Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, S.A. e B…, S.A., contra a liquidação de Contribuição Especial no valor de € 29.781,68 efectuada no ano de 2003 pelo 1.º Serviço de Finanças do concelho de Matosinhos.
Terminaram a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
A) A douta sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar erroneamente a regra legal da fundamentação ínsita no preceituado nos arts. 268°, nº 3 da CRP, 124° do CPA e 77° da LGT, na medida em que considera que o termo de avaliação subjacente à liquidação ora controvertida se encontra deficientemente fundamentado por não se conseguir vislumbrar qual foi o percurso cognoscitivo encetado pela comissão de avaliação para encontrar o preço/m2 para os anos de 1994 e 1999.
B) Os elementos considerados pela comissão de avaliação, constituída nos termos do nº 1 do art.º 4° do Regulamento da Contribuição Especial, vertidos no relatório da avaliação junto aos autos, constituem a fundamentação de facto e de direito da avaliação efectuada, dele constando, com suficiente clareza e consistência, a enunciação dos pressupostos em que se basearam.
C) A intervenção na comissão de avaliação do perito representante do contribuinte, por ele indicado e que age no seu interesse, em seu nome e representação, a qual resulta da lei, por si só basta para se concluir que as impetrantes tomaram conhecimento de todos os procedimentos tendentes ao cálculo dos valores patrimoniais obtidos em sede de avaliação pela referida comissão, a qual decidiu por maioria.
D) Tanto mais que o perito representante das impetrantes assinou o termo de avaliação em crise, do qual resulta expressamente que o mesmo não discordou dos valores encontrados, não tendo sido necessário o exercício de voto de desempate pelo perito competente para tal.
E) Não é possível menosprezar ou ignorar os efeitos jurídicos decorrentes da participação do contribuinte, por si ou por intermédio de perito por si indicado, na comissão de avaliação, ademais quando este não manifesta qualquer desacordo com os valores e os critérios adoptados.
F) De facto, esses efeitos existem e são relevantes para a ordem jurídica, consubstanciando-se, desde logo, na inutilidade de o contribuinte ser notificado para exercer o direito de audição prévia, o que na prática e no caso concreto nos conduz à tese que o contribuinte, ora impugnante, participou, conheceu e interveio em todo o processo de avaliação subjacente à liquidação (Neste sentido, v Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 19-11-2008 e proferido no processo 0837/07).
G) Percebeu assim a impetrante o iter cognoscitivo que levou ao apuramento dos valores em crise, porque os percebeu o perito que fez parte integrante da comissão de avaliação e que por si foi indicado, nos termos do referido nº 1 do artº 4° do Regulamento, que com os mesmos se conformou.
H) Acresce que se constata a suficiência e clareza da decisão, a qual, como premissa do silogismo efectuado, impunha que se indicassem os critérios estipulados na lei para determinação daqueles valores, para aferir da justeza dos encontrados.
I) Ora, tal verifica-se pela consideração dos elementos enumerados no artº 6° do Regulamento, tendo a comissão de avaliação tido em conta os elementos ou factores de valor do prédio nesse normativo elencados, bem como outros que entendeu pertinentes em vista da determinação da natureza e o destino económico do prédio.
J) A fundamentação do acto sindicado existe pois, sendo clara e suficiente, permitindo a um normal destinatário como as impugnantes contraditá-la, defendendo os seus direitos e legítimos interesses.
K) Aliás, ao longo da petição inicial as impugnantes denotam um conhecimento circunstanciado dos critérios da avaliação em crise.
L) Pelo que, deve manter-se na ordem jurídica a liquidação de Contribuição Especial efectuada pela Administração Tributária, que não enferma do vício que lhe assacou a douta sentença recorrida.
