2FUNDAMENTAÇÃO
A presente acção destina-se a efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, por actos ilícitos de gestão pública, regulada pelo Decreto-lei n.º 48 051, de 21/11/67.
Para que se verifique, é necessária a ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto (ilícito e culposo) e o dano.
O que se discute, no presente recurso jurisdicional, é o alcance do artigo 7.º do referido Decreto-lei.
Estabelece este preceito que “O dever de indemnizar, por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas, dos titulares dos seus órgãos ou agentes, não depende do exercício pelos lesados do seu direito de recorrer dos actos causadores do dano; mas o direito deste à reparação só subsistirá na medida em que tal dano se não possa imputar à falta de interposição de recurso ou a negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto”.
Este Supremo Tribunal, em acórdão do Pleno de 27/2/96, proferido no recurso n.º 23 058, interpretou-o no sentido de que a sua segunda parte “não pretendeu estabelecer um regime de caducidade do direito de indemnização ou uma excepção peremptória fundada no caso decidida ou resolvido, por falta de oportuna impugnação contenciosa, com o consequente preclusão do direito à proprositura da acção ressarcitória, tendo antes directamente a ver com a interrupção do nexo de causalidade e/ou culpa do lesado na produção do dano, pretendendo apenas limitar a extensão ou o âmbito do dano, quando haja uma co-responsabilização do administrado na produção do dano”.
Esta jurisprudência tem vindo s ser seguida uniformemente por este Tribunal, mas com o entendimento de que há corresponsabilização do administrado quando os danos podiam ser evitados através da competente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal, complementada pelo uso dos demais meios processuais, designadamente a execução do julgado, posto que este se apresente um meio idóneo para assegurar a sua reparação (vd., neste sentido, por todos, os acórdãos de 31/10/2 000 e de 10/10/2 001, proferidos nos recursos n.ºs 46354 e 38714, respectivamente).
Neste entendimento, que se perfilha, não se pode falar, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, em sanação das ilegalidades no âmbito da acção, antes havendo que apurar, em concreto, mediante a apreciação, a fazer através de um juízo de prognose póstuma, da possibilidade real da interposição de recurso (eventualmente complementada pela utilização dos demais meios processuais) evitar a produção dos danos cujo ressarcimento é pedido, com vista a apurar da existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo alegado e os danos invocados.
No caso sub judice, é seguro que, se a Autora tivesse impugnado o acto de adjudicação da empreitada em causa, em cujas ilegalidades funda a ilicitude e a culpa integrante da responsabilidade civil do Réu, se as mesmas se verificassem, o veria anulado e seria ressarcida, em execução do respectivo julgado, do montante de 12 886 871$00, que peticiona a título de indemnização por lucros cessantes (art.º 19.º da petição inicial).
Donde resulta que esses danos se podem imputar à falta de interposição de recurso, pelo que insubsiste o seu direito ressarcitório, nos termos da 2.ª parte do referido art.º 7.º, o que afasta o nexo de causalidade entre o facto alegadamente ilícito e culposo do Réu e os danos peticionados pela Autora, pelo que, sendo, conforme já foi referido, os requisitos da sua responsabilidade de verificação cumulativa, esta não se verifica.
Para a recorrente, o preceito em causa está desactualizado e mesmo em contradição com a actual Constituição, que faculta aos interessados optar por um dos meios que esta lhe possibilita: o recurso (artigo 268.º, n.º 4) ou a acção (artigo 268.º, n.º 5). Tendo optado pela propositura da acção por, em virtude da adjudicação já estar feita e as obras em curso, julgar de menor prejuízo para o Estado esta forma. Focando, portanto, a inconstitucionalidade apenas na obrigatoriedade do recurso, quando a Constituição apenas estabelece uma faculdade de opção por essa via, com vista à tutela jurisdicional efectiva, de que, por isso, há que conhecer.
E, desde já, diremos que não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, o legislador constitucional, ao estabelecer esses dois meios de acesso à via judiciária, não pretendeu, seguramente, deixar na disponibilidade dos interessados a opção por um ou por outro, antes tendo deixado ao legislador ordinário a faculdade de fixar quando deve ser utilizado um ou outro meio.
Posição contrária levaria, por exemplo, à admissão da possibilidade de se questionar a legalidade dos actos administrativos, pedindo-se a sua anulação ou interessados a opção por um ou por outro, antes tendo deixado ao legislador ordinário a faculdade de fixar quando deve ser utilizado um ou outro meio.
Posição contrária levaria, por exemplo, à admissão da possibilidade de se questionar a legalidade dos actos administrativos, pedindo-se a sua anulação ou declaração de nulidade, através de acções, o que consideramos inadmissível e nunca vimos defendido.
E, como tal, não se apresentando como um ónus arbitrário, injustificado ou desproporcionado a exigência do recurso contencioso nas condições referenciadas, não procede a inconstitucionalidade nos moldes em que foi invocada, sendo certo que, não estando em causa a possibilidade de pedido de indemnização através da acção, nos casos em que a indemnização não possa ser obtida através dos meios de impugnação contenciosa, também não está em causa o princípio da tutela efectiva.
Improcedem, assim, todas as alegações da recorrente e, em face do exposto, pela aludida inverificação do nexo de causalidade entre a adjudicação posta em causa pela Ré e os danos de que pretende ser indemnizada, que só à falta de interposição do recurso contencioso e do uso dos demais meios processuais devem ser imputados, de acordo com o estabelecido na 2.ª parte do art.º 7,º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/67, a acção tem que ser julgada improcedente.