ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O MUNICÍPIO DE SINTRA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.199 a 207 do processo, na qual julgou totalmente procedente a impugnação, pela recorrida “V............. Portugal - …......................, S.A.” deduzida, visando acto de liquidação de taxa de ocupação/utilização de solo municipal, referente ao ano de 2011, estruturado pelo recorrente e no valor total de € 4.962,13, mais condenando este no pagamento de juros indemnizatórios a favor da impugnante.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.234 a 248 dos autos) enunciando as seguintes Conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de fIs… de 5 de Abril de 2013, a qual julgou procedente a impugnação deduzida por “V..............” e consequentemente anulou a liquidação da taxa impugnada e condenou o Município de Sintra no pagamento a favor da impugnante de juros indemnizatórios sobre aquela importância;
2- Salvo o devido respeito, julga-se que a sentença em apreço, padecerá de falta de motivação que sustente a decisão de procedência da impugnação, pois que os factos são insuficientes para sustentar a decisão de direito, o que importará a nulidade da sentença que se argui para os devidos efeitos (cfr.artº.668, al.b), do C.P.C.);
3- A sentença na apreciação que faz da legalidade do acto de liquidação, limita-se basicamente a remeter para o teor de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referido pelo ora impugnante e sucessivos proferidos posteriormente, partindo do pressuposto de que há jurisprudência consolidada quanto à aplicação das duas taxas, considerada ilegal;
4- Em causa no presente processo está a impugnação do acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação da taxa municipal de ocupação da via pública e outras ocupações do solo para instalação de infraestruturas, no montante de € 4.962,13;
5- A taxa liquidada é devida, tem assento legal e encontra-se prevista na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, sendo que para o ano de 2011 encontra-se prevista no artº.28, nº.19.1, da Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra de 2010, aplicável a 2011 (aviso nº.9719/10 DR II série nº.95 de 17/05/2010);
6- A liquidação em apreço não enferma das ilegalidades e nulidades apontadas pela ora impugnante, nomeadamente não há qualquer erro na aplicação do preceituado regulamentar, atenta a actividade da impugnante no sector das comunicações eletrónicas, na medida em que para além da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) a impugnante está igualmente sujeita ao pagamento de taxas de ocupação do domínio público (TODP);
7- A cobrança da taxa de ocupação do domínio público (TODP) não é feita em alternativa à cobrança da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP);
8- Ambas as taxas são devidas e compatíveis, porque assentam em prestações distintas, sendo diferentes os factores geradores dos tributos e a sua cobrança não coincide temporalmente;
9- A TMDP não substitui a taxa de ocupação do domínio público prevista no artº.28, 19.1, da Tabela de Taxas e Outras receitas do Município de Sintra, e as TODP respeitantes à ocupação do espaço público com as obras necessárias para a implantação das redes (abertura de vala e ocupação do espaço público com a abertura de caixas de visita existentes para passagem de cabos) não estão englobadas na Taxa de direitos de passagem prevista no artº.106, da Lei das Comunicações Electrónicas (LCE);
10- Os sujeitos passivos nas duas situações são bem distintos, sendo que na TMDP o sujeito passivo é o cliente final, na TODP o sujeito passivo é a empresa prestadora de serviços e ambas as realidades estão taxadas de forma diferenciada (previstas no TTORMS nos artºs.29-A e 28, nº.19.1, respetivamente);
11- Não podem restar dúvidas sobre o facto de que as taxas em apreço recaem sobre sujeitos passivos distintos, sendo que a Taxa de Passagem é devida pelos consumidores finais enquanto que a Taxa de Ocupação é uma imposição sobre as operadoras, no entanto, em sede de sentença nenhuma apreciação é feita desta realidade;
12- A cobrança da TODP não coincide com a cobrança da TMDP, porquanto esta última ocorre apenas quando se mostra concluída a intervenção na via pública e o serviço que a recorrida presta, se encontra em condições de chegar aos seus destinatários;
13- Não estamos perante uma situação de dupla tributação, nem dos factos dados como provados resultaria tal na medida em que nada se apurou quanto à cobrança da TMDP ao ora impugnante;
14- Não foi determinada qualquer isenção do pagamento das taxas de ocupação por parte da impugnante, e essa gratuitidade a existir teria de decorrer directamente da lei;
15- A impugnante não está isenta do pagamento das taxas devidas pela ocupação do solo/subsolo/espaço municipal para a instalação de infraestruturas, isto é, pela ocupação do espaço municipal com o suporte logístico necessário a essa instalação (Ac.TCA Sul de 29/06/2010);
