ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
J. ..., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido deduzido na impugnação judicial apresentada do acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
n. º ....902, de 28/11/2022, referente ao ano de 2018, no valor de € 47.483,38.
O Recorrente conclui as doutas alegações assim: «
».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido da procedência do recurso, devendo ordenar-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para conhecimento e decisão da impugnação instaurada.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo
635. º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão a resolver reconduzse a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir verificar-se a excepção de caducidade do direito de acção.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Em sede factual, deixou-se consignado na decisão recorrida: «
“(texto integral no original; imagem)”
».
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Não se conforma o Recorrente com a decisão recorrida que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção suscitada na contestação e, com esse fundamento, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Para assim decidir, louva-se a sentença recorrida no seguinte discurso fundamentador:
«
».
Extractando para apreciação da questão controvertida o essencial do discurso fundamentador da sentença, é ali referido que:
“Se ao invés, como parece ser o caso, pretendesse reagir da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que lhe foi notificada a 28.12.2023 (cfr. alínea E. dos factos assentes) – e, diga-se, o Impugnante assume no seu articulado que lhe foi notificada a 27.12.2023 (cfr. artigo 22º da p.i.) –, teria idêntico prazo de 3 meses a contar da notificação da decisão de indeferimento para interpor a presente impugnação.
Ou seja, teria até ao dia 28.03.2024.
Ora, como decorre do recorte probatório dos autos, a presente impugnação foi apenas submetida via sitaf a 01.04.2024 (cfr. alínea F. dos factos provados), sendo, por isso, intempestiva.”.
No recurso, o impugnante insurge-se contra o decidido por entender que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez da contagem do prazo de propositura da acção, por violação do disposto nos artigos 20.º do CPPT e 279.º do Código Civil.
Para o efeito, alega que tendo o prazo de propositura da acção terminado no período das férias judiciais (Páscoa – que decorreram de 24 de Março a 1 de Abril de 2024, inclusive), e à luz do citado artigo do C. Civil, o mesmo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 2 de Abril de 2024, sendo certo que a acção foi apresentada no dia 1 de Abril de 2024 (cf. alínea F) do probatório).
As férias judicias da Páscoa decorreram efectivamente entre 24 de Março e 1 de Abril de
2024, conforme calendário oficial dos feriados nacionais e férias judiciais publicado pela
Direcção-Geral da Administração da Justiça e disponível online.
Nos termos do nº 1 do art.º 20.º do CPPT, «Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte».
Já no domínio da redacção primitiva daquele artigo – «Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil» - o Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do CT), por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 06/06/2012, tirado no Proc. n.º 01064/11, fixara o seguinte entendimento: “O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade e tem natureza substantiva e conforme se estabelece no art.º 20º do CPPT, conta-se de acordo com o disposto no art.º 279º do C. Civil e se terminar em período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.”.
Ou seja, já então era pacífica a aplicabilidade do disposto na al. e) do artigo 279º do C.
Civil, que dispõe: «e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo», à contagem do prazo de impugnação judicial.
Assim, não se questionando que o prazo de três meses da impugnação judicial a contar da notificação do indeferimento da reclamação graciosa (28/12/2023, cf. ponto E) do probatório e art.º 102.º do CPPT) terminou em 28/03/2024 (art.º 279.º, alínea c), do C. Civil), portanto, no período das férias judicias da Páscoa, que se prolongaram até 1 de
Abril inclusive, o primeiro dia útil seguinte a esse corresponde ao dia 2 de Abril de 2024.
Tendo a petição de impugnação sido apresentada em 01/04/2024, mostra-se tempestiva.
A sentença incorreu em erro de julgamento ao dar por verificada a caducidade do direito de acção, sendo de revogar e conceder provimento ao recurso.
Consequentemente e como pedido pelo recorrente, deverão os autos baixar ao tribunal recorrido para que conheça do mérito da causa, se a tanto nada mais obstar.
V. DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que conheça do mérito da causa.
Custas a cargo da Recorrida, que não são devidas no recurso por não ter contra-alegado.
Lisboa, 25 de Junho de 2026
Vital Lopes
Sara Diegas Loureiro
Cristina Coelho da Silva