M) Em conclusão, não se verificando o vício sentenciado, a douta sentença padece de erro de julgamento na aplicação do direito, por ter violado o disposto nos arts. 268°, n° 3 da CRP, 124° do CPA e 77° da LGT, devendo considerar-se válido o acto tributário de liquidação e, como tal, manter-se na ordem jurídica.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, enunciando, para o efeito, a seguinte motivação:
«Na verdade o Decreto-Lei 43/98 prevê vários momentos procedimentais, a saber, determinação da matéria colectável, com avaliação, e liquidação.
A avaliação a que se refere o n° 2 do art.º 2.º do referido Decreto-Lei destina-se a determinar o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra.
Sendo certo que, determinados esses valores, é a respectiva diferença que é sujeita a contribuição especial por mera aplicação das taxas previstas no art.º 10.º do mesmo diploma legal (art.º 2.°, n.º 2 do mesmo diploma legal).
No caso subjudice, foi assegurada a participação do contribuinte no procedimento em causa por intermédio de um seu representante que teve intervenção nas avaliações da comissão prevista no art.º 4.º do Decreto-Lei 43/98.
Sendo que os valores apurados na referida avaliação foram obtidos por unanimidade.
Acresce que, como impressivamente se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.11.2007, recurso 615/07: «quantificada, em função da avaliação, a base tributável, a liquidação da contribuição especial resulta da aplicação da taxa devida àquela base. Pelo que, após a avaliação, já não há a possibilidade de o contribuinte influenciar o conteúdo do acto de liquidação» - vide também neste sentido os Acórdãos de 10.10.2007, recurso 616/07, de 19.11.2008, recurso 837/07 e de 03.02.2010, recurso 911/09, todos in www.dgsi.pt.
Daí que se entenda que, tendo o contribuinte participado no procedimento de avaliação através de um seu representante, não pode agora vir por em causa a referida avaliação por falta de fundamentação.
Como quer que seja sempre se dirá que não ocorre a alegada falta de fundamentação.
Com efeito, resulta do art.º 6.º do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo DL n.º 43/98, que na avaliação a comissão terá em consideração a natureza e o destino económico do prédio.
E que para esse efeito deverá atender (cf. n.º 2) à localização, ao ambiente envolvente e ao desenvolvimento urbanístico da zona; Às infra-estruturas existentes; À caracterização física e topográfica; Aos índices de ocupação e volumetria; Às características agrárias, aos tipos de cultura e à disponibilidade de águas; Ao valor das construções rurais e dependências agrícolas; A quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios.
Trata-se, pois, de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial que têm base em critérios objectivos e claros e, por isso são facilmente sindicáveis, bastando a indicação dos mesmos e a referência ao quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o valor do prédio.
Sendo que, no caso subjudice, aqueles parâmetros foram observados pela Comissão, como bem sustenta a recorrente.».
1.5. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
2. A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A- Pelo ofício nº 19991 de 25/07/2003, a B…, S.A. foi notificada para “Nos termos do art. 15º do DL 43/98, de 03/03, (...) efectuar o pagamento no montante total de 29.781,68 €” - (cf. doc. de fls. 15 dos autos).
B- A liquidação foi paga em 28 de Agosto de 2003 - (cf. doc. de fls. 32 do processo administrativo, doravante apenas PA).
C- Em 23/06/2003, a B…apresentou no Serviço de Finanças da Maia a declaração de cessação, ali indicando como data de cessação o dia 23/05/2003 - (cf. doc. de fls. 16 e 21 a 22 dos autos).
D- No dia 13/05/2003 realizou-se no 1° Cartório Notarial do Porto a escritura de dissolução de sociedade da B…, com imediata liquidação, tal como havia sido aprovado pela respectiva Assembleia-Geral - (cf. doc. de fls. 16 a 24 dos autos).
E- O acto de dissolução foi devidamente registado - (cf. doc. de fls. 28 a 32 dos autos).
F- Os documentos de fls. 34 a 41 dos autos.
G- A A…era a sócia única da B… - (cf. doc. de fls. 23 e 24 dos autos).
