Se o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o art. 24, n. 1, da Lei n. 4/85, de 9/4, na medida em que não contemplava a contagem do tempo de serviço prestado como Secretário Adjunto do Governo de Macau para efeito de atribuição da subvenção mensal vitalícia nele prevista, e se determinou a reforma da decisão deste STA que confirmara a decisão da 1 instância que negara provimento a recurso contencioso fundado, para além do mais, na violação daquele preceito, há que proceder a tal reforma, julgando-se verificada essa violação de lei, por a norma não ter sido analógicamente interpretada por forma a aplicar-se ao cargo de Secretário Adjunto do Governo de Macau, e concedendo-se, por isso, provimento aos recursos jurisdicional e contencioso.