I- A morte do alimentante determina a extinção imediata, "ipso jure", da obrigação de alimentos consoante determina o art. 2013º, nº 1, alínea a) do Código Civil, embora sem prejuízo de o alimentado exercer o seu direito em relação a outros nos termos conjugados dos arts. 2013º, nº 2 e 2009º do mesmo Código.
II- E uma vez extinto tal direito, intransmissível face à sua natureza pessoal, inexiste, sem mais, um direito de acção contra a herança aberta por óbito do alimentante. Mas isto sem prejuízo também de o mesmo alimentante constituir legado de alimentos que, nesse caso, passa a constituir encargo da herança (arts. 2068º, 2073º e 2275º, todos do C. Civil).