O art. 1º, § 2º, al. f), do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, é organicamente inconstitucional por não discriminar os subsídios, os benefícios e as regalias que passavam a ser tributadas, deixando essa tarefa para a Administração Fiscal, em violação do art. 168º, nº 2, da Constituição da República (redacção então vigente).