1- Factos constantes da sentença –
- A)Factos provados –
- a)No doa 7/3/2005, no âmbito do Plano Nacional de Controlo de Resíduos, foi colhida no Matadouro Incarpo, sito em Condeixa-a-Nova, uma amostra n.º1D3110169B1 ao músculo de suínos;
- b)Tais animais são originários do estabelecimento com a marca PTRB49G cujo proprietário é o arguido R...;
- c)A referida amostra teve como resultados a confirmação positiva de resíduos de sulfanomidas tendo-se encontrado a substância sulfametazina com concentrações estimadas em 0,359 mg/Kg.
- B)Factos não provados – Inexistem «factos não provados».
2Apreciação –
2.1- Quanto à sua discordância sobre a matéria de facto que o dá como o dono do animal donde foi retirada a amostra para análise, há a dizer que o recurso para a Relação das decisões judiciais decorrentes da impugnação das decisões administrativas em matéria contraordenacional está limitado às questões de direito [art.ºs 75º/1 do DL. n.º 433/82 de 27/10 consonante com o art.º 66º do mesmo diploma]. Note-se como neste último dos referidos artigos se afirma não haver redução a escrito da prova.
Daqui decorre que a sindicância da sentença quanto à decisão de facto apenas se faça no estrito domínio dos vícios enunciados no art.º 410º/2 do CPP, vícios que hão-de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
2.2- E descortina-se na sentença o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como aponta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
Efectivamente o Dec-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, que consagra o Regime geral das contra-ordenações, estatui no seu art.º 1º que «Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima».
Por esta definição se surpreendem dois princípios estruturantes de tal quadro legal, o princípio da legalidade reafirmado no art.º 2º e o princípio da tipicidade que mais não é do que corolário daquele.
Do primeiro decorre que para uma conduta humana assumir a característica de infracção contraordenacional torna-se indispensável que coincida formalmente com a descrição feita numa norma legal que preveja, directa ou indirectamente, uma coima. Pelo princípio da tipicidade fica-se a saber que cabe à lei e só a esta especificar quais os factos ou condutas que constituem uma contra-ordenação e quais os pressupostos que justificam a aplicação duma coima.
O transcrito artigo reporta-se a «facto ilícito e censurável», donde decorre que a contra-ordenação (para além do elemento sancionatório referido na sua parte final) é constituído por um elemento material ou objectivo –, o facto típico; e pelo elemento moral –, a culpabilidade.
Conquanto na sua redacção originária se contemplasse a possibilidade de imputação independentemente da verificação do elemento moral pois o art.º 1º tinha um n.º2 segundo o qual «A lei determinará os casos em que uma contra-ordenação pode ser imputada independentemente do carácter censurável do facto», este segmento legal foi suprimido na redacção que o Dec-Lei nº 244/95 de 14/9 deu ao Dec-Lei nº 433/82.
A corroborar que a culpabilidade é elemento típico do procedimento contraordenacional está o art.º 8º do Dec-Lei nº 433/82 que pelo seu n.º1 estatui que «Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência».
No caso destes autos a conduta negligente vem prevista no n.º2 do art.º 28, segundo o qual «Nas contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis a negligência e a tentativa».
Temos assim que a imputação dos factos ilícitos contraordenacionais exige um nexo de imputação subjectiva numa destas modalidades, a saber, a título de dolo ou a título de negligência quando a lei a preveja.
O regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social é da reserva relativa da competência da Assembleia da República.
E no caso não foi desrespeitado tal quadro de punição já que o Dec-Lei nº 148/99 prevê o sancionamento por dolo ou por negligência. Ou seja, não se vê que no caso se contemple um quadro legal de responsabilidade objectiva, como se refere a sentença.
2.3- A decisão de facto da sentença é totalmente omissa quanto ao elemento subjectivo da infracção, ou seja quanto à culpabilidade do arguido, pelo que ocorre nela o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [art.º 410º/2 alínea a) do Código de Processo Penal].
Tal vício terá de ser colmatado pelo tribunal recorrido nas condições referidas no art.º 426º-A do Código de Processo Penal, por não ser possível decidir a causa neste tribunal de recurso.
2.4- Também tem razão o recorrente ao afirmar nada ter sido dito [em sede de factos provados ou não provados] quanto às condições sócio/económicas do arguido já que nos termos do art.º 18º do Dec-Lei nº 433/82 são elementos a ponderar conjuntamente com outros aí referidos na determinação da medida da coima.
2.5- Contrariamente ao dito pelo arguido, não houve violação dos art.ºs 358º/359º do Código de Processo Penal já que os factos investigados objecto quer da decisão administrativa quer da sentença são os mesmos.
Basta atentar nos escritos de fls. 5, 6 e 7 [resultado laboratorial das amostras, auto de colheita de amostras e cópia da guia de transporte dos animais] onde claramente se referencia o código de exploração «PTRB49G» e como «Exploração/proprietário» e «transportador» dos animais o arguido.
A referência a fls. 31/33 [ decisão administrativa] à marca «PTR3499» é lapso de escrita resultante, como se diz no ofício de fls. 2/3, da dificuldade de leitura dos dígitos inscritos na Guia de Trânsito dos animais.
O objecto do inquérito/decisão administrativa e o objecto da sentença é o mesmo [cfr. fls. 5 a 8, relatório de fls. 18/19, decisão administrativa de fls. 31/36 e a sentença de fls. 128/133].
E não houve qualquer alteração de factos no decurso da audiência.
Se algumas confusões houve no inquérito elas estão devidamente elucidadas no ofício a fls. 3 de remessa dos autos ao Ministério Público, onde se referem os «lapsos [de escrita] emergentes da dificuldade de leitura correcta dos dígitos inscritos pelo arguido na Guia de Trânsito».
III –