IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- 1.O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se na seguinte questão: a cobrança de honorários e despesas pela prestação de serviços ao abrigo de um contrato de mandato forense, cujo valor é inferior a €15.000,00, não pode ser objeto de procedimento de injunção, sob pena de erro na forma do processo?
- 2.A decisão recorrida concluiu pela existência de erro na forma do processo, porquanto, e em síntese, considerou que o regime processual previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, não é aplicável quando a obrigação decorre de mandato por os honorários de advogado não se reconduzirem a uma prestação meramente pecuniária, devendo ser peticionados em ação comum, uma vez que a celeridade e a agilização do procedimento injuntivo podem desembocar em menores garantias de defesa da parte demandada.
Lendo-se na parte final da decisão, o seguinte:
«No caso dos autos, conclui-se que o erro na forma do processo determina a anulação de todo o processado, não se aproveitando os actos praticados, uma vez que a própria petição inicial não pode ser aproveitada, por não obedecer aos requisitos previstos nos artigos 552.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, impondo-se a anulação de todo o processo referente ao pedido, tal configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e que dá lugar à absolvição da Ré da instância (artigos 278.º, 1 alínea b), 576.º, 577.º, alínea b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil).
Atento o exposto, por existir erro na forma do processo, decide este Tribunal absolver a Ré da instância relativamente ao pedido formulado pela Autora.»
O entendimento sufragado na decisão recorrida não é o único que se tem formado sobre esta questão, sendo que o acolhido na decisão recorrida se afigura patentemente minoritário.[1]
Mas antes de entrarmos na análise dessa questão, previamente importa esclarecer que o erro na forma de processo não é uma exceção dilatória reconduzível aos preceitos mencionados na decisão sob recurso.
«A forma de processo é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de actos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio.
Na nossa legislação processual civil o autor não tem liberdade para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os seus interesses, pelo contrário, se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de determinada forma de processo é essa e apenas essa a que pode seguir a sua acção.»[2]
O erro na forma do processo, abrangendo desde o CPC de 2013 todo o «meio processual», encontra-se previsto no artigo 193.º do CPC, na Secção VI do Título I, Livro II, dedicada à nulidade dos atos processuais. Ou seja, o erro na forma do processo não é uma exceção dilatória como vem invocado pela Ré e aceite pelo tribunal recorrido.
O artigo 193.º determina «unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível da forma estabelecida na lei» (n.º 1); não devendo ser aproveitados «os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu» (n.º 2); sendo que o «erro na qualificação utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados» (n.º 3).
Assim, a nulidade decorrente do erro na forma de processo, só determina a extinção da instância nos casos em que os autos não possam ser aproveitados por daí resultar uma diminuição das garantias do réu.
Porém, no caso, esta questão só ganha relevo se ocorrer efetivamente uma situação de erro no forma do processo, pelo que se passa a analisar a questão de fundo, que se traduz, como acima referido, em saber se o cumprimento de obrigação pecuniária por honorários de advogado pode ser pedido através do procedimento de injunção.
O Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, ou seja, não superior a €15.000,00, donde decorre que existem dois requisitos cumulativos para a aplicação deste regime: (i) a existência de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato; (ii) de valor não superior a €15.000,00.
Embora no preâmbulo do diploma se mencione que a preocupação do legislador foi a criação de um regime que desse resposta rápida e célere a litígios de «baixa densidade» para «reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores», em relação a obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, que muitas vezes não vêem as ações contestadas, a verdade é que o articulado do diploma não restringiu, para além da limitação do valor, a sua aplicação a esse tipo de litígios, os chamados litígios de massa.
Pelo contrário, o diploma é abrangente na sua previsão, desde que estejam preenchidos os pressupostos da sua aplicação que se encontram plasmados no artigo 1.º do diploma preambular ao prescrever que aprova o «regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000», definindo o artigo 7.º do anexo do diploma o que seja injunção: «Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular (…).
O legislador não consagrou uma limitação na aplicação do diploma em função da tipologia dos contratos/obrigações que podem enformar a causa de pedir do procedimento injuntivo.
Como se refere no acórdão da Relação do Porto, de 11-03-2014[3]:
«Ora, e no que respeita ao pedido de cumprimento de obrigações pecuniárias, a verdade é que a lei não faz qualquer limitação do seu campo de aplicação. Ou seja, a lei não especifica nem restringe a sua aplicação a um específico tipo de contratos, nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação, por acordo ou unilateralmente, das obrigações pecuniárias. Donde se conclui que este procedimento se mostra adequado e é aplicável a todas as situações em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e desde que o valor dessas obrigações não exceda, como é o caso, o valor de €15.000,00.»
Por outro lado, não sendo de descurar que estamos perante um procedimento célere e simplificado sobretudo na forma de introdução em juízo e no campo dedicada à identificação das partes e termos do litígio (artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 269/98), havendo oposição, já não lhe é aposta a fórmula executória, e a tramitação do processo é regulada pelos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma, preceitos que regulam a tramitação da ação comum, destacando-se a realização de audiência de julgamento onde são apresentadas as provas, e, sendo indispensável para a boa decisão da causa, o juiz pode determinar a realização de diligências, incluindo a pericial, suspendendo o julgamento.
Não se descortina, assim, em termos de tramitação processual que haja uma diminuição de garantias de defesa das partes, ainda que o acento tónico destas ações seja a celeridade, a agilização processual e a simplificação processual.
Os honorários devidos pela prestação de serviços de advocacia emergem de um contrato de mandato oneroso, legalmente tipificado nos artigos 1157.º e 1158.º do Código Civil, reconduzindo ao cumprimento, por parte do mandante, de uma prestação pecuniária.
Podem, ou não, ser previamente contratualizados quanto ao seu quantum (cfr. artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro[4])
Porém, a dificuldade de quantificação a priori do valor dos honorários (incluindo as despesas) não constitui pressuposto de aplicação ou exclusão do regime da injunção.
A lei alheou-se, como já dito, desse tipo de circunstancialismo reconduzindo a sua aplicação aos pressupostos acima assinalados.
Ora, a jurisprudência de forma que cremos manifestamente maioritária[5], tem entendido que não existe impedimento legal ao uso do procedimento de injunção para cobrança de honorários de advogado pelo exercício do mandato forense, tendo por base a nota de honorários e despesas enviadas ao constituinte, sem que a mesma tenha sido liquidada, reconduzindo-se tal ao incumprimento de uma obrigação pecuniária emergente do dito contrato e subsumível à previsão do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98.
Na situação em apreço, os Autores alegaram a relação de mandato forense, a prestação dos serviços, o envio da nota de honorários e de despesas e o não pagamento pela Ré.
Está controvertido se o valor dos honorários e despesas corresponde ao valor peticionado, tendo a Ré requerido que fosse solicitado à Ordem dos Advogados a emissão do correspondente laudo.
A petição inicial foi objeto de aperfeiçoamento e foi cumprido o princípio do contraditório, tudo indicando, atento o modo como o juiz interveio nos autos após a oposição, que nenhum impedimento legal se apresentava que obstasse ao prosseguimento da ação. Paradoxalmente com essa intervenção, foi emitido o despacho recorrido que praticamente se limita a aderir a um acórdão que defende uma tese minoritária na jurisprudência, por considerar que este tipo de procedimento gera diminuição de garantias de defesa da parte demandada, mas sem que tal constatação fosse transposta para a concreta configuração da presente lide.
Não se descortina, no caso, atenta a tramitação que veio a ser adotada, em que termos o tribunal recorrido considera que se verifica a alegada diminuição de garantias da Ré.
Nestes termos, e em face de tudo o que vem sendo dito, a decisão recorrida não pode vingar, pelo que se impõe a sua revogação e o consequente prosseguimento dos autos de acordo com a normal tramitação deste tipo de processo.
3. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelada (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.