O DIREITO :
A recorrida Ministra da Saúde veio suscitar a questão prévia da falta de objecto do recurso , pois a recorrente não instruiu a petição com qualquer documento comprovativo da entrada daquele requerimento no Gabinete da autoridade recorrida .
Mas sem razão .
Com efeito , a recorrente juntou os documentos de fls. 44 a 47 , dos autos , e não impugnados pela entidade recorrida .
Os documentos referidos comprovam a apresentação dos requerimentos pela interessada , nos serviços competentes , nada obstando por isso à formação de acto silente , acto esse que contitui o objecto mediato do presente recurso .
Acresce que , antes de ter sido enviado por via postal , foi enviado através de fax , em 18-03-99 ( doc. 3 , de fls. 47 dos autos ) .
Daí , improceder a questão prévia invocada .
O DIREITO
O objecto do presente recurso é o indeferimento tácito dos Ministros da Saúde e das Finanças e do Secertário de Estado da Administração Pública , que se formou sobre o recurso interposto pela recorrente , nos termos do artº 21º , nº 5 , do DL nº 404-A/98 , de 18-12 .
As inversões das posições relativas dos funcionários detidas , à data da publicação do DL nº 404-A/98 , são , pacificamente aceites pelos recorridos .
O recorrido , SEAPMA , como justificação da posição relativa da recorrente , alega , na sua resposta de fls. 27 , que a situação da recorrente não é subsumível em nenhumas das previsões dos nºs 1 a 4 , do artº 21º , do DL nº 404-A/98 , que contém mecanismos excepcionais de correcção do reposicionamento indiciário .
Mais refere que o nº 4 , desse artigo , aplica-se às promoções ocorridas , em 1997- e a da recorrente verificou-se , em 1996 – por contraposição a promoções de outros funcionários ( desde que do mesmo organismo ) ocorridas em 1998 .
Ora , a transição da recorrente não observou o disposto no nº 4, do artº 21º, do DL nº 404-A/98 , que estabelece o seguínte :
Artº 21º ( Situações especiais ) :
4- « Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que , na sequência de promoção ocorrida , em 1997 , sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998 » .
Como resulta da matéria de facto provada , a recorrente tinha sido promovida , em 1996 , pelo que foi entendido que não lhe era aplicável a referida norma ado nº 4 , do artº 21º , que falava em promoção ocorrida em 1997 , por contraposição aos funcionários que não foram promovidos ou venham a ser promovidos , em 1998 .
Ou seja :
As entidades recorridas aceitam que a solução adoptada para a recorrente permite que outros funcionários com a mesma categoria promovidos posteriormente sejam colocados , por aplicação do artº 20º , do DL nº 404-A/98 , em escalão superior.
Admitir isto significa , sempre , que reconhecem ter resultado da aplicação daquela norma a inversão das posições relativas detidas pelos funcionários , à data da publicação do DL nº 404-A/98 , 18-12 , e aceitar tal facto exige a consequência necessária de admitir que tal efeito atinge o princípio da coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras .
Efectivamente , importa referir que os diversos nrs. deste artº 21º estão voltados para resolver situações em que da aplicação do diploma resultem situações de injustiça flagrante como a referida inversão das posições relativas dos funcionários , por aplicação das restantes normas daquele diploma .
E , para além do nº 4 , também os nrs. 1 e 2 contêm solução para a inversão de posições que todos reconhecem .
Na verdade , , o nº 1 dispõe para as categorias de técnicos adjuntos especialistas e outros que « de acordo com a regra geral de transição venham a ser integrados em índice igual àquele para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essa categorias serão integrados no índice imediatamente superior da respectiva categoria » .
E o nº 2 diz :
« No caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior , de que decorram injustiças relativas , aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição »
Ora , a recorrente estava no escalão 280 e com a aplicação do DL nº 404-A/98 ficou no escalão 285 , o que corresponde , na prática , ao mesmo escalão , já que a diferença de escalões é , como se vê do diploma , de pelo menos dez pontos , pelo que também por aplicação da regra dos nºs 1 e 2 se deveria concluir que não podia ser colocada , como foi , no escalão 285º .
Portanto , o artº 21º contém as soluções para a resolução da situação de injustiça relativa criada pela aplicação directa das regras gerais de transição para o regime deste diploma , não se vendo fundamento para a invocação pela entidade recorrida de que as regras aplicáveis são estritamente vinculadas , uma vez que também as regras do artº 21º são vinculativas para a administração e os pressupostos da aplicação dos respectivos nº 1 , 2 e 4 estão verificados , pelo que existe vinculação no sentido de a recorrente ser posicionada no escalão seguínte .
Como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , o artº 21º , nº 4 , do DL nº 404-A/98 , de 18-12 , deve ser interpretado de forma a implicar que a referência aos funcionários promovidos em 1997 se estenda aos promovidos anteriormente , desde que a não inversão de posições relativas o imponha , por assim o exigir a unidade do sistema jurídico e a literalidade do artº 21º , nº 5 , do mesmo Diploma .
De qualquer forma , uma interpretação diversa seria inconstitucional , por violação do artº 13º e 59º , nº 1 , alínea a), e 266º , nº 2 , da CRP . ( cfr. , também , os Acs. do STA de 11-03-03 , Proc. 1873/02 e de 20-03-2003 , Proc. nº 1799/02 ) .
Este último Acórdão invoca também , fundadamente , como situação idêntica , a tratada no Ac. do TC nº 254/2000 , in DR , I Série , de 23-05-2000 , p. 2304 e ss , em que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas do DL nº 204/91 , de 07-06 e do DL 61/92 , de 15-04 , precisamente por permitirem que funmcionários , com menor antiguidade , na categoria , passassem a ganhar mais do que outros com maior antiguidade , invertendo a lógica do regime e ofendendo o princípio da justiça relativa , corolário do princípio da igualdade .
Assim , o indeferimento tácito impugnado , deixando inalterada a inversão da posição relativa da recorrente em relação a outros funcionários dos mesmos serviços , operada ao abrigo das regras da transição do DL nº 404-A/98 , violou as referidas normas deste Diploma , pelo que tem de ser anulado .