H- Em 03/06/2002, a B… apresentou um requerimento nos termos do art. 59º, nº 3 alínea e) e 68° da LGT, onde pede informação vinculativa sobre quem é o sujeito passivo da Contribuição Especial, uma vez que por escritura pública de 27/12/2001, vendeu o terreno para construção com o alvará de licença de construção emitido em 14/12/2001, com o nº 514/2001, o qual foi averbado em nome da adquirente do terreno em 31/01/2002 - (cf. doc. de fls. 37 a 39 do PA).
I- O Relatório de avaliação, inserto no Processo nº 96/2002, do 1° Serviço de Finanças do Concelho de Matosinhos, datado de 18/02/2003, relativo a “Uma parcela de terreno situada na Avenida …, freguesia da Senhora da Hora, Concelho de Matosinhos” em que a avaliação é reportada a 01/01/1994 ali se referindo que “A comissão admitiu:
a) que o terreno se situa num núcleo urbano em expansão;
b) que se trata de um terreno perfeitamente apto para construção;
c) que não está abrangido por nenhum dos casos enumerados no ponto 10;
d) que a área bruta que seria possível edificar seria de 8022m2, correspondente ao índice de ocupação do solo, cerca e tipologia predominantes;
e) que o valor do terreno corresponde a 30% do valor de construção que nele é possível edificar atendeu:
f) Ao tipo de construção bem como
g) Aos preços praticados no local para objectos semelhantes e fixou o valor do terreno com o seguinte quadro:
Área bruta m2 P.unit. Valor de construção % Valor do terreno
8022 375.00 3.008.250,00 0.30 902,475.00
- (cf. doc. de fls. 29 a 31 do PA que aqui se dão por inteiramente reproduzidos).
J- O termo de avaliação reportado a 01/01/1994, datado de 22 de Fevereiro de 2002 - (cf. fls. 32v a 33v do PA que aqui se tem por integralmente reproduzido).
K- O Alvará de Licença de Construção nº 514/01, emitido pela Câmara Municipal de Matosinhos em nome da B…, SA em 14/12/2001 - (cf. doc. de fls. 35 do PA).
L- A Declaração para efeitos de Liquidação - Contribuição Especial, apresentada pela B…em 14/01/2002 - (cf. doc. de fls. 36 do PA).
M- A liquidação veio a ser paga em 28/08/2003 - (cf. doc. de fls. 32 do PA).
N- O termo de avaliação elaborado em 22/02/2002, para uma parcela de terreno destinada a construção, propriedade da C…, S.A., sito na Av. … e Rua …, Senhora da Hora, lote …, com a área de 2.125m2 (cf. doc de fls. 49 a 51 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
3. A questão colocada no presente recurso consiste unicamente em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por ter concluído que não se encontra suficientemente fundamentado o acto de avaliação do imóvel descrito no Termo de Avaliação elaborado em 18/02/2003 pela comissão prevista no artigo 4.° do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, acto que suporta a liquidação da contribuição especial impugnada, determinando, assim, a anulação desta liquidação.
Na verdade, a decisão recorrida, depois de dar breve nota sobre o dever de fundamentação dos actos administrativos e tributários plasmado no artigo 268.º da Constituição e acolhido nos artigos 124.º do CPA e 77.º da LGT, e de discorrer sobre os requisitos da fundamentação legalmente exigíveis, concluiu com a seguinte argumentação:
«Está em causa saber se a fundamentação aduzida pela comissão de avaliação no Termo de Avaliação que serviu de alicerce à liquidação obedece aos requisitos de fundamentação.
Desde já podemos adiantar que o Termo de Avaliação não se mostra fundamentado para que a impugnante possa reconstituir o iter cognoscitivo que levou ao apuramento do valor encontrado para o prédio em questão.
