I- A causa de pedir - facto jurídico de que procede a pretensão do autor - é, nesta acção, um caso concreto de sonegação de bens da herança de Rosa Leonor, praticada pelo marido dessa Rosa, em prejuízo da Autora, herdeira desta.
II- E essa causa de pedir tem de se estruturar em determinados factos materiais que a caracterizem e individualizem:
- bens sonegados, montante dos depósitos e os Bancos onde se encontravam efectuados, bem como do crédito e seus devedores e, como promenor identificativo, referir os números das contas.
III- Porém, verificou-se haver engano nesses números pelo que na resposta ao respectivo quesito, sem alterar os factos essenciais - montante e casas bancárias - o tribunal colectivo esclareceu a matéria do quesito, o que lhe era permitido, não havendo excesso de pronúncia ou que se tivesse baseado a decisão em factos diferentes dos articulados, pois os números das contas eram meros promenores, sem significado.
IV- E assim, é manifesto que não se condenou em objecto diverso do que se pediu, nem para além do pedido, mas apenas que os depósitos em causa - montantes e bancos
- pertencem, na proporção de metade, à herança da Rosa Leonor, sendo responsável pela sua restituição à herança, o seu marido, que os sonegara.