III Fundamentação
- A)Quadro fáctico da causa
É a seguinte a factualidade julgada provada ([3]):
Da falta (ou invalidade) de citação do Executado
Esgrime a Apelante ocorrer erro de julgamento de direito – e violação do disposto, designadamente, no art.º 236.º do NCPCiv. – ao decidir-se no sentido da falta de citação do Executado, concluindo, assim, a impugnante que a realizada citação edital, por efetuada na última residência conhecida do Executado (além do mais, coincidente com a que consta na base de dados da Segurança Social), é válida e regular, impondo-se a aplicação do disposto no art.º 240.º do NCPCiv..
Na sentença, com que aquela não se conforma, ponderou-se assim:
«(…) o legislador privilegia a citação pessoal, só estando prevista a citação edital nos casos em que seja impossível a realização da primeira pelo facto do citando estar ausente em parte incerta – artigos 225.º e 236.º, ambos do Código de Processo Civil. Quer isto significar que a citação edital só tem lugar quando é de todo impossível recorrer à citação pessoal, dado que a primeira constitui uma forma muito precária e incerta de transmitir conhecimento processual, não possuindo a segurança de dar efectivo conhecimento ao seu destinatário.
Ora, se assim é, exige-se a aquisição segura do desconhecimento do paradeiro do citando.
No caso dos presentes autos, munida da morada indicada no requerimento inicial e depois de efectuar pesquisa nas bases de dados da Segurança Social e da Direcção-Geral de Impostos, a Senhora A.E. enviou cartas registadas com aviso de recepção para as moradas apuradas, dando cumprimento ao disposto nos artigos 225.º, n.º 2, al. b), e 228.º, ambos do Código de Processo Civil.
Verificando-se a frustração da citação – por devolução das cartas com a menção “não reclamada” – a Senhora A.E. deslocou-se às duas moradas na tentativa de efetuar a citação por contacto pessoal, nos termos da al. c), do referido artigo 225.º, n.º 2, e nos termos do artigo 231.º, ambos do Código de Processo Civil, citação que mais uma vez se frustrou, de acordo com a informação junta aos autos pela mesma.
Na referida informação refere-se que ninguém se encontrava no interior das residências e que não foi possível em nenhuma das moradas apurar se o executado lá reside efectivamente, porquanto junto da vizinhança da primeira morada foi referido não residir ninguém há mais de dois anos e na segunda os demais moradores desconheciam a identificação dos moradores do imóvel.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, pelo menos na segunda morada – que de acordo com o executado é precisamente aquela onde há anos reside – a Senhora A.E. devia ter procedido nos termos previstos no artigo 232.º do Código de Processo Civil, na medida em que nada apurou que contrariasse o registo do domicílio fiscal apurado, pois, os moradores limitaram-se a informar que desconheciam quem ali residia, não afastando a possibilidade de ser efectivamente o executado.
Para além disso, importa ter presente o disposto no artigo 236.º, do mesmo diploma, quando prevê que “Quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da citação edital, junto das autoridades policiais.”.
Nesta situação, em razão da devolução das cartas enviadas para citação e da tentativa de contacto pessoal pela Senhora A.E. – nos termos já expostos – verifica-se que nada mais foi feito. Nenhuma outra base de dados foi consultada, nem mesmo as restantes que vêm expressamente mencionadas no ora transcrito preceito.
Por todos os motivos expostos e pelo facto da citação edital ser, de facto, a última forma de tentar chamar à ação o executado, não pode acolher o entendimento de que não cumpre ao juiz o controlo e decisão deste tipo de citação no âmbito da ação executiva, apesar de bem sabermos tratar-se de entendimento acolhido por vários tribunais. Aliás, no caso dos presentes autos, considero que deveriam ter sido concretizadas também diligências junto das entidades policiais, não se optando pelo de citação com menor eficácia, sem se esgotarem todos os recursos disponíveis na lei, como forma de garantir o direito de defesa consagrado na lei fundamental.
Pelas razões expostas, conclui-se que a citação edital teve lugar de forma precipitada e indevida, ou seja, antes de se mostrarem esgotados todos os procedimentos que se impunham para a localização do executado.».