Lido o Termo de Avaliação não se consegue vislumbrar qual foi o percurso cognoscitivo encetado pela comissão de avaliação para encontrar o preço/m2 de 375,00 euros para o ano de 1994, nem o valor de 487,50/m2 euros para o ano de 1999.
Efectivamente, não existe qualquer suporte objectivo para a selecção daquele montante para o terreno em causa.
Por outra banda, tal como refere a impugnante, para um prédio vizinho, também situado na Av. …, o preço por m2 encontrado para efeitos de contribuição especial é completamente distinto, isto apesar de no caso dos presentes autos se referir que se teve em conta “os preços praticados no local para objectos semelhantes” (cf. matéria assente). É que, não é identificado um só “objecto semelhante” que permita ao tribunal aferir da bondade daquela indicação.
Assim sendo, o termo de avaliação não se mostra devidamente fundamentado enfermando de vício de forma, por falta de fundamentação.».
É contra essa decisão que se insurge a Fazenda Pública, perfilhando o entendimento de que a avaliação se encontra suficientemente fundamentada, pela enunciação clara e suficiente dos elementos enumerados no artigo 6° do Regulamento da Contribuição Especial e de outros elementos considerados pertinentes para a determinação da natureza e destino económico do prédio, dando a conhecer o iter cognoscitivo que levou ao apuramento dos valores encontrados. E enfatizou que a Impugnante, ainda que através do seu representante na comissão, participou activa e directamente no procedimento de avaliação, ficando, assim, na posse de todos os elementos tendentes ao cálculo dos valores patrimoniais obtidos e dos motivos por que se decidiu no sentido adoptado, pelo que não se pode afirmar que ela não pode reconstituir o iter cognoscitivo que levou ao apuramento do valor encontrado para o prédio em questão.
Vejamos.
Antes de mais, convém recordar que o Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, estabelece que «A contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana, situados na área das seguintes freguesias: (…)» (artigo 1.º, n.º 1), sendo o valor sujeito a contribuição «a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria (...)» (artigo 2.º n.º 1). E os valores que servem para determinar essa diferença são determinados por avaliação (artigo 2.º, n.º 2) a cargo de uma comissão constituída pelo contribuinte ou seu representante e por dois peritos nomeados pela Direcção-Geral dos Impostos de entre os incluídos nas listas distritais (artigo 4.º n.º 1), precedida de vistoria, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas (artigo 4.º n.º 3).
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 6.º desse Regulamento dispõe que «Na determinação dos valores, a comissão terá em consideração a natureza e o destino económico do prédio», preceituando o seu n.º 2 que «Para efeitos do número anterior, atender-se-á: a) À localização, ao ambiente envolvente e ao desenvolvimento urbanístico da zona; b) Às infra-estruturas existentes; c) À caracterização física e topográfica; d) Aos índices de ocupação e volumetria; e) Às características agrárias, aos tipos de cultura e à disponibilidade de águas; f) Ao valor das construções rurais e dependências agrícolas; g) A quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios.».
Em suma, a avaliação realizada por esta Comissão, constituída pelo contribuinte ou seu representante e por dois peritos nomeados pela DGI, visa determinar os valores sujeitos a tributação em face da natureza e destino económico do prédio. E para o efeito, a Comissão deve lançar mão de todos os elementos susceptíveis de influir no valor do prédio, designadamente dos enunciados no citado n.º 2 do artigo 6.º, estando a respectiva decisão sujeita ao dever de fundamentação, não só por força do dever geral de fundamentação dos actos administrativos e tributários dos actos administrativos e tributários, conforme explicitado na sentença recorrida, como, ainda, por força da imposição expressa contida naquele n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento da Contribuição Especial.
É, pois, o próprio Regulamento a impor expressamente a fundamentação dos actos de avaliação nele previstos, o que evidencia o propósito do legislador de que tais actos se apresentem clara e suficientemente motivados, por forma a que possam ser adequadamente sindicados pelos respectivos visados, pese embora a participação do contribuinte no procedimento de avaliação. Ou seja, o facto de o contribuinte estar presente na comissão, por si ou representado pelo seu louvado, tendo, assim, a possibilidade de acesso a todos os dados e elementos examinados e ponderados pela comissão e a oportunidade de influenciar o resultado da avaliação, não dispensa nem limita o dever de fundamentação imposto pelo referido n.º 3 do artigo 4.º do citado Regulamento.
Fundamentação que, como a doutrina e a jurisprudência têm vindo exaustivamente a repetir, há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao contribuinte um conhecimento concreto da motivação do acto; e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação.
Essencial é, pois, que o discurso contextual dê a conhecer ao seu destinatário - pressuposto este como um destinatário normal ou razoável, colocado perante as circunstâncias concretas que rodearam a prática do acto - todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro.
Por isso, as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido - como seja a participação do interessado no procedimento e a extensão dessa participação – bastando-se, assim, com a expressão clara das razões que levaram a determinada deliberação decisória, não tendo de reportar, por princípio, todos os factos considerados, todas as reflexões feitas ou todas as vicissitudes ocorridas durante essa deliberação. A determinação do âmbito da declaração fundamentadora pressupõe, portanto, a busca de um conteúdo adequado, que há-de ser, num sentido amplo, o suficiente para suportar formalmente a decisão administrativa.
O que tudo constitui jurisprudência e doutrina tão correntes que se torna escusado aqui enumerar.
Neste contexto, a suficiência da declaração fundamentadora do acto avaliativo basta-se com um discurso claro e racional que dê a conhecer a um destinatário normal e razoável – hipoteticamente colocado na situação do real destinatário e no concreto contexto circunstancial que rodeou a prática do acto – os critérios de avaliação utilizados, as razões por que foram alcançados os valores atribuídos e os factores tidos em conta para essa atribuição, tudo de forma suficientemente reveladora do iter cognoscitivo que levou ao apuramento do valor encontrado para o prédio em questão, permitindo-se, dessa feita, a sua fácil sindicabilidade pelo contribuinte.
Contudo, não deve confundir-se a suficiência da fundamentação com a exactidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados. É que, como adverte Sérvulo Correia In “Noções de Direito Administrativo”, I, pág. 403., «a fundamentação pode ser inexacta e ser suficiente, por permitir entender quais os pressupostos de facto e de direito considerados pelo autor do acto. Deste modo, a inexactidão dos fundamentos não conduz ao vício de forma por falta de fundamentação. Ela pode sim revelar a existência de outros vícios, como o vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou (...) por erro nos pressupostos de facto».
Por conseguinte, o discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão.
Perante o exposto, há que aferir se o teor do termo de avaliação aqui em análise permite ao contribuinte - que esteve presente na comissão, dela fazendo parte integrante através do seu representante D… – o conhecimento integral do itinerário seguido na determinação do valor do prédio para efeitos de tributação em contribuição especial.
Para o efeito, importa ter em atenção o seu teor integral, que é o seguinte:
«Aos 18 dias do mês de Fevereiro de 2003 reuniram-se os peritos nomeados para o efeito que, depois do estudo dos elementos facultados e da inspecção directa à parcela em questão, acordaram, por maioria, no que a seguir se transcreve:
1.
IDENTIFICAÇÃO DA PARCELA
Trata-se de uma parcela propriedade de (...) com uma área de 2.661m2, com o pedido de licenciamento n° 677/99, com o Alvará de Construção n° 514101, 14 de Novembro. possibilitando a construção de 8.022 m2 de área bruta.
2.
ENVOLVENTE AMBIENTAL
A parcela agora sujeita a avaliação situa-se na Av. …, Freguesia de Senhora da Hora.
3.
Trata-se de um local sossegado;
4.
Constituído por um núcleo urbano;
5.
