IIQuestões a decidir:
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as de saber se:
1 – é admissível o requerimento formulado pelo interessado do inventário requerendo a prestação de declarações de parte quando este é apresentado após a apresentação da reclamação à relação de bens, mas antes de produzida a restante prova requerida nessa reclamação;
2 – são nulos por falta de fundamentação os outros dois despachos proferidos e aqui colocados em crise;
não sendo estes nulos ou, podendo, ainda assim conhecer-se do mérito destes dois despachos,
3 – se podia reapreciar-se a questão da admissibilidade do meio de prova indeferido e se deve ser tributada com a condenação em custas a apresentação de requerimento em que a parte reitera aquela, quando tal meio de prova foi já rejeitado por não ter sido requerido com o articulado de reclamação à relação de bens;
4 – se existe fundamento para ordenar a tradução dos documentos juntos em língua francesa e, caso exista, saber se o incumprimento dessa obrigação pode determinar que os mesmos não sejam considerados.
IIIDo objeto do recurso:
A primeira questão que se coloca é a da admissibilidade do requerimento apresentado pelo interessado DD para prestar declarações de parte à matéria que indicou da sua reclamação à relação de bens quando, neste articulado, não requereu tal meio de prova, tendo-se em consideração que requereu prestar declarações de parte antes da diligência agendada para a produção de prova da matéria da reclamação à relação de bens.
Está em causa o disposto no n.º2 do art.º 1105.º do C. P. Civil que estabelece que, em matéria de oposição, impugnação ou reclamação, “as provas são indicadas com os requerimentos e respostas”.
E, aqui, assiste naturalmente razão ao interessado recorrente, sendo claro que esta é já a segunda vez que, no mesmo processo, se discute por via de recurso, a oportunidade do requerimento tendo em vista diligências de prova em processo de inventário, estando em causa, em ambas as situações, uma interpretação restritiva e incorreta feita pelo Tribunal a quo do que dispõe aquele n.º2 do art.º 1105.º do C. P. Civil.
Como se começou por explicar no Acórdão proferido no apenso A deste processo:
“Em 1 de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 117/2019 de 13 de setembro que alterou o regime do processo de inventário.
Tal como nos dizem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego,
Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres (in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 8) “O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização.”
Explicam estes autores que, no modelo ora instituído, o processo de
inventário para fazer cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases:
- Uma fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão. Esta fase abrange a subfase inicial (arts. 1097º a 1002º) e a subfase da oposição (arts. 1104º a 1107º).
No articulado de oposição devem os interessados impugnar concentradamente todas as questões que podem condicionar a partilha, nomeadamente, apresentar reclamação à relação de bens (v. art. 1104º do C. P. Civil).
- -A fase de saneamento, na qual o juiz, após a realização das diligências necessárias – entre as quais se inclui a possibilidade de realizar uma audiência prévia – deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar e também proferir despacho sobre a forma da partilha.
- -A fase da partilha onde ocorrerá a conferência de interessados na qual se devem realizar todas as diligências que culminam na realização da partilha.
No caso, estamos claramente na fase dos articulados, subfase da oposição/contestação, em que os interessados, nomeadamente, reclamaram da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal.
Nos anteriores regimes do processo de inventário a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal era desenhada como um incidente da instância do inventário a que se aplicava a tramitação própria dos incidentes, regulada nos arts. 302º a 304º do Código de Processo Civil anteriormente vigente e, posteriormente nos arts. 292º a 295º do atual Código de Processo Civil.
Atualmente, tal como resulta do que acima foi dito, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa”.
No processo comum da ação declarativa, muito embora estabeleça a lei a obrigatoriedade das partes indicarem a respetiva prova nos seus articulados – artsº. 552.º, n.º6, e 572,º, alínea d), do C. P. Civil – estabelece-se no art.º 466.º, n.º 1, do mesmo diploma que as declarações de parte podem ser requeridas “até ao início das alegações orais em 1.ª instância”.
Ou seja, não obstante as diligências de prova deverem ser requeridas nos articulados respetivos, este meio de prova tem na ação declarativa comum como limite temporal de admissibilidade as alegações orais a realizar em 1.ª instância.
