O DIREITO:
A primeira questão a resolver é a de saber se o presente recurso é ou não tempestivo.
O arguido alega que é intempestivo porquanto o recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias a contar da notificação da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida.
Como, no caso sub judice, a decisão foi proferida oralmente e ditada para a acta no dia 21.04.2008 e as partes logo dela foram notificadas e o recurso foi interposto no dia 20 de Maio de 2008, foi interposto fora de prazo.
Porém, não é assim.
É que o arguido parte de uma premissa errada: a de que a decisão foi proferida oralmente e ditada para a acta, no dia 21.04.08.
Nessa data teve lugar a audição do detido/arguido e no final da mesma foi proferido um despacho, ditado para a acta, a não dizer que, “ … não é, por ora, de dar seguimento ao requerido mandado de detenção …” e a ordenar a restituição imediata do arguido à liberdade (cfr. fls. 69 destes autos).
Quer isto dizer que o Juiz relator decidiu da validade e da manutenção da detenção, ordenando a restituição do detido à liberdade.
Aliás, em observância do estatuído no artigo 18º-2 da Lei 65/03, de 23.08.
Só depois, é que o tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção – artigo 22º-1 da citada Lei 65/03.
Acresce que só é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção; ou da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu (artigo 24º-1-a) e b) da citada Lei 65/03), sendo o prazo de interposição de 5 dias contados a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida (artigo 24º-2 da citada Lei 65/03).
No caso em apreço, como se disse, a decisão oral proferida em acta apenas apreciou da validade e manutenção da detenção, tendo ordenado a restituição do detido à liberdade, sendo ainda certo que não sujeitou o detido a qualquer medida restritiva de liberdade, não obstante tal ter sido expressamente requerido pelo MºPº logo na própria acta, o que foi indeferido (cfr. fls. 69 dos autos).
Sendo assim, porque a decisão não manteve a detenção nem a substituiu por medida de coacção, não é (tal decisão) passível de recurso – artigo 24º-1-a) supra citado.
Por outro lado, tal despacho não é decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu (e só esta é passível de recurso – cfr. citado artº 24º-1-b).
É certo que nele se refere que “por ora não é de dar seguimento ao requerido mandado de detenção”.
Mas não é decisão final, que tem de deferir ou indeferir, ordenar ou negar, a execução do mandado.
A decisão final é a constante do acórdão de fls. 87 a 90 destes autos, proferido no dia 14 de Maio de 2008, onde se decidiu negar a execução do mandado.
Sendo assim, como é, porque tal decisão final foi proferida em 14.05.2008 (fls. 87 a 90) e foi notificada ao Exmº Magistrado do MºPº no dia 16.05.2008 (fls. 93), o recurso, interposto no dia 20.05.08 (fls. 93 a 99) é, obviamente, tempestivo (artº 24º-2, da Lei 65/03).
Decidida esta questão suscitada pelo recorrido, há agora que apreciar “de meritis”.
O acórdão recorrido é do seguinte teor:
“Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, veio requerer a execução do Mandado de condução europeu, emitido pelo Tribunal de Justiça Distrital de Legnica, Polónia, III Departamento Penal, processo n° III Kop. 2/07, contra o cidadão nacional AA filho de BB e de CC, nascido a 14.10.1962 em S, Jorge da Beira, residente em Tavarede, Rua .................... - 3080-604 Figueira da Foz.
Alegou para o efeito que, o referido cidadão foi julgado no processo referido em 5 de Julho de 2007, por delito cometido, em 10.08.2006, no exercício da condução, homicídio negligente, (delito contra a segurança na circulação rodoviária) p.p. pelo art° 173° n°2 e 4 do Cód. Penal Polaco e art° 137° do Cód. Penal Português, tendo-lhe sido aplicada a pena de um ano e seis meses, da qual cumpriu dois meses, faltando-lhe cumprir um ano e quatro meses de prisão.
Depois de afirmar que a decisão transitou em julgado e que as autoridades polacas tentaram, em vão, que o arguido comparecesse para cumprir o remanescente da pena, pede que sejam emitidos mandados de detenção por admitirem como muito provável que o arguido continue a residir na morada em Portugal acima referida.
Juntou ordem de detenção emitida pelo Tribunal Distrital de Justiça de Legnica emitido no processo supra referido, bem como ordem europeia de detenção devidamente traduzidos, e, mais tarde e sob pedido do Digno Magistrado Requerente, cópia integral da decisão de emissão do mandato onde consta, fls.34, que o tribunal citou o arguido em 10 de Agosto de 2007, para a morada do representante por ele escolhido para comparecer no EP a fim de cumprir a pena. O representante do arguido informou o tribunal em 18 de Setembro de 2007, que após ter recebido a citação a enviou para o arguido em Portugal. Ainda assim em 17 de Setembro de 2007 (?!) foi devolvida, informando o estabelecimento penal em 03 de Outubro de 2007 que o arguido não se apresentou para cumprir a pena. Justificando assim a decisão de emitir mandado de detenção europeu.