Com frente e acesso para Av. …;
6.
Com água, luz, saneamento e telefones;
7.
Com transportes públicos;
8.
Perto do centro do concelho;
9.
OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Em 01/01/1994
A comissão admitiu que todos os terrenos têm capacidades construtivas;
10.
Excepto se da sua situação concreta e das suas características intrínsecas - v.g. terrenos alagadiços, leitos de cheias, arribas, falésias, terrenos salgados, encostas com risco de desmoronamento, terrenos de excepcional aptidão agrícola (D.L. n.º 196/89, de 14 de Junho) e, em geral, terrenos que pela sua própria natureza são identificáveis em razão da sua dimensão, da sua configuração ou da sua exposição a um risco natural de inundação, avalanche etc. - apontarem em sentido contrário. É esta a doutrina seguida por vários pensadores, nomeadamente por Fernando Alves Correia no seu livro O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, p. 515 a segs., Almedina, Coimbra, 1989. Não é o caso e, por isso
11.
O critério adoptado para se aferir a capacidade construtiva foi a da Cércea, índices e tipologia predominantes, isto é, na ausência de PDM que definisse as capacidades construtivas para determinado terreno, foi admitido que, salvo as excepções apontadas no n° anterior, todos os terrenos teriam capacidades construtivas e a sua cércea e índice de ocupação do solo seriam os predominantes, ou seja:
12.
Num aproveitamento economicamente normal, a sua Cércea, índices de ocupação do solo e tipologia seriam aqueles que no aglomerado estariam em maioria.
13.
Em face do Alvará de Construção, o critério utilizado foi, como não podia deixar de ser, o das capacidades construtivas efectivamente verificadas. Assim,
14.
Em 1999
O terreno será avaliado, a preços da altura, em função, como não podia deixar de ser, das capacidades construtivas efectivamente verificadas. Assim,
15.
AVALIAÇÃO REPORTADA A 01/01/1994
A comissão admitiu:
a) que o terreno se situa num núcleo urbano em expansão;
b) que se trata de um terreno perfeitamente apto para construção;
c) que não está abrangido por nenhum dos casos enumerados no ponto 10;
d) que a área bruta que seria possível edificar seria de 8.022m2, correspondente ao índice de ocupação do solo, cércea e tipologia predominantes;
e) que o valor do terreno corresponde a 30% do valor de construção que nele é possível edificar atendeu:
f) Ao tipo de construção bem como
g) Aos preços praticados no local para objectos semelhantes
e fixou o Valor do Terreno com o seguinte quadro:
Área bruta m2 P.unit. valor de construção % Valor do terreno
8022 375.00 3.008.250.00 0.30 902,475.00
16.
AVALIAÇÃO REPORTADA A 1999
A comissão constatou que a área bruta efectivamente construída foi de 8.022 m2., pelo que, seguindo o critério enumerado no número anterior, decidiu fixar o Valor do Terreno de acordo com o quadro seguinte:
Área bruta m2 P.unit. valor de construção % Valor do terreno
8022 487.50 3.910.725.00 0.30 1.1732.217.50
Não discordando dos valores encontrados o louvado da parte pretende que fique registado que se considere que a mais valia criada sobre o terreno se deve, integralmente, às intervenções do contribuinte.»
Do exposto decorre que a comissão de avaliação esclareceu, em conformidade com o que verteu no respectivo Termo de Avaliação, quais os critérios de avaliação que utilizou, quer para a avaliação reportada a 1/01/1994, quer para a avaliação reportada a 1999.
Esses critérios permitem nitidamente perceber que se atendeu à natureza e ao destino económico da parcela de terreno em questão, isto é, à sua capacidade construtiva face à zona e local em que se inseria. Com efeito, fez-se constar que o terreno se situava num núcleo urbano, mais precisamente na Avenida …, freguesia de Senhora da Hora, Matosinhos, perto do centro do concelho. Para a avaliação reportada a 1/01/94, atendeu-se, face à ausência de PDM que definisse as capacidades construtivas na altura, ao aproveitamento economicamente normal do terreno face ao local em que se inseria, isto é, à cércea, índices e tipologia em maioria nesse aglomerado urbano, bem como às capacidades construtivas em face do alvará de construção. Isto é, relativamente a 1/01/94 o terreno foi, segundo a fundamentação aduzida, avaliado em função da sua natureza de terreno situado num núcleo urbano em expansão, com uma área bruta de edificação de 8022 m2 face ao índice de ocupação do solo, cércea e tipologia predominantes, com um valor correspondente a 30% do valor da construção que nele era possível edificar. E quanto à fixação do preço por metro2, foi tido em conta o tipo de construção possível e os preços que na altura eram praticados no local para parcelas de terreno semelhantes, o que levou à fixação do valor de € 375 por metro2. Para a avaliação reportada a 1999, atendeu-se à capacidade construtiva efectivamente verificadas, com a área bruta de construção de 8022 m2, e aos preços praticados na altura nesse local para objectos semelhantes, o que levou à fixação do valor de € 487,5 por metro2.
Valores que o louvado da parte compreendeu, tanto mais que ficou registado no Termo de Avaliação que não discordava dos valores encontrados, deixando apenas registado que «a mais valia criada sobre o terreno se deve, integralmente, às intervenções do contribuinte», isto é, que o aumento do valor do terreno não resultaria das infra-estruturas públicas definidas no DL n.º 43/98, não se justificando, assim, a incidência desta contribuição especial. Tese que as Impugnantes reiteram na sua petição, onde não alegam ter tido dificuldade em apreender o teor do acto avaliativo, limitando-se a invocar, neste particular, a falta de junção, pela comissão, de elementos técnicos e documentais comprovativos dos valores considerados, e a advogar que eles são superiores aos estipulados noutras avaliações de prédios vizinhos.
Neste cenário, não podemos deixar de concluir que do Termo de Avaliação constam, de forma clara, os critérios que conduziram à determinação dos valores da avaliação, as razões por que foram alcançados os valores atribuídos e os factores tidos em conta para tal atribuição, tudo de forma suficientemente denunciadora do percurso cognoscitivo e valorativo percorrido, e que as Impugnantes revelam ter compreendido, estando, dessa feita, aberta a possibilidade da sua fácil sindicabilidade.
Pelo que ficou dito, consideramos incorrecta a posição sufragada na sentença recorrida, no sentido de que não se consegue vislumbrar qual foi o percurso cognoscitivo encetado pela comissão de avaliação para encontrar o preço/m2 de 375,00 euros para o ano de 1994, nem o valor de 487,50/m2 euros para o ano de 1999. Relativamente à avaliação reportada a 1994, esses valores foram encontrados em face do tipo de construção possível no terreno e aos preços que na altura eram praticados para terrenos semelhantes no núcleo urbano em que este se inseria. Relativamente à avaliação reportada a 1999 foram encontrados em face do tipo de construção efectivamente verificada e em face dos preços que, nessa altura e local, eram praticados em objectos semelhantes.
O facto de, porventura, esses preços estarem incorrectos ou desajustados da realidade, designadamente porque para um prédio vizinho, situado na mesma avenida, o preço por m2 considerado para efeitos de Contribuição Especial foi completamente distinto, é matéria que não contende com a fundamentação formal do acto mas sim com a sua fundamentação substancial, que pode levar à procedência da impugnação por força do vício de violação de lei também invocado pelas Impugnantes e que não chegou a ser apreciado pelo tribunal “a quo”.
Termos em que a decisão recorrida não pode manter-se, impondo-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento de todos os demais vícios suscitados na petição inicial.
4. Face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para conhecimento dos demais vícios alegados na petição inicial.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Outubro de 2010. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Brandão de Pinho – António Calhau.