I- Não obstante o disposto no art. 57 da LPTA, quando são invocados vicios que conduzam a invalidade do acto, e prioritario o conhecimento do vicio de forma por falta de fundamentação do acto recorrido, quando neste se não indicam nenhuns dos preceitos de determinado diploma que se entende ser inaplicavel aos factos dados como provados e não se aplicam expressamente dois comandos que se pretende sejam julgados inconstitucionais, ilegalidades essas que, a verificarem-se, integrariam vicios de violação de lei.
II- E de considerar infundamentado o acto administrativo que aplica uma multa, nos termos do Decreto-Lei n. 42641, de
12 de Novembro de 1959, sem enumerar os factos dados como provados, sem indicar o preceito do citado diploma legal em que se integra a transgressão que se diz cometida e sem especificar as razões que presidiram a medida da multa aplicada, que se apresenta variavel.