Concluso o processo ao relator foram emitidos mandados de detenção em 28.02.08, que foram cumpridos em 21 de Abril de 2008, data em que o detido foi apresentado neste tribunal da Relação para interrogatório.
Antes de ser ouvido, o arguido através do seu mandatário, deu entrada a um requerimento onde afirma que apesar de ter estado presente na audiência de julgamento em 1a instância na Polónia, não esteve presente aquando da leitura da sentença, nem esta nunca lhe foi notificada, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos atinentes às garantias a fornecer pelo estado da emissão previstas no art° 13° ai. a) da Lei n° 65/2003 de 23 de Agosto.
Na sua audição, como detido, reiterou que nunca foi notificado de qualquer decisão proferida na sequência do seu julgamento:
Questionado sobre os factos, refere que "No seguimento do acidente de viação à 1a sessão do qual esteve presente. Foi então informado pelo Tribunal de que não era obrigado a comparecer a restante fase de Julgamento. Ficou surpreendido com a detenção agora feita em Portugal, sendo que nunca foi notificado da decisão do Tribunal Polaco".
Por tudo o que ficou dito, não é seguro que o detido tenha sido informado do teor da sentença que se pretende executar e, por conseguinte, se estão garantidos os seus direitos de defesa contra essa decisão.
Nos termos e com os fundamentos expostos acorda-se em negar a execução do mandado de detenção enquanto o Estado Polaco, não demonstrar que o requerido foi notificado da sentença, ou prestar garantias de que uma vez detido e entregue lhe será facultado o direito de recurso ou de requerer um novo julgamento, nos termos do art° 13° ai. a) da Lei n° 65/2003 de 23 de Agosto e 5º n°1 da Decisão-Quadro do Conselho da Europa de 13 de Junho de 2002.
Sem custas
Notifique.
Coimbra, 4 de Maio de 2008
A única questão aqui a apreciar e decidir é apenas a de saber se, neste caso concreto, estamos perante caso de aplicação do artigo 13º-a) da Lei 65/2003, de 23.08 – como decidiu o acórdão recorrido e sustenta o arguido – ou não estamos perante caso de aplicação desse normativo – como sustenta o recorrente MºPº.
Estatui o artigo 13º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, que “ A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:
a) Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena … imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, (sublinhado nosso) só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão e de estar presente no julgamento; …”.
O acórdão recorrido, considerando que no caso presente não é seguro que o arguido tenha sido informado do teor da sentença que se pretende executar e, por conseguinte, se estão garantidos os seus direitos de defesa contra essa decisão, negou a execução do mandado de detenção enquanto o Estado Polaco não demonstrar que o requerido foi notificado da sentença, ou prestar garantias de que uma vez detido e entregue lhe será facultado o direito de recurso ou de requerer um novo julgamento, nos termos do art° 13° al a) da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto e 5º n°1 da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002.
Sustenta, porém, o MºPº/recorrente que, neste caso, a garantia especial mencionada no citado artigo 13º-a) da Lei 65/2003, não tem que ser prestada porque o arguido esteve presente no julgamento e foram-lhe garantidos os direitos de defesa; o julgamento já se realizou e a respectiva sentença transitou em julgado; e a Lei 65/2003 não exige que o Estado membro da emissão do MDE forneça a comprovação da notificação da sentença quando o arguido tenha estado presente no respectivo julgamento.
Alega o recorrido/arguido que tendo este MDE sido emitido para efeito de cumprimento da pena de 1 ano e 6 meses de prisão e não tendo sido notificado pessoalmente da respectiva sentença condenatória, bem decidiu o acórdão recorrido ao negar a execução do mandado de detenção enquanto o Estado Polaco não demonstrar que ele foi notificado da sentença ou prestar garantias de que, uma vez detido e entregue, lhe será facultado o direito de recurso ou de requerer um novo julgamento, nos termos do artigo 13º-a) da Lei 65/03, de 23.08 e artº 5º-1 da Decisão Quadro do Conselho, de 13.06.2003.
Quid juris?
Importa fazer uma prévia análise, ainda que sucinta, do sentido e função do MDE.
