I- O contrato-promessa de compra e venda de imóvel exige o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação notarial da existência de licença de utilização ou de construção;
II- A falta destes requisitos gera uma invalidade mista ou atípica, que pode ser invocada a todo o tempo, pelo promitente comprador, não sendo, contudo de conhecimento oficioso do tribunal;
III- A omissão dos referidos requisitos pode ser sanada pela exibição posterior da licença perante o notário e reconhecimento posterior das assinaturas.
IV- A nova lei consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto do processo é o pedido fundado em certa causa de pedir.
V- Os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas mas não a obter decisões sobre matéria nova;
VI- Em sede de recurso,a causa de pedir não pode ser alterada.