I- A classificação dos contratos não depende da designação que as partes lhes dão, mas do seu conteúdo nas declarações dos que nela outorgaram.
II- Contrato-promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam a celebrar determinado contrato.
III- São requisitos, cumulativos, do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial a transferência da exploração do mesmo para outrem, juntamente com as instalações, utensílios, mercadorias ou outros instrumentos que integram o estabelecimento, e bem assim com a fruição do prédio, sendo essa transferência temporária, onerosa e tendo de continuar a exercer-se no prédio o mesmo ramo de comércio ou indústria, sem possibilidade de lhe ser dado fim diferente do anterior.
IV- Para que se opere a conversão de qualquer negócio jurídico inválido é sempre necessário que ele contenha os requisitos essenciais de forma e substância necessárias para a validade do negócio sucedâneo, exigindo-se ainda que a vontade hipotética ou conjectural das partes seja no sentido da conversão.