Como se refere no Ac. deste STJ de 23 de Novembro de 2006, Processo nº ......, da 5ª Secção, “ …. MDE, introduzido pela Lei nº 65/2003, de 23-8, inscreveu-se na linha de aprofundamento da construção europeia, mais concretamente do seu “terceiro pilar”, e resultou naturalmente, mais do que desta ou daquela circunstância conjuntural, da necessidade de simplificar a cooperação judiciária entre países integrados num espaço político comum.
O MDE funda-se e constitui a primeira manifestação legislativa do princípio do reconhecimento mútuo, que assenta, por sua vez, na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia e destina-se a substituir integralmente o anterior procedimento da extradição, que assenta precisamente na ideia oposta de “desconfiança”, ou “dúvida”, como princípio.
O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro. “Segundo o princípio, uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional.” (Ricardo Jorge Bragança de Matos, “O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14º, nº 3, pp. 327-328; sobre a matéria ver também, Anabela Miranda Rodrigues, “O mandado de detenção europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13º, nº 1, pp. 32-33).
O MDE, em suma, constitui um instrumento superior de cooperação judiciária, específico do espaço da União Europeia, distinto da extradição, porquanto assente no princípio do reconhecimento mútuo. Um procedimento inteiramente juridicizado/judicializado. Juridicizado porque não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão. Judicializado porque a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo. … “.
Portanto, se a decisão for tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde procede e em conformidade com o direito desse Estado, tal decisão produz efeitos e tem plena eficácia no conjunto do território da União, não podendo o Estado membro de execução do MDE dificultar o cumprimento daquela decisão que se deve considerar com que decisão sua, por força do princípio (atrás referido) do reconhecimento mútuo no âmbito do direito penal em conformidade com a Lei 65/2003, de 23 de Agosto e com a Decisão Quadro 2002/584/JAI, de 13 de Junho do Conselho.
O Estado Português, ante o MDE e muito embora o requerido seja cidadão português, apenas pode fazer o controle dos direitos fundamentais do arguido já que a decisão polaca produz efeitos equivalentes a uma decisão tomada no nosso País (cfr. Anabela Miranda Rodrigues in O Mandado de Detenção Europeu, RPCC, ano 13º nº 1, pág. 32 e 33 e Ricardo Matos in RPCC, ano XIV, nº 3, pág. 327 e segs, citados na motivação do Exmº recorrente).
É certo que o artigo 13º-a) da Lei 65/2003, supra citado, estatui que só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado membro e de estar presente no julgamento.
Mas isto só é assim – ou seja, tais garantias só serão de exigir – se a decisão que impôs a pena cujo cumprimento se pretende através da execução do MDE, tiver sido proferida na ausência do arguido e este não tiver sido notificado pessoalmente ou de outro modo informado da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência (cfr. o citado artigo 13º-a).
E compreende-se que assim seja para que fiquem garantidos ou assegurados os direitos de defesa do arguido.
Ora, no caso presente, resulta desde logo das declarações do próprio recorrido que (ele, detido) teve conhecimento da data e local da realização da audiência de julgamento que determinou a decisão condenatória em causa.
É o próprio recorrido quem o afirma expressamente no nº 15 da sua motivação de recurso e já o tinha referido neste processo, designadamente aquando da sua audiência no Tribunal da Relação de Coimbra (fls.67).
Sendo assim, nenhuma dúvida pode haver de que o recorrido teve conhecimento da data e local da audiência que determinou a decisão em causa.
Teve conhecimento e esteve presente, pelo menos na primeira sessão da audiência desse julgamento.
E, se não esteve na outra ou outras sessões da mesma audiência, foi porque não quis.
Desinteressou-se.
É o que resulta das suas próprias declarações ao referir que “No seguimento do acidente de viação à 1ª sessão do qual esteve presente, foi então informado pelo Tribunal de que não era obrigado a comparecer à restante fase do julgamento” (cfr. fls. 67 dos autos).
Aliás, também de acordo com a lei portuguesa o arguido não tem, necessariamente, que estar presente na leitura da sentença, considerando-se notificado da mesma quando lida perante o seu advogado constituído ou defensor – cfr. artigo 373º do Código de Processo Penal .
Tanto bastaria para se concluir pela não aplicação, no caso em apreço, do citado artigo 13º-a), da Lei 65/2003.
Acresce que as garantias referidas naquele artigo 13º-a), visam assegurar à pessoa procurada o exercício de direitos fundamentais que não tivesse tido oportunidade de exercer, exactamente porque a audiência teve lugar na sua ausência.
Ora, no caso em apreço, o arguido teve possibilidade efectiva de exercer os seus direitos de defesa.
Para além de ter estado presente na 1ª sessão da audiência de julgamento, teve advogado a representá-lo e a defendê-lo, advogado esse pago pela empresa onde o arguido trabalhava (portanto, tudo leva a crer que se tratava de advogado constituído), o qual esteve presente não apenas na 1ª sessão da audiência, mas também nas sessões seguintes, como refere o próprio recorrido “ … numa primeira fase teve defensor oficioso, porém, em sede de audiência teve a colaboração de um advogado indicado pela embaixada e pago pela empresa onde trabalhava. …” - (cfr fls. 67 e 68 dos autos).
Por isso, o recorrido, para além de ter tido conhecimento do local e data da audiência de julgamento, esteve presente nessa audiência e ali poderia ter exercido os direitos que a lei lhe confere.
Ali teve oportunidade de se defender e de saber a data em que seria proferida decisão.
Também por estas razões, consideramos inaplicável o disposto no citado artigo 13º-a), invocado pelo recorrido.
Acresce que, dos documentos apresentados e juntos com o MDE resulta claro que a sentença em causa foi proferida no dia 11 de Abril de 2007 e transitou em julgado no dia 05 de Julho de 2007 (cfr. fls. 20, 22, 33 e 35).
E resulta também que não se trata de decisão proferida na ausência do arguido (cfr. mandado de fls. 35).
É o que, a nosso ver, resulta inequívoco da análise da alínea d) desse mandado, isto é, da análise do quadro respeitante a decisão proferida na ausência do arguido.
Desse quadro ou nessa alínea, consta expressamente a expressão “não se aplica”, o que só pode significar que não é caso de aplicação daquele quadro, isto é, da situação ali prevista e que é a de a sentença ter sido proferida na ausência do arguido.
E compreende-se que assim seja.
É que, como se disse, o arguido esteve presente na audiência.
Portanto, do próprio mandado resulta e consta que não se trata de caso de sentença proferida na ausência do arguido.
Sendo assim, não colhe a tese do recorrido ao pretender tratar-se de caso de aplicação do artigo 13º-a) da citada Lei 65/2003.
Ora, tratando-se – como entendemos que se trata - de caso em que o arguido esteve presente na audiência de julgamento, a lei – designadamente a lei nº 65/2003, de 23 de Agosto – não exige a comprovação da notificação (ao arguido) da respectiva sentença.
Tal exigência é feita apenas para os casos em que a sentença foi proferida na ausência do arguido e este não tiver sido informado da data e local da audiência o que, como se disse, não sucedeu no caso em análise.
Mas entendendo-se – como parece que entendeu o acórdão recorrido – que era necessária a comprovação da notificação pessoal da sentença ao arguido, então deveria o Tribunal da Relação ter solicitado tal comprovação e só depois proferir decisão.
Concluímos, portanto, que não estamos perante a situação prevista no artigo 13º-a) da Lei 65/2003, de 23.08, pelo que não é de exigir a prestação das garantias referidas neste normativo.
Ora, não havendo dúvidas de que o arguido é a pessoa reclamada, só poderia opor-se ao cumprimento do MDE com fundamento na existência de causa de recusa de execução do mandado, como estatui o nº 2 do artigo 21 da citada Lei 65/2003.
Como vimos, fundamentando-se no citado artigo 13º-a) da Lei 65/2003, invocou a falta de garantia do seu direito de defesa alegando não ter sido notificado da sentença condenatória.
Porém, resulta de tudo quanto atrás se expôs, que ele teve conhecimento da data e local da audiência de julgamento e que esteve presente na 1ª sessão dessa audiência e teve advogado a representá-lo e a defender os seus direitos, pelo que se concluiu, no caso presente, pela desnecessidade de comprovação da notificação pessoal da sentença ao arguido e pela não aplicação do citado artigo 13º-a) da Lei 65/2003
Por isso e porque não foi invocada qualquer outra causa de recusa ou de recusa facultativa – consignadas nos artigos 11º e 12º da Lei 65/2003 - de execução do presente MDE, sendo certo que o formulário junto com a petição de execução do MDE está em conformidade quer com o artigo 1º da Lei 65/2003, de 23.08, quer com o disposto na Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13.06, e que a pena de prisão remanescente e a cumprir pelo recorrido é superior a 4 meses (cfr. artigo 2º-1 da citada Lei 65/2003), nada impede a execução do presente mandado de detenção europeu.
E este STJ não se pronuncia sobre a causa de recusa facultativa prevista na Lei 65/2003, de 23 de Agosto – artigo 12º- g), porque nem sequer foi invocada pelo requerente.
Pelo exposto e no provimento do recurso, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se a execução do presente MDE para que o arguido AA devidamente identificado nos autos, cumpra o remanescente da pena de prisão em que foi condenado na Polónia – 1 ano e 4 meses.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2008
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar