I- Decidido que a suspensão de eficácia de acto administrativo que ordenou o encerramento das instalações numa sub-cave de prédio urbano, pertencentes a uma sociedade cujo objecto é o transporte de doentes e sinistrados pelo facto de aquele local, em conformidade com a licença de utilização estar apenas destinado a armazém, não há nulidade por omissão de pronúncia, se ao proferir-se aquela decisão, não se atendeu, nem se ponderou, como tinha sido alegado, que aquela sociedade, ela própria, através do exercício da sua actividade, prossegue o interesse público.
II- O requisito previsto na alínea b) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. opera pela negativa e deve ter-se como verificado sempre que a suspensão da eficácia do acto não determina grave lesão do interesse público e não quando a sua execução é que determina essa lesão.
III- A alínea b) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A. não viola o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efectiva previsto nos artigos 20 e 268 n. 4 e 5 da C.R.P., uma vez que incumbindo à Administração, nos termos do artigo 266 n. 1 do mesmo diploma, a prossecução do interesse público, é-lhe reconhecido o privilégio da execução prévia, sem prejuízo para os administrados do direito a medidas cautelares que previnam lesão irreparável ou de difícil reparação dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, sendo o mais típico o da suspensão da eficácia do acto administrativo, que assim permite o equilíbrio entre os princípios constitucionais do direito à tutela jurisdicional efectiva de que gozam os administrados e o da prossecução do interesse público que incumbe à Administração.
IV- Se numa sub-cave de um prédio urbano, destinado na parte superior a habitação, em vez de um armazém, como determina a licença de utilização, estiver instalado um serviço de ambulâncias de transporte de doentes e sinistrados, a funcionar dia e noite, com inerente prejuízo para o repouso e sossego e tranquilidade dos habitantes desse prédio e de todos aqueles que o frequentam, o uso diferente que assim foi dado àquela sub-cave, impede a verificação de requisito negativo da alínea b) do art. 76 da L.P.T.A