O processo de inventário pode ter também um momento de instrução.
Com efeito, frustrando-se a obtenção de acordo das partes quanto a alguma das questões suscitadas, cumprirá ao juiz “proceder à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação” – n.º3 do art. 1109.º do C. P. Civil.
Nenhuma razão existe – nem foi invocada pelo Tribunal a quo – que permita concluir que o legislador pretendeu que a tramitação do processo de inventário fosse, nesta matéria específica, diferente do processo comum declarativo.
Pelo contrário, é uma opção do legislador afirmar perentoriamente que aos processos especiais se aplicam as normas do processo comum em tudo quanto não estiver previsto nas disposições que são próprias de cada processo especial e nas disposições gerais e comuns dos processos especiais – art. 549.º do C. P. Civil.
Assim, não restam dúvidas que, aplicando-se ao processo de inventário as normas do processo declarativo comum, em matéria de declarações de parte, estas podem ser requeridas até ao momento do encerramento da produção de prova a que se reporta o art.º 1109º, n.º3, do C. P. Civil, se a ela houver lugar (vide, neste mesmo sentido, com interpretação válida do art. 1105.º, n.º2, do C. P. Civil para diferentes meios probatórios requeridos em contexto de inventário, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, citado pelo recorrente, da aqui Juiz Desembargadora Adjunta Anizabel Sousa Pereira, de 30/03/2023, proc.215/21.8T8VVD-A.G1, in www.dgsi.pt).
Foi, pois, tempestivo o requerimento apresentado pelo interessado DD quando requereu as suas declarações de parte à matéria da sua reclamação à relação de bens, impondo-se assim a revogação do despacho que indeferiu que as mesmas fossem prestadas.
Admite-se assim que este interessado preste declarações de parte aos factos 3.º a 21.º do requerimento de reclamação à relação de bens apresentado em 16/12/2021 – ref....57.
2 – A segunda questão suscitada prende-se com a alegada nulidade dos demais despachos colocados em crise por via do recurso interposto, considerando a sua alegada falta de fundamentação.
Estabelece o art.º 615.º, n.º1, alínea b), do C. P. Civil que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, estabelecendo-se no precedente art.º 613.º, n.º 3, que esta norma se aplica também aos despachos.
Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de 25/05/2023, da Juiz Desembargadora Maria João Matos, proc. 2901/21.3T8VCT-C.G1, in www.dgsi.pt, através desta norma reafirma-se “a obrigação imposta pelo arts. 154.º do CPC, e pelo art. 205.º, n.º 1, da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme n.º 2, do art. 154.º citado).
Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efetivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação.
Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respetivo controlo e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado: a «motivação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBBVNO-A.C1) (…).
Este esforço, exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida, «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 281)”.
É hoje absolutamente claro que apenas a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto e de direito será geradora da nulidade em causa, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação (veja-se, por todos, as referências doutrinais e jurisprudenciais referidas no último Acórdão citado).
O que a lei comina com o vício da nulidade é a falta absoluta de fundamentação, pois que todas as demais irregularidades (insuficiência ou incorreção), afetando a sentença ou o despacho e podendo gerar a sua alteração, não conduzem à sua nulidade.
E, reportando-nos, mais uma vez, ao último Acórdão referido e as citações dele constantes “a concreta «medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto» (Ac. do STJ, de 11.12.2008, citado pelo Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBVNO-A.C1)”.
Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/05/2022, do Juiz Desembargador Manuel Domingos Fernandes, proc. 2872/17.0T8PNF.P1, in “no que se refere aos despachos, aplica-se a mesma disciplina por força do disposto no artigo 613.º, nº 3 CPCivil, razão pela que a fundamentação de um despacho exige a descrição das circunstâncias factuais respeitantes ao objeto do litígio (caso factual), assim como a sua fundamentação de direito (caso jurídico), mediante a indicação da lei (dimensão analítica) e a sua sustentação racional (dimensão argumentativa)”.
