I- Indiciando os autos factos constitutivos do crime de falsificação - art. 228, numeros 1 alinea b) e 2 do C. P. - - em virtude de, por falsa comunicação verbal, confirmada por escrito, ter ficado a constar dos cheques que os mesmos não foram pagos por extravio, não e de manter o despacho do Meretissimo Juiz de Instrução que ordenou que os autos ficassem a aguardar a produção de melhor prova apos abstenção do Ministerio Publico de deduzir a acusação.
II- Não tendo sido notificado o assistente que, como era jurisprudencia uniforme na vigencia do C. P. P. de 29, aqui aplicavel, tinha legitimidade para deduzir acusação por crimes publicos ainda que o Ministerio Publico se abstivesse de acusar, deve o despacho revogado ser substituido por outro que ordene a notificação do assistente para, querendo, deduzir acusação.