IIO Direito
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal.
Questão a decidir:
Apreciar se é admissível o cumprimento descontínuo ou a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados fixada em 3 meses.
Apreciando:
O arguido foi condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.°, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do CP, diploma do qual farão parte os preceitos sem menção de origem, em pena de multa e na pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir veículos com motor.
Pretende o arguido cumprir a pena acessória por períodos de tempo que não colidam com o seu horário de trabalho ou subsidiariamente que lhe seja suspensa a sua execução.
Será possível o cumprimento descontínuo ou a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
A questão é simples de decidir e não oferece dúvidas de que tal não é admissível.
Se não vejamos.
Dispõe o art. 69.º, n.º 1, al. a), que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos, quem for punido por crime de condução de veículo motorizados em estado de embriaguez.
Relativamente a penas acessórias, o Código Penal dedica-lhe os art. 65.º a 69.º e sobre a suspensão, atenuação especial e o modo do seu cumprimento, designadamente por períodos fora do horário de trabalho do arguido, a lei nada diz.
Por sua vez, as espécies de penas principais previstas e contempladas pelo legislador no Código Penal e regime do seu cumprimento estão contemplados nos arts. 41.º a 63.
Foi preocupação do legislador relativamente às penas principais definir legalmente diferentes modos de cumprimento, conforme as exigências de prevenção geral e especial e tendo em conta a ressocialização do arguido, em função do caso concreto.
E nesta perspectiva quanto à pena de prisão, depois de definir o fim com que deve ser imposta no art. 42, o legislador previu relativamente ao seu cumprimento, a substituição da mesma (art. 43.º), o regime de permanência na habitação (art. 44.º), a prisão por dias livres (art. 45.º) e regime de semidetenção (art. 46.º) ou suspensa na sua execução nos termos previstos nos art. 50.º a 57.º.
Relativamente à pena de multa, quanto aos requisitos da sua aplicação e cumprimento estipulou o legislador, designadamente que a mesma pode ser paga em determinado prazo ou paga em prestações (art. 47.º), substituída por trabalho (art. 48) ou convertida em prisão subsidiária (art. 49.º).
Sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade a lei define as circunstâncias em que pode e deve ser aplicada (art. 58.º), a suspensão provisória, revogação, extinção e substituição (art. 59.º).
Foi este o cuidado que o legislador teve quanto ao regime de cumprimento das penas principais.
E que disse quanto às penas acessórias no Código Penal, sobre o regime de cumprimento?
O regime das penas acessórias está previsto nos art. 65.º a 69.º (proibição do exercício de função, suspensão do exercício de função e proibição de conduzir veículos com motor), e sobre o modo de cumprimento apenas estipula os limites legais entre os quais devem ser fixadas.
Sobre a admissibilidade de suspensão, atenuação especial ou cumprimento descontínuo das penas acessórias a lei nada diz.
Na verdade o recorrente reconhece que a jurisprudência vai no sentido de negar a possibilidade de alterar os pressupostos do cumprimento da pena acessória prevista no artigo 69.º, do Código Penal, nomeadamente a sua suspensão, atenuação especial ou cumprimento intercalado – TRP n.º 600/12.6PFPRT.P1, in www.dgsi.pt.
“A determinação da medida concreta da pena acessória é efectuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, enunciados no art. 71.º, do Código Penal” - cfr. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, p. 28 e Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15a ed., p. 237.
Já o mesmo se não pode dizer da aplicação quanto ao regime de cumprimento das penas acessórias.
“A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida. à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação” - cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Arequitas/Editorial Notícias., § 88 e § 232.
O recorrente justifica a sua pretensão com o facto de desempenhar as funções de encarregado de obras, numa empresa de construção civil indispensável a utilização de um veículo ligeiro, tendo, naturalmente, que estar devidamente habilitado para o efeito.
Refere ainda que a utilização diária de veículo é conditio sine qua non do seu trabalho e a impossibilidade de poder conduzir derivada da decisão do tribunal a quo, levará, inevitavelmente à cessação do contrato de trabalho do recorrente.
Conclui depois que é manifestamente desproporcional que o recorrente, em virtude da sua conduta se veja colocado numa situação de "pena de despedimento" indirectamente, e consequente colocação em situação de desemprego.
Ora, se se admite poder ser verdade a situação que acima se descreve, também é verdade, que o arguido à data da prática dos factos sabia da condição que agora expõe e por isso recaía um especial cuidado de não conduzir em estado de embriaguez.
Se são graves as consequências em virtude da sua conduta também eram especiais os cuidados que sobre o arguido recaíam, não servindo assim de fundamento para suspender ou determinar o cumprimento da pena acessória por períodos fora do seu horário de trabalho.
Neste sentido ver Ac. do TRC de 24/04/2013 - Proc. 181/12.0GTVIS.C1; 16/11/2005 – Proc. 2735/; 7/04/2010 – Proc. 139/09.7, Ac. TRP de 5/05/2010 – Proc. 339/07.4PAESP.P1, in www.dgsi.pt
Também neste sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, UCE, 2008, pág. 226, nota 8, em anotação ao artigo 69.º, no sentido de que a proibição tem um efeito contínuo, como resulta do artigo 500.º, n.º 4, do CPP e artigo 138.º, n.º 4, do CE e que “a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (…)nem pode ser diferido o início da respectiva execução”.
Neste mesmo sentido Ac. do TRP de 10/1271997, in CJ, 1997, T. V, pág. 239 e Ac. TRG de 10/03/2003, in CJ, 2003, T. II, pág. 285.
Devemos ter em conta que o princípio, nada havendo disposto em contrário, é que as penas são cumpridas ininterruptamente, a partir do momento em que se tornam exequíveis.
Ora, nada dizendo a lei e não existindo norma que remeta expressamente para a aplicação do regime das penas principais, logo não poderemos suspender ou decretar o cumprimento por períodos fora do horário de trabalho do arguido, da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por inadmissibilidade legal.
Num Estado de Direito o regime punitivo, quanto ao modo de cumprimento das penas deve estar expressamente previsto e devidamente regulamentado, não admitindo analogias, para evitar arbitrariedades numa matéria tão sensível que mexe com direitos fundamentais do condenado.
Por tudo quanto deixamos exposto, não é admissível a suspensão da execução da pena acessória de o arguido deve cumprir a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e a mesma deve ser cumprida ininterruptamente a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 500.º, n.º 2 e 4, do CPP.