Dispõe o art.º 665.º do C. P. Civil que ainda “que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação” (n.º 1); e, se “o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários” (n.º 2).
Ora, analisados os despachos proferidos e cuja nulidade foi invocada por via de recurso, temos que, em relação ao primeiro, a fundamentação de facto do mesmo existe, embora seja lacónica, estando a condenação do interessado em custas associada ao carater “infundado” do incidente suscitado, por haver já decisão anterior e se entender, assim, esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria.
É certo que não foi invocada qualquer norma jurídica para fundamentar a decisão de condenação em custas (omissão total de fundamentação de direito) mas esta surge já indicada no despacho de 21/10/2023 em que, entendendo-se inexistir nulidade do despacho por falta de fundamentação, sempre se foi indicando a norma legal que se entendia ser aplicável.
Resulta do exposto que, em relação ao despacho proferido em que se considerou não poder o Tribunal reapreciar pela segunda vez a mesma questão e condenou o interessado DD, se o mesmo era nulo por falta de fundamentação de direito (que não de facto, pois que esta existia), essa nulidade foi suprida no despacho de 21/10/2023, apesar de não se ter aí reconhecido a existência da nulidade.
Quanto ao segundo despacho, relativo à tradução de documentos em língua estrangeira e em particular os que foram juntos por um interessado por solicitação de outro, o mesmo não continha qualquer fundamentação, seja de facto, seja de direito.
E, note-se, não só não explicava o fundamento para ordenar a tradução, como também não explicava porque não seriam os mesmos considerados se não fossem traduzidos, ignorando que quem havia requerido a sua junção não era o interessado a quem se ordenou que os traduzisse.
Na sequência do despacho proferido e que determinou que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre as nulidades invocadas, este, mais uma vez, não reconhecendo a notória existência da nulidade, sempre foi invocando a norma jurídica que, no seu entendimento, permitia que tal ato de tradução fosse realizado, suprindo, em parte, a nulidade do despacho proferido.
Este, omite, porém, qualquer fundamentação de facto, esquecendo-se o Tribunal a quo que a lei apenas obriga à tradução dos documentos que dela “careçam” e que, portanto, não basta estarem em língua estrangeira para que tenham de ser traduzidos – art.º 134.º, nº1, do C. P. Civil.
O interessado recorrente parece ignorar que se este Tribunal de recurso entender que determinado despacho é nulo por falta de fundamentação tal não significa revogar, sem mais, o despacho proferido.
Ou seja, parece supor o interessado recorrente que a afirmação da nulidade implicaria a revogação do despacho proferido, desaparecendo o despacho que ordenou a tradução os documentos.
O reconhecimento da verificação da nulidade implicaria a revogação do despacho proferido, mas também que se determinasse ao Tribunal de 1.ª Instância que fundamentasse o despacho recorrido, podendo o interessado, naturalmente, não se conformando com essa fundamentação, interpor novo recurso de apelação.
Ou seja, é também do interesse do recorrente que o Tribunal de recurso, quando tal seja possível, embora reconhecendo a existência na nulidade do despacho por falta de fundamentação, aprecie as restantes questões suscitadas na apelação.
Assim, sendo embora nulo por falta de fundamentação de facto o despacho que ordenou a tradução dos documentos e que considerou que os mesmos não seriam considerados se não fossem traduzidos, entende o Tribunal de recurso poder apreciar do mérito do mesmo, tanto mais que o interessado recorrente se pronunciou também sobre a questão da necessidade ou desnecessidade da tradução dos documentos e as consequências da sua não tradução.
3 – A terceira questão que se coloca é a de saber se podia indeferir-se a pretensão deduzida pelo interessado recorrente quando pediu a reapreciação da questão da admissibilidade das suas declarações de parte e o condenou em custas pelo incidente infundado.
Não assiste qualquer razão ao interessado recorrente quando afirma que no requerimento de 18/06 apresentou novos argumentos relativamente à questão da tempestividade da sua pretensão de prestar declarações de parte.
O que o interessado fez foi, pela primeira vez, argumentar sobre tal tempestividade, quando o deveria ter feito quando apresentou o requerimento inicial em que pediu que tais declarações de parte fossem prestadas.
Se assim se não entendesse, o Tribunal estaria obrigado a apreciar sucessivamente a mesma questão – a admissibilidade das declarações de parte requeridas fora do articulado respetivo – cada vez que a parte decidisse indicar um novo argumento para que se considerassem tempestivas e, por isso, admissíveis.
A questão foi suscitada pelo interessado agora recorrente no requerimento de 14/06 e, bem ou mal, foi decidida pelo Tribunal a quo por despacho de 15/06, estando efetivamente esgotado o poder jurisdicional daquele perante a questão jurídica suscitada – admissibilidade das declarações de parte do interessado reclamante requeridas fora do articulado respetivo, ainda que em momento anterior à data agendada para a produção de prova – art.º 613.º, nº1, aplicável aos despachos judiciais nos termos do n.º3, do C. P. Civil.
Assim, bem ou mal (e já vimos que mal), não poderia o Tribunal de 1.ª Instância alterar a sua própria decisão, admitindo então tal meio de prova, reapreciando-a.
O despacho proferido – que indeferiu a prestação das declarações de parte do interessado DD à matéria que indicou da sua reclamação à relação de bens - só poderia assim ser alterado por via da interposição de recurso e não por uma qualquer reapreciação dos seus fundamentos.
Mas a questão suscitada não se prende tão só com o mérito do despacho – de não reapreciar a questão – mas com a decisão de condenação em custas que consta da sua parte final.
Ora, a justificação dada para a condenação em custas é que o “incidente” suscitado (que então não se qualificou) era “manifestamente infundado”.
Aquilo a que a Mm.ª Juiz a quo chama “incidente” é a repetição de um requerimento que havia já sido efetuado e que havia sido objeto de decisão e que, por isso, não podia voltar a ser decidido pelo tribunal.
Só a referência a incidente “anómalo” permite a condenação do reclamante numa tributação de custas autónoma, sendo esta a cobertura legal que, embora alegando-se inexistir qualquer nulidade, se deu ao despacho proferido, invocando-se então o disposto no art.º 7º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais.
Com efeito, nos termos desta norma, consideram-se “procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”.
Facilmente percebemos que o incidente “manifestamente infundado” e “anómalo” são conceitos distintos e que apenas este último permite a condenação em custas, sendo necessário que se identifique um incidente que seja uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide.
Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/03/2010, do Juiz Desembargador João Ramos Lopes, proc. 218/04.3TBPRD-E.P1, por reporte ao conceito de incidente anómalo que existia no art.º 16.º do Código das Custas Judiciais entretanto revogado, mas que mantém atualidade perante a redação do já referido n.º8 do art.º 7º do Regulamento das Custas Processuais, acompanhando as citações doutrinais dele constantes, “a qualificação de um determinado requerimento deduzido por um interessado, com vista a ver deferida determinada pretensão, como incidente anómalo, para efeitos de tributação nos termos do art. 16º do C.C.J., não depende de tal requerimento ser julgado infundado. Taxar de anómalo um ato que, nos termos da lei, representa o exercício dum direito atribuído ao requerente, é exprimir um conceito de anomalia que a própria lei repele.
Se do ordenamento jurídico resultar ser lícita a apresentação de uma determinada pretensão no normal decorrer da lide, então é claro que um requerimento nesses termos apresentado ‘tem o carácter e o aspeto de ato normal e regular do processo: é um ato previsto e admitido pela lei’, o que desde logo exclui a ideia de anomalia. Não pode também considerar-se que só será normal a dedução de uma tal pretensão quando ela vier a ser considerada fundada, sendo já anómala se vier a ser julgada improcedente e só servir para estabelecer desordem no processo. Esta distinção – segundo a qual o ato será normal ou anormal conforme seja fundado ou infundado, conforme se mostre inspirado no propósito de aperfeiçoar o processo ou no de o perturbar – não pode ser acolhida, pois que implicaria sujeitar à taxa de justiça prevista no artigo 16º do C.C.J. todos os requerimentos, reclamações e atos que viessem a ser julgados infundados, o que esvaziaria de sentido e alcance a taxa de justiça referida no art. 1º do C.C.J., sendo insignificante a atividade judicial que esta cobriria.
A anomalia do ato ou requerimento tem de referir-se, não ao fundamento em que assenta, mas à relação em que esteja com a estrutura ou tramitação do processo.
O ato entra no movimento regular do processo, tem o seu cabimento e o seu lugar próprio na tramitação legal? Há-de classificar-se como normal, independentemente da questão de saber se foi praticado com fim construtivo ou com propósito meramente dilatório - ou mesmo, acrescente-se, se se mostra fundado ou não.
Pelo contrário, se o ato não figura entre os termos e formalidades organizados pela lei ao estabelecer o andamento do processo, então ele entra na categoria de anómalo (tenha embora razão a parte que o requereu)”.
Ora, o ato praticado pela parte em que esta reitera a admissibilidade da realização de diligência de prova que foi indeferida há escassos três dias, quando estava agendada data para a produção da restante prova requerida para o dia seguinte, ainda que infundado, pois que o Tribunal de 1.ª Instância não podia já alterar a decisão inicialmente proferida, mesmo estando a decisão incorreta, como vimos, não é uma ocorrência estanha da lide, tendo o seu cabimento e lugar na tramitação legal.
Sendo correto o despacho que considerou não poder reapreciar-se a questão suscitada (mas sendo esta questão agora irrelevante, tendo em atenção a admissibilidade das declarações de parte no momento em que, pela primeira vez foram requeridas pelo interessado DD, não pode manter-se a sua condenação em custas, pois que o seu requerimento de 18/06, embora infundado depois de proferido o despacho de indeferimento de 15/06, não constitui uma ocorrência estranha à lide.
Existe assim fundamento para revogar o despacho proferido de 19/06/2023 (na diligência realizada nessa data) e que condenou o interessado ora recorrente em 2 Ucs a título de custas do incidente.
4 – Saber se, apesar de o despacho ser nulo por falta de fundamentação de facto, existe fundamento para ordenar a tradução dos documentos juntos em língua francesa e, caso exista, saber se o incumprimento dessa obrigação pode determinar que os mesmos não sejam considerados.
Começa por apreciar-se a questão do incumprimento da obrigação de tradução.
Como resulta dos autos, quem requereu a junção dos documentos foi o interessado DD, para prova dos factos que alegou na sua reclamação à relação de bens apresentada tendo junto documentos e solicitado a notificação de outro interessado para juntar os que teria na sua posse (e relativos a diferente momento temporal).
Ora, ordenando-se a notificação do interessado apresentante para proceder à sua tradução, o incumprimento desta obrigação por parte do interessado AA não pode implicar “que os mesmos não sejam considerados”, pois que tal retiraria ao interessado DD a possibilidade de utilizar o meio de prova por si requerido.
Citando mais uma vez o Acórdão já supra referido deste Tribunal da Relação de Guimarães de 25/05/2023, da Juiz Desembargadora Maria João Matos:
“Pode definir-se genericamente o direito à prova como o «direito da parte de utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda.
Do seu conteúdo essencial constam, portanto, os seguintes aspetos: o direito de alegar factos no processo; o direito de provar a exatidão ou inexatidão desses factos, através de qualquer meio de prova», o que implica a proibição de um elenco taxativo de meios de prova; e «o direito de participação na produção das provas» (Ac. da RC, de 14.07.2010, Carvalho Martins, Processo n.º 102/10.5TBSRE.C1).
Enfatiza-se aqui que, sem o direito à prova, as garantias constitucionais do acesso ao direito e ao processo equitativo seriam meramente formais: se não fosse facultada às partes a possibilidade de apresentarem os meios de prova legalmente admissíveis, obtidos de forma lícita, e pertinentes para a prova dos factos que previamente alegaram e cujo ónus de prova lhes compete, não conseguiriam obter o reconhecimento das respetivas pretensões.
Compreende-se, por isso, que se afirme que, sendo o direito à prova um direito necessariamente instrumental da realização de um outro, substantivo, «uma restrição incomportável da faculdade de apresentação de prova em juízo pode impossibilitar a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva» (Ac. do STJ, de 17.12.2009, Hélder Roque, Processo n.º 159/07.6TVPRT-D.P1.S1).
Logo, e como regra geral, «os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág.190).
Dir-se-á que, e mercê deste imperativo constitucional, a própria interpretação das normais legais infra constitucionais deverá ser feita por forma a salvaguardar a máxima e efetiva atividade probatória”.
Ou seja, não pode, por esta via da tradução dos documentos, coartar-se o direito probatório do interessado DD no que concerne aos documentos por si indicados como meio de prova e que estariam na posse do interessado AA que, por isso, mas só por isso, os apresentou em Tribunal.
Aliás, como resulta do relatório deste Acórdão, no processo principal de inventário, a Mm.ª Juiz titular do processo chegou já a esta mesma conclusão, “revogando” implicitamente o seu próprio despacho, pois que, perante a não tradução dos documentos pelo interessado AA (e ignorando que o recorrente também apresentou documentos em francês), proferiu novo despacho a determinar que tal tradução fosse efetuada pelo interessado DD que é, afinal, o único que está interessado em que tais documentos sejam considerados como meio de prova (ou seja, em relação aos documentos apresentados por DD, este é já o segundo despacho proferido para que proceda à sua tradução).
Resulta do exposto que, se se entender que os documentos carecem de tradução, o não cumprimento dessa obrigação por parte do interessado AA, determina necessariamente que se possibilite ao interessado DD a sua tradução.
E, voltando ao início, carecem os documentos juntos, por ambos os interessados, e de idêntica natureza, de tradução?
Dispõe o art.º 134.º do C. P. Civil que “quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte”.
Escreve-se no Código de Processo Civil Anotado, de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, 3.ª edição, pág. 173, em anotação a este artigo que “a junção pelas partes de documentos originariamente redigidos em língua estrangeira deve ser acompanhada, em princípio da respetiva graduação, a qual pode ser dispensada pelo juiz quando as circunstâncias o justifiquem. A prudência aconselha, porém, que tal dispensa apenas seja autorizada quando for seguro que não compromete as garantias das partes nem a justa composição do litígio, o que poderá revelar-se especialmente pertinente quando se trate de interpretar o teor de algum documento ou cláusula contratual que se mostre decisivo para a solução do pleito”. E ainda que “os parâmetros da familiaridade do tribunal e das partes com a língua do documento a par da complexidade técnica da matéria são os fatores determinantes da necessidade ou desnecessidade da tradução dos documentos”.
Estão em causa documentos redigidos em língua francesa.
Os interessados do inventário têm, como dele consta, uma ligação a esta língua, pois que pelo menos dois referem residir na ... e uma que reside no ....
Perante a relação de bens apresentada, alegou o interessado DD ter efetuado pagamentos que tiveram como beneficiário os seus pais, reclamando assim pela inclusão na relação de bens, como dívida da herança, do valor que alega ter despendido: 19.924,48 euros.
Alegando que tais pagamentos foram, de setembro de 2007 a fevereiro de 2016, efetuados por entregas em dinheiro que fez ao interessado AA que, por sua vez, procedia ao depósito transferência para a conta de seus pais, requereu que este interessado juntasse os comprovativos das transferências que este AA havia efetuado para a conta dos seus progenitores.
Quanto às posteriores a fevereiro de 2016, alegando ter procedido diretamente às referidas transferências, já o interessado recorrente juntou os documentos comprovativos (requerimento de 16/12/2021), também eles em língua francesa.
Note-se que, perante os documentos juntos pelo interessado GG, o cabeça de casal limitou-se a dizer desconhecer que foram efetuados os pagamentos que o interessado invoca e que a soma das verbas indicadas e comprovadas não perfaz o valor total reclamado (alegando que a existir passivo da natureza reclamada, só se poderá ter atenção às “quantias que se considerem documentadas” e que, em relação ao valor de 19.924,48 euros, “não existe documentação a suportar tal montante”).