Daí a conclusão no sentido da falta de citação – e não nulidade da mesma –, com a consequência da «nulidade de todo o processado, nos termos da alínea a) do artigo 187.º do Código de Processo Civil», após a penhora realizada.
Que dizer?
Em primeiro lugar, dir-se-á que se avançou para a citação edital por se ter considerado que a situação processual era a de «ausência do citando em parte incerta», no quadro do disposto no art.º 236.º do NCPCiv..
Efetivamente, estabelece este preceito legal (no seu n.º 1) que:
«Quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da citação edital, junto das autoridades policiais.» (itálico aditado).
Assim, por considerada «ausência do citando em parte incerta», mostrava-se, nesta ótica, «impossível a realização da citação» por via pessoal, restando, então, aberta a perspetiva da citação edital, último reduto dos meios/instrumentos de citação ([4]).
Mas se a situação era essa – de frustração da citação pessoal, por via postal ou mediante contacto pessoal (cfr. art.º 231.º do NCPCiv.), a que se deveria seguir, como apontado na decisão recorrida, o caminho traçado no art.º 232.º (citação com hora certa) do mesmo Cód. –, então impunha-se a obtenção, por quem tinha a tarefa da realização da citação, de informações sobre o último paradeiro ou residência conhecida do citando ausente em parte incerta, como estabelece o citado art.º 236.º do NCPCiv., designadamente, se absolutamente indispensável, junto das autoridades policiais.
Ora, sabido que o pedido (da AE) de autorização para a citação edital era sustentado no facto de ter ocorrido deslocação às duas perspetivadas moradas – a identificada no RE e a morada fiscal –, para efetivação da citação pessoal, não se encontrando, todavia, ninguém no seu interior, nem sendo possível em nenhuma das moradas apurar se o Executado ali residia efetivamente (junto da vizinhança da primeira morada foi referido não residir ninguém há mais de dois anos e na segunda os demais moradores desconheciam a identificação dos moradores do imóvel), a situação, então, era ainda de clara incerteza sobre a morada efetiva – e o real paradeiro – do citando.
Isto é, não estava afastada a possibilidade de o mesmo residir, por então, nalguma daquelas moradas.
Conclusão esta que deixa instável – como logo tem de inferir-se – o dito entendimento de que se tratava de um caso de ausência do citando em parte incerta, posto essa ausência ainda não poder ter-se por seguramente demonstrada.
Importava, pois, desde logo, apurar se o citando residia efetivamente nalgum daqueles dois locais indicados (cfr. art.º 232.º, n.º 1, do NCPCiv.), ou se, diversamente, ali não morava, encontrando-se ausente em parte incerta.
Porém, esta dúvida não foi, que se veja, dissipada.
Por isso, parece – salvo sempre o devido respeito – prematuro avançar para a citação edital ([5]), último recurso dos instrumentos de citação, visto não estar claro que a situação fosse de ausência do citando em parte incerta.
Âmbito em que seria avisado, designadamente, o recurso às autoridades policiais (art.º 236.º, n.º 1, do NCPCiv.), tendo em conta os interesses em causa e o tipo de processo em questão, com o seu elevado potencial lesivo para o património do executado/citando ([6]).
É certo que para efeitos do último recurso de citação que é a citação edital, somente em último caso (quando absolutamente indispensável) é que se deve pedir o concurso das autoridades policiais, por vocacionadas para outras tarefas de interesse público (e não enquanto comuns auxiliares da Justiça na realização de citações cíveis).
Mas o certo é também que a lei não afasta – antes prevê – para certos casos limite o contributo das autoridades policiais, quando o juiz o considere absolutamente indispensável.
Seria o caso dos autos um desses casos limite, a justificar essa derradeira diligência tendente à obtenção do paradeiro/domicílio do citando/executado?
Pensamos que sim.
Atendendo à verificada incerteza sobre o paradeiro do citando – se morava nalguma daquelas duas residências ou estava ausente em parte incerta – e, por outro lado, aos ditos interesses em causa