IIIII – Fundamentação de Direito
7 - Entendeu a decisão recorrida, como já se disse e agora se sintetiza, que são da competência da Conservatória do Registo Civil os processos em que se formulam pedidos de fixação de alimentos a filhos maiores e que, de todo o modo, numa situação como a presente, não tem aplicação o disposto no artigo 989 do CPC, uma vez que anteriormente “não houve em tribunal fixação de pensão de alimentos”.
8 – A questão aqui em apreço, tem manifesta identidade com o caso tratado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.05.2018 [Processo n.º 602/18.9T8VCT.G1, relator, Desembargador José Amaral, dgsi], no qual se dá conta da evolução dos normativos que têm pertinência para a decisão a proferir. A esse propósito, deixou-se escrito naquele acórdão o que, com a devida vénia, transcrevemos: “Através do Decreto-Lei nº 272/2001, maxime do seu art.º 1º, determinou-se a “atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.” (...) no CAPÍTULO III, sob o título “Do procedimento perante o conservador do registo civil”, o art.º 5º, relativo ao “procedimento tendente à formação de acordo das partes”, estabeleceu, na alínea a), do n.º 1, que ele se aplica, entre outros casos, ao pedido de “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”. Sem embargo, segundo o nº 2, “O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.” (...) Por esta altura, vigorava o art.º 1880º, do Código Civil (Despesas com os filhos maiores ou emancipados), segundo o qual: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” E, no campo adjetivo, o art.º 1412º, do velho CPC (Alimentos a filhos maiores ou emancipados), dispunha: “1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.” Tal disposição sobreviveria, transposta no art.º 989º do novo CPC, aprovado pela Lei 41/2013, até que a Lei nº 122/2015, de 1 de setembro, a alterou, passando a ser esta a nova redação: “1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. 3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores. 4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.” Ainda ao tempo da entrada em vigor do DL 272/2001, o art.º 1905º, do CC, por sua vez, dispunha (Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento): “1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade. 2 - Na falta de acordo, o Tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência.” Entretanto, subsistindo a redação do citado artº 1880º, a Lei 61/2008, de 31 de Outubro, modificou a da epígrafe e do corpo do artº 1905º para a seguinte: “Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.” A mesma disposição, porém, voltou a ser alterada pela referida Lei 122/2015, vigente desde o dia 1 de outubro subsequente, ficando assim redigida: “1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”
9 – Feita a transcrição que antecede, dando-se conta do evoluir legislativo que ao caso se mostra pertinente, as perguntas adequadas à apreciação do recurso, tendo em conta, desde logo, os fundamentos da decisão apelada, traduzem-se em saber se ao caso presente (caso em que não foi estabelecida, no Tribunal ou na Conservatória, qualquer prestação de alimentos para o filho maior de requerente e requerido, sequer na sua menoridade) é aplicável o disposto no artigo 989, n.º 3 do CPC e onde – Tribunal ou Conservatória – deve ser instaurada a ação.
10 – O n.º 3 do artigo 989 do CPC, decorrente da redação dada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, veio atribuir ao progenitor residente legitimidade processual “destinada a colmatar as dificuldades inerentes ao exercício do direito por parte do credor originário”[1], o filho maior.
11 - Mais que isso, no entanto, da interpretação da norma e tendo em conta os elementos racional ou teleológico[2], literal[3] e a interpretação conforme à Constituição[4], é de concluir que o preceito se enquadra “no conjunto de normas de direito substantivo, reconduzindo-se ao figurino típico das regras jurídicas destinadas a atribuir direitos e a impor os correlativos deveres e não apenas a regular a atividade das partes em juízo”[5].
12 – Ou, dito de outro modo, “a nova previsão, apesar de sistematicamente inserida na codificação processual civil, tem natureza substantiva”[6].
13 – Seguindo o entendimento acabado de referir parece-nos claro que a apelante podia exercer o direito que lhe confere o normativo vindo de citar, independentemente de não haver qualquer fixação de alimentos a favor do filho, anteriormente decidida.
14 – Note-se que o entendimento diferente, no sentido de que a norma apenas conferiria ao progenitor convivente uma legitimidade processual ativa também não resolveria, de per si, a questão da competência material do Tribunal ou da Conservatória, pois o requerente, requerente em nome próprio, sempre teria de ter o direito para o poder exercer e não se compreenderia, por outro lado, que esse direito não pudesse ser exercido fora das situações de incumprimento ou de alteração de uma atribuição alimentícia anterior.
15 – Em suma, a circunstância de não ter sido anteriormente fixada uma prestação de alimentos a favor do filho maior, ou ainda enquanto menor, não é obstáculo ao exercício da pretensão pelo progenitor, contra o outro progenitor e, concretamente, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 989 do CPC, expressamente invocado pela apelante.
16 – A segunda questão que se coloca é a de saber se a pretensão, mesmo que exercida pelo progenitor, deve sê-lo, pelo menos numa primeira via, ou seja, independentemente de uma eventual e posterior remessa do processo a Tribunal – na Conservatória.
17 – A este propósito, além da jurisprudência que resulta do acórdão da Relação de Guimarães que supra citámos, a generalidade dos autores afirmam a competência material do Tribunal.
18 – Clara Sottomayor, citando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2019 – e com ele concordando – refere precisamente que a “jurisprudência posterior à lei n.º 122/2015 também dispensa o progenitor de filho/a maior, credor de alimentos, de intentar a ação para exigir a contribuição do outro, ao abrigo do art.º 989.º, n.º 3, do CPC, na conservatória do registo civil, podendo dirigir-se diretamente ao tribunal competente”.[7]
19 – Guilherme de Oliveira não deixa de referir que “A prestação alimentar também pode ser pedida em processo comum autónomo, quando a necessidade de alimentos para os filhos surgir posteriormente á dissolução do casamento. Acrescente-se a regra do art.º 989.º CProcCiv, para os filhos maiores ou emancipados que pretendam alimentos nos termos do art.º 1880.º O pedido de alimentos pode ainda seguir os termos previstos nos arts. 45.º e segs do RGPTC”.[8]
20 – Também José António de França Pitão/Gustavo França Pitão consideram que o artigo 989, n.º 3 do CPC confere ao progenitor que assuma as despesas do filho maior a legitimidade para exigir a partilha dessas despesas “através de uma ação especial e alternativa ao procedimento de alimentos a filho maior, previsto no Decreto-lei n.º 27272001, de 13 de outubro” ou seja, essa ação, não configura “um pedido de alimentos a filho maior, previsto e regulado no já citado Decreto-lei n.º 272/2001, de 13 de outubro”.[9]
21 – Daniela Pinheiro da Silva refere também que “O DL n.º 272/2001, de 13 de outubro, não tem aqui aplicação, quer porque a ação judicial com vista à fixação da contribuição não está abrangida pela letra do diploma (...) quer porque não cabe na sua ratio”.[10]
22 – Em conformidade com o que se deixou dito e tendo em conta a natureza da pretensão deduzida pela recorrente, não vemos fundamento para considerar materialmente incompetente o tribunal de primeira instância.
23 – A apelação revela-se, por tudo, procedente, havendo que revogar o despacho recorrido.
24 – As custas do recurso são devidas conforme vencimento e decaimentos finais.