I- O julgamento na ausência do arguido, tal como se mostra desenhado no CPP vigente e em concretização do n.º 6 do art. 32.º, da CRP, nesta introduzido pela revisão de 1997, não traduz nenhuma forma especial de processo, ao contrário daquilo que acontecia no anterior CPP/29.
II- A ausência do arguido e a prossecução da audiência apesar de tal ausência, é configurada pelo CPP como incidente do processo comum, não tendo qualquer autonomia enquanto forma processual.
III- A decisão proferida no início do julgamento, no sentido de que este decorrerá na ausência do arguido, ao abrigo do art. 333.º, do CPP, é válida para todas as sessões da mesma audiência, sem necessidade de ser repetida em cada uma das sessões em que aquela se desdobra.
IV- O tribunal examina os documentos em sede de deliberação se neles fundar a sua convicção, não sendo obrigatória a sua leitura em audiência de julgamento, para efeitos de cumprimento do art. 355.º, n.º 1, do CPP, bastando a sua junção aos autos com a inerente possibilidade de leitura e exercício do respectivo contraditório.
V- Na hipótese de o tribunal se socorrer da prova documental para formar a sua convicção, não constitui nulidade a falta da sua menção em acta da audiência de julgamento.
VI- É inaplicável o disposto no art. 178.º, n.º 5, do CPP, quando a apreensão tem lugar durante busca que é levada a cabo por ordem judicial.
VII- O prazo de 72 horas referido naquele art. 178.º, n.º 5, é de mera ordenação processual e a sua inobservância não tem qualquer reflexo sobre a validade das apreensões efectuadas.
VIII- A facturação de um telefone não contém os elementos que a identifiquem com o conteúdo das comunicações telefónicas, daí a respectiva apreensão não estar sujeita ao regime das escutas telefónicas.
IX- Actuou com astúcia o arguido que, num contexto de promessas de casamento que nunca pretendeu cumprir, pediu e conseguiu que lhe fosse entregue a quantia de doze milhões de escudos, pela assistente, pensando esta estar a ajudar o homem que consigo iria casar e partilhar a vida.
X- O que está em causa no crime de fotografia ilícita (art. 199.º, n.º 2, do CP) é o direito à imagem, enquanto direito autónomo de grandeza constitucional, o direito que assiste a toda a pessoa de decidir quem a pode fotografar e perante quem a sua imagem pode ser exibida, e não o direito à reserva da intimidade privada.
XI- São elementos objectivos do crime de extorsão a violência ou ameaça com mal importante adequados ao constrangimento do visado, a disposição patrimonial, o prejuízo do visado ou de outrem e o enriquecimento do agente.
XII- Provando-se que o arguido ameaçou a assistente de divulgação de fotografias atentatórias da sua imagem social, obtidas contra a vontade desta, de forma a coagi-la, por esse meio, a entregar-lhe novos quantitativos monetários, o que só não veio a concretizar-se pela resistência da assistente, estão verificados todos os elementos constitutivos do crime de extorsão, na forma tentada.
XIII- São elementos objectivos do crime de devassa da vida privada a falta de consentimento e a exposição da intimidade familiar ou sexual de outrem, preenchendo tais elementos a conduta do arguido que, não tendo conseguido obter a entrega da quantia que pedira à assistente, espalhou inúmeras fotografias desta pela rua, junto à residência da mesma, de forma a que qualquer pessoa que passasse as pudesse ver e apanhar, sendo que tais fotografias registavam o momento em que a assistente tinha praticado sexo oral ao arguido e nas quais era perfeitamente identificável o seu rosto.
XIV- O crime de devassa da vida privada não consome o de gravação ilícita de imagens, na medida em que este foi praticado num momento muito anterior, com vista à extorsão, sendo que a divulgação surgiu apenas na sequência do malogro da extorsão, ou seja, o registo das imagens não foi efectuado visando a devassa.
XV- Considerando, no caso em apreço, a gravidade dos factos praticados pelo arguido e tendo presente que a perpetração dos crimes de fotografia ilícita e devassa da vida privada teve lugar em espaço temporal próximo da prática de crimes de burla agravada e de extorsão agravada na forma tentada, reveladores de elevadas ilicitude e culpa, não se afigura suficiente a aplicação de pena de multa, impondo-se a condenação em pena privativa da liberdade (art. 70.º, do CP).