Apenas o interessado HH se pronunciou sobre os documentos juntos pelo interessado AA, alegando estarem falta os documentos pedidos de setembro de 2007 a abril de 2010, e alegando terem sido juntos documentos relativos a período temporal não pedido (a partir de março de 2016).
Não houve pronúncia do Tribunal de 1.ª instância sobre esta alegada omissão do interessado AA relativamente à junção de documentos requerida ou ao excesso de junção em relação aos documentos por si apresentados.
Ora, o que se pretende quer dos documentos juntos pelo interessado DD, quer dos que juntou o interessado AA é, apenas, comprovar os movimentos que terão sido realizados, a débito, da conta do interessado AA para a conta do inventariado CC, de setembro de 2007 a fevereiro de 2016, e da conta do interessado DD de março de 2016 para a conta do inventariado, desde março de 2016 até ao óbito do último dos inventariados.
Para este efeito, estando em causa uma lista manuscrita e documentos bancários em que se identifica quem transfere e para quem foi transferido, bem como o montante da transferência, se tem de concluir que os documentos juntos por qualquer dos interessados não carecem de tradução, na parte em que são relevantes para a decisão, considerando a posição que as partes assumiram nos autos sobre a matéria de facto que está controvertida e é relativa aos alegados pagamentos efetuados pelo interessado DD.
Entendemos, assim, que também aqui se impõe a revogação do despacho proferido, sendo os documentos bancários valorados ainda que se encontrem em língua francesa, na parte em que se reportam a movimentos a débito da conta do interessado AA e do interessado DD, nos períodos alegados por este último e a que cada documento se reporta, para a conta titulada pelo inventariado CC.
Nos termos do art. 527.º do C. P. Civil, a condenação em custas neste recurso refletirá o decaimento do recorrente apenas no que se reporta à questão da reapreciação da admissibilidade da prestação das declarações de parte, sendo seis os segmentos decisórios deste Acórdão (pois que uma das apontadas nulidades existia de facto quando foi invocada em sede de recurso, tendo o Tribunal considerado que foi suprida no momento que a lei processual prevê que tal se possa verificar, nos termos do art.º 617.º, n.º5, do C. P. Civil).
Sumário:
1 - Em matéria de inventário, existindo um momento de produção de prova, o interessado reclamante à relação de bens pode requerer prestar declarações de parte até encerramento da diligência agendada para a realização daquela produção de prova.
2 - Proferido despacho que indefere por intempestiva tal pretensão probatória do interessado reclamante, não pode o Tribunal a quo alterar essa decisão, ainda que incorreta, sendo infundado o requerimento apresentado tendo em vista apresentar argumento que permitisse concluir pela tempestividade da pretensão deduzida e que foi indeferida.
3 - O facto de ser infundada a pretensão do interessado reclamante não implica que o requerimento apresentado seja considerado como incidente anómalo e, por isso, tributado autonomamente em custas, nos termos do art. 7.º, n.º8, do Regulamento das Custas Processuais.
4 - É nulo por total ausência de fundamentação de facto e de direito o despacho que ordena a interessado de inventário que proceda à tradução de documentos que se encontram em língua francesa, sem indicar a razão pela qual entende o Tribunal que tais documentos carecem de tradução ou a norma jurídica que define quando se deve tal tradução realizar.
5 - Ainda que tal nulidade seja afirmada, nada impede que o Tribunal de recurso aprecie se os documentos em causa carecem de tradução, considerando a sua natureza e o facto específico que a sua junção pretende demonstrar.
6 - Se o interessado que apresenta os documentos o faz depois de tal junção ter sido requerida por outro interessado e como meio de prova dos factos alegados por este interessado na reclamação à relação de bens, a não tradução dos documentos pelo apresentante não pode ter como consequência que os mesmos não sejam considerados.
7 - Este entendimento implicaria que o interessado na junção dos documentos ficasse, por via desta decisão do Tribunal e perante a inércia do apresentante, impedido de produzir o meio de prova por si requerido, devendo ser-lhe dada a oportunidade de traduzir os documentos, se se concluir que os mesmos carecem de tradução.