I- Registada a fusão de uma sociedade comercial noutra, a primeira extingue-se, transmitindo-se os direitos e obrigações de que era titular para a sociedade incorporante.
II- Transformando-se esta última de sociedade por quotas em anónima, com nova denominação, mantêm-se inalteradas a personalidade e identidade da dita sociedade incorporante.
III- Condenada em acção declarativa a sociedade incorporada, a obrigação constituida na sentença fica intocada, transmitindo-se a sua titularidade passiva para a incorporante e, portanto, para a sociedade resultante da transformação.
IV- Esta última não tem a qualidade de terceiro relativamente
à obrigação plasmada naquela sentença, dada à execução, pelo que não tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro.