRN), ao qual cabe a competência para tal decisão. Quando o recurso hierárquico for julgado improcedente pode o interessado, nos termos do artigo 104º, interpor recurso contencioso do despacho do Conservador.
O artigo 62º nº1 do ETAF atribui aos Tribunais Tributários de 1ª Instância a competência para conhecer dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias estaduais, regionais, locais e parafiscais, sem excepção, devendo por isso ser-lhes dirigido o recurso. Resulta daí que para a abertura da via contenciosa não se torna necessária a interposição de recurso hierárquico para o Ministro da Justiça. Assim sendo, tal recurso, a ser interposto, será meramente facultativo, devendo a decisão denegatória que vier a ser proferida ser considerada como confirmativa. Sendo tal acto posterior ao acto horizontalmente definitivo do Director-Geral dos Registos e Notariado, não pode ser considerado como definitivo já que não é ele que define a posição jurídica da Administração Fiscal. Trata-se pois de acto não lesivo, contenciosamente irrecorrível, o que implica a rejeição do recurso dele interposto por manifesta ilegalidade da sua interposição. Nesse sentido se tem este Supremo Tribunal Administrativo pronunciado repetidamente, citando-se, a título exemplificativo, os acórdãos do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário de 12.5.99 (recurso nº 20187) e 29.9.99 (recurso nº 21686). Tendo o acórdão do Tribunal Central Administrativo recorrido decidido no sentido supra referido, nenhuma censura haverá a fazer-lhe, devendo por isso manter-se.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando em 400 € e 40% a procuradoria.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2002
Vítor Meira - Relator -
António Pimpão
Mendes Pimentel.