16- Os Municípios têm patrimónios e finanças próprios sendo que o regime de autonomia financeira das autarquias assenta, designadamente nos seus poderes de elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos, de dispor de receitas próprias, que por lei forem destinadas às autarquias, e constituem receitas dos municípios, entre outras, o produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelos Municípios, em harmonia com a Lei das Finanças Locais;
17- A pretensa impossibilidade de cobrança da Taxa de Ocupação do Domínio Público dos Municípios - fonte de receitas das Autarquias - por via da aplicação do D.L. 123/2009 de 21/05, viola a Lei das Autarquias Locais, bem como a Lei das Finanças Locais;
18- Conforme o Ac. do TCA Sul de 29/06/2010 parece não haver dúvidas de que a ocupação do solo municipal para a implantação de infraestruturas, durante um determinado período temporal, implica o pagamento de taxas por essa ocupação, até porque com essa intervenção o ora impossibilita a utilização desse espaço para outros fins e satisfaz a sua necessidade individual de obter lucro, que acabará por fazer repercutir nos clientes finais;
19- Acaba por ser o cliente final a suportar os encargos económicos decorrentes da ocupação/utilização do domínio público/privado municipal, porque a impugnante é uma sociedade comercial com fins lucrativos;
20- As duas taxas em confronto a TODP e a TMDP, distinguem-se porque assentam em prestações distintas, têm na sua base diferentes factores geradores e recaem sobre diferentes sujeitos passivos, em momentos temporalmente distintos, e nessa medida são ambas exigíveis e compatíveis;
21- Nestes termos e demais de direito que V.Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.
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Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.250 a 267 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, embora não estruture conclusões.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e se manter a sentença recorrida (cfr.fls.280 a 287 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.289 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.200 e 201 dos autos, com numeração nossa):
1- A impugnante é titular de licenças para a Ocupação da Via Pública/Subsolo, com construções ou instalações no solo em diversos pontos no país;
2- Mediante ofício nº.2632, datado de 26/01/2011, a Câmara Municipal de Sintra notificou a impugnante para proceder ao pagamento da factura nº................ no valor de € 4.962,13, respeitante à taxa devida pela ocupação/utilização do solo municipal prevista no nº.19.1, do artº.28, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2011 (cfr.documentos juntos a fls.43 a 48 dos presentes autos);
3- No dia 25/02/2011, a impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação da taxa devida pela ocupação/utilização do solo municipal a que alude o número que antecede (cfr.documentos juntos a fls.2 a 65 do processo administrativo apenso);
4- Por deliberação da Câmara Municipal de Sintra datada de 31/08/2011, a reclamação referida no nº.3 foi indeferida (cfr.documentos juntos a fls.213 a 215 do processo administrativo apenso);
5- No dia 20/01/2011, a impugnante procedeu ao pagamento da factura identificada no nº.2 (cfr.documento junto a fls.77 dos presentes autos);
6- A presente petição inicial foi remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 3/11/2011 (cfr.data de registo dos correios aposta a fls.3 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções insertas na douta petição constituem conclusões de facto e/ou direito…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P. Tributário):
7- A sociedade impugnante e ora recorrida, “V.......... Portugal - …...................., S.A.”, com o n.i.p.c. ….............., dedica-se à prestação de serviços de comunicações electrónicas (cfr.documento junto a fls.47 dos presentes autos; factualidade alegada no artº.4 da p.i. e não contestada pelo recorrente);
8- A taxa devida pela ocupação/utilização do solo municipal identificada no nº.2 do probatório tem por objecto a instalação de equipamentos necessários à distribuição de redes de cabo por parte da sociedade impugnante na freguesia de Massamá, concelho de Sintra (cfr.documentos juntos a fls.43 a 46 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou totalmente procedente a impugnação que originou o presente processo, mais anulando a liquidação identificada no nº.2 do probatório e condenando o recorrente no pagamento de juros indemnizatórios a favor da impugnante/recorrida.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do julgado, alegando em primeiro lugar e como supra se alude, que a sentença recorrida padece de falta de motivação que sustente a decisão de procedência da impugnação, pois que os factos são insuficientes para sustentar a decisão de direito, o que importará a sua nulidade nos termos do artº.668, al.b), do C.P.C. (cfr.conclusão 2 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar nulidade da decisão recorrida devido a falta de especificação dos fundamentos de facto.
Deslindemos se procede a nulidade da sentença suscitada pelo recorrente.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C.P.Civil (cfr.actual artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6406/13).
Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da decisão recorrida constante de fls.199 a 207 do presente processo e do exarado supra quanto à fundamentação da matéria de facto da sentença do Tribunal “a quo”, é a mesma manifestamente improcedente, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme supra mencionado, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Concluindo, improcede o presente esteio do recurso incidente sobre a alegada falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão recorrida.
Como fundamento do presente salvatério alega, igualmente e em síntese, o apelante que em causa no presente processo está a impugnação do acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação da taxa municipal de ocupação da via pública e outras ocupações do solo para instalação de infraestruturas, no montante de € 4.962,13. Que a taxa liquidada é devida, tem assento legal e encontra-se prevista na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, sendo que para o ano de 2011 se encontra prevista no artº.28, nº.19.1, da Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra de 2010, aplicável a 2011 (aviso nº.9719/10 DR II série nº.95 de 17/05/2010). Que a liquidação em apreço não enferma das ilegalidades e nulidades apontadas pela impugnante, nomeadamente não há qualquer erro na aplicação do preceituado regulamentar, atenta a actividade da impugnante no sector das comunicações eletrónicas, na medida em que para além da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) a impugnante está igualmente sujeita ao pagamento de taxas de ocupação do domínio público (TODP). Que os sujeitos passivos nas duas situações são bem distintos, sendo que na TMDP o sujeito passivo é o cliente final e na TODP o sujeito passivo é a empresa prestadora de serviços e ambas as realidades estão taxadas de forma diferenciada (previstas no TTORMS nos artºs.29-A e 28, nº.19.1, respetivamente). Que a cobrança da TODP não coincide com a cobrança da TMDP, porquanto esta última ocorre apenas quando se mostra concluída a intervenção na via pública e o serviço que a recorrida presta, se encontra em condições de chegar aos seus destinatários. Que não estamos perante uma situação de dupla tributação, nem dos factos dados como provados resultaria tal na medida em que nada se apurou quanto à cobrança da TMDP ao ora impugnante. Que as duas taxas em confronto, a TODP e a TMDP, distinguem-se porque assentam em prestações distintas, têm na sua base diferentes factores geradores e recaem sobre diferentes sujeitos passivos, em momentos temporalmente distintos, e nessa medida são ambas exigíveis e compatíveis (cfr.conclusões 4 a 20 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A definição dos bens do domínio público e o seu regime inserem-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e já se inseriam nessa reserva à face da redacção da Constituição saída da revisão constitucional de 1989 (cfr.artº.168, nº.1, al.z), da C.R.Portuguesa). Actualmente tal regime de reserva relativa encontra-se consagrado no artº.165, nº.1, al.v), da C. R. Portuguesa. Este regime de reserva da A. R. abrange a definição, não apenas do domínio público do Estado, mas também do de outras entidades públicas susceptíveis de serem titulares dele, como sejam as regiões autónomas ou as autarquias (cfr.artº.84, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.334; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 16/1/2008, rec.603/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2012, proc.5533/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6018/12).
A taxa deve visualizar-se como uma receita pública estabelecida por lei, quer como retribuição de serviços prestados individualmente aos particulares no exercício de uma actividade pública, quer como contrapartida da utilização de bens do domínio público, quer, ainda, como contrapartida da remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares. A taxa situa-se apenas no domínio dos serviços públicos divisíveis. Na verdade, existem actividades públicas ditas indivisíveis, dado que o benefício para os particulares das mesmas resultante tem carácter genérico (v.g.defesa nacional; actividade legislativa; actividade diplomática). Porém, existem muitas outras actividades e serviços públicos de que os particulares podem extrair vantagens individualmente consideradas, pelo que, nesses casos, há a possibilidade de realizar a respectiva cobertura financeira, total ou parcialmente, mediante a criação de taxas (v.g.propinas da instrução pública; custas da justiça; portagens pagas nas vias de comunicação). Atento o referido, o que caracteriza definitivamente a taxa em face do imposto, consiste no carácter sinalagmático ou bilateral daquela e unilateral ou não sinalagmático deste. A taxa não se basta com a existência de uma contrapartida jurídica de carácter genérico, sendo necessário que seja satisfeita uma contraprestação individual pelo devedor para que exista (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/1/94, Acórdãos Doutrinais, nº.396, pág.1412 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/5/96, Acórdãos Doutrinais, nº.420, pág.1420 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Editora Rei dos Livros, 1996, I, pág.74 a 77; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª. edição, Livraria Almedina, 1996, pág.35 a 37; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. edição, 2007, pág.30 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, pág.85).
Actualmente, a taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza cumutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária; artºs.3 e 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; artº.15, nº.2, da L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1; Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.8, 2009, pág.83 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, ob.cit., pág.30 e 31).
O desenvolvimento tecnológico nas mais diversas áreas - mas principalmente nos sectores da energia e das telecomunicações - tornou o solo e subsolo das vias públicas num espaço privilegiado de realização de finalidades administrativas. Este segmento do domínio público tem hoje um “valor económico próprio”, propiciador da realização das mais diferentes utilidades. Trata-se de um espaço cuja principal função - que naturalmente pauta e baliza a sua valia económica - não é já a de garantir o regular funcionamento da circulação viária sobrejacente.
A relação sinalagmática, típica das taxas, entre o benefício recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas não pode ocorrer uma desproporção que, pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele benefício e a quantia paga a correspectividade ínsita numa relação sinalagmática.
Nomeadamente, o que está em causa, em primeiro lugar, para determinar se o tributo tem natureza de taxa, é, no caso concreto, se a ocupação do solo/subsolo consubstancia uma utilização individualizada desse bem, no interesse próprio do recorrente, seja ou não exclusivo.
Como se refere no artº.4, nº.2, da L. G. Tributária, e já anteriormente se entendia, as taxas podem ter por fundamento, além do mais, a utilização de um bem do domínio público, conforme se alude supra, sendo o caso da taxa objecto do presente processo (taxa devida pela ocupação/utilização do solo municipal - cfr.nº.2 do probatório).
Entende o Tribunal “a quo” que é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de redes de televisão por cabo, pois sendo as taxas em causa a contrapartida do benefício obtido, não se pode justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício.
Pelo contrário, o recorrente defende que é legal a liquidação sindicada, dado que a Taxa de Ocupação do Domínio Público (TODP) é diferente da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), porque têm previsão legal em diferentes normas, assentam em prestações distintas, têm na sua base diferentes factores geradores e recaem sobre diferentes sujeitos passivos, em momentos temporalmente distintos, nessa medida sendo ambas exigíveis e compatíveis.
Desde logo, se dirá que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.11, da L.G. Tributária; artº.9, do C.Civil; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.174, 1996, pág.363 e seg.).
A consagração legal da taxa pelos direitos de passagem encontra-se na Lei 5/2004, de 10/2 (Lei das Comunicações Eletrónicas), a qual transpõe para a ordem jurídica interna diversas directivas comunitárias que visam a criação de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e rede de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas nos mesmos diplomas comunitários (cfr.considerando 3 e artº.13, ambos da directiva autorização - Directiva 2002/20/CE, do Conselho, de 7/3/2002).
O artº.106, da citada Lei das Comunicações Eletrónicas consagra o seguinte:
Artº.106
(Taxas pelos direitos de passagem)
1- As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5°.
2- Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios:
a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.
3- Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.
4- O Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas.
Da exegese da identificada norma pode concluir-se que na origem da possibilidade do estabelecimento da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) estão os direitos e encargos relativos à implementação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, dos domínios público e privado municipal, ou seja, a contraprestação correspondente ao direito de utilização do domínio público para a implementação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos (cfr.artº.24, nº.1, al.b), da Lei Das Comunicações Electrónicas) necessários ao fornecimento ao público de serviços de comunicações electrónicas. O facto gerador da Taxa Municipal de Direitos de Passagem está, pois, legislativamente definido (aliás, em transposição das normas comunitárias sobre a matéria - cfr.artº.1, da Lei das Comunicações Electrónicas e, em especial, o artº.11, da Directiva 2002/21/CE, de 7/3, e o artº.13, da Directiva 2002/20/CE, de 7/3), consistindo precisamente na utilização do domínio público para a implementação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos necessários ao fornecimento ao público de serviços de comunicações electrónicas.
Ora, a Taxa de Ocupação da Via Pública liquidada à ora recorrida e sindicada nos presentes autos respeita precisamente à ocupação de parcelas do domínio público municipal com a instalação de equipamentos necessários à distribuição de redes de cabo, justificando-se a sua cobrança, no caso concreto, como contrapartida do aproveitamento especial de bens do domínio público municipal através da respectiva ocupação com infra-estruturas de rede (cfr.nº.8 do probatório).
Atento o referido, o respectivo facto tributário não pode deixar de considerar-se como subsumível no conceito de “direitos de passagem”, cuja contrapartida municipal (pois que do Estado e das Regiões Autónomas houve renúncia legal expressa a quaisquer direitos, como decorre do artº.106, nº.4 da Lei das Comunicações Electrónicas), é assegurada pela cobrança da Taxa Municipal de Direitos de Passagem, nos municípios que, em obediência aos princípios fixados na lei, a decidam criar e cobrar (pois que a sua criação ou cobrança constitui uma faculdade dos Municípios, e não um dever jurídico (cfr.o teor dos nºs.2 e 3, do artº.106, da Lei das Comunicações Electrónicas).
Conclui-se, pois, que bem decidiu a sentença recorrida ao considerar “haver sobreposição de normas de incidência” entre a taxa liquidada e a Taxa Municipal de Direitos de Passagem, não merecendo igualmente censura a decisão tomada no sentido da ilegalidade da liquidação à recorrida da Taxa de Ocupação da Via Pública pela instalação de infra-estruturas necessárias à distribuição de redes de cabo.
Na verdade, embora a dupla incidência/dupla tributação não seja, em geral, constitucional e legalmente proibida quando estão em causa tributos com natureza de impostos (tributos de natureza unilateral e alheios a qualquer prestação administrativa), há que reconhecer que conflitua com a natureza bilateral ou sinalagmática das taxas, enquanto tributos de natureza cumutativa, que a mesma utilidade possa constituir facto gerador de mais do que um tributo desse carácter, pois que, pelo menos a um deles, faltará a contraprestação específica que o legitimará materialmente (cfr.Sérgio Vasques, Acórdãos do Tribunal Constitucional nº. 652/2005 e nº.52/2006, Dupla Tributação por Taxas Locais, C.T.F., nº.418, Julho /Dezembro 2006, pág.397 e seg.).
Estamos perante a figura da dupla tributação, a qual se pode reconduzir à existência dois tributos que incidem sobre o mesmo facto tributário. Não se trata de situações em que ilegalmente é cobrado duplamente o mesmo tributo (figura da duplicação de colecta), mas antes de circunstâncias em que o legislador pretendeu que o mesmo facto tributário fosse base de incidência de tributos diferentes (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/5/2012, proc.5232/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.396).
Ora, esta dupla tributação é inadmissível em matéria de taxas, na medida em que estas constituem, devido à sua natureza cumutativa referida supra, a contrapartida pela obtenção de um determinado benefício, mais não se podendo justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício.
Daí que, ocorre muitas vezes ser o próprio legislador a tomar as precauções necessárias a evitar a dupla tributação (cfr.Sérgio Vasques, Acórdãos do Tribunal Constitucional nº. 652/2005 e nº.52/2006, Dupla Tributação por Taxas Locais, C.T.F., nº.418, Julho /Dezembro 2006, pág.453). Ora, na Lei das Comunicações Electrónicas, relativamente à Taxa Municipal de Direitos de Passagem, o legislador tomou tal precaução, pois que dispõe no exposto artº.106, nº.2, que os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de local fixo, dos domínios público e privado municipal, podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos princípios consagrados no preceito. A letra da lei permite, desde logo, que se interprete a transcrita disposição legal como disposição permissiva do estabelecimento de uma única taxa municipal remuneratória dos direitos de passagem, excluindo outras, taxa esta que obedecerá necessariamente ao figurino legal estabelecido. De resto, também o princípio da equivalência económica consagrado no artº.4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12, leva à mesma conclusão, visto subordinar as taxas ao critério da justa repartição dos encargos públicos (cfr.Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.8, 2009, pág.93 e seg.; Nuno de Oliveira Garcia, Contencioso de Taxas, Liquidação, Audição e Fundamentação, Almedina, 2011, pág.143 e seg.).
Ainda, fazendo apelo ao elemento sistemático de interpretação, também se deve levar em consideração o dec.lei 123/2009, de 21/5, diploma que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, em cujo artº.12, nº.1, se refere expressamente que “pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artº.106, da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei nº.5/2004, de 10/2, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento”.
Concluindo, de acordo com o actual regime legal, às entidades autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações não é possível a imposição de qualquer outro encargo para além da Taxa Municipal de Direitos de Passagem, sendo que o fornecimento de tais serviços de comunicações constitui uma única realidade para efeitos de tributação, não podendo ser visualizada como desdobrável em sub-sectores para efeitos de imposição de tributos, contrariamente ao defendido pelo recorrente. É esta a jurisprudência uniforme do S.T.A., com a qual concordamos (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 6/10/2010, rec.363/10; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 2/5/2012, rec.693/11; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 3/4/2013, rec.1397/12; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 10/7/2013, rec.390/13).
Não tendo sido objecto do presente recurso, mantém-se a decisão recorrida na parte em que condena o recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios a favor da sociedade impugnante/recorrida.
Arrematando, julga-se improcedente este último fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, embora com a presente fundamentação.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 14 de Novembro de 2013
(Joaquim Condesso - Relator)
(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)
(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)