Sumário: (Da responsabilidade da relatora)
I- A falta de fundamentação do despacho que aplique medida de coação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 194.º do CPP, apenas constitui nulidade relativa, dependente de arguição pelo Ministério Público ou pelo arguido, se presentes no ato, no próprio ato e antes que o mesmo termine – art.º 120.º n.º 3, alínea a) do CPP, sob pena de ter de considerar-se sanada, impedindo a respetiva sindicância em recurso.
II- Permitindo o art. 141.º n.º 6 do CPP o direito de arguir nulidades durante o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tal não obriga a que o tribunal as decida na ordem pretendida pelo recorrente.
III- As apreensões realizadas pelo órgão de polícia criminal, enquanto providências cautelares quanto aos meios de prova, mostram-se justificadas pelas previsões dos arts. 178.º, n.º 4, 2ª parte e 249.º, n.ºs 1 e 2, al. c), ambos do CPP.
IV- Cumpre o formalismo imposto pelo art. 147.º do CPP, o reconhecimento em que, numa primeira fase, se procede a um controlo de credibilidade para, não sendo a primeira descrição cabal, avançar para uma segunda fase, de acordo com o formalismo imposto no n.º 2 dessa disposição.
V- A medida de coação de prisão preventiva é aplicada fora das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 202.º do CPP, quando apenas se conclui por se mostrar suficientemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de roubo agravado, sendo requisito específico da sua admissibilidade a exigência de “fortes indícios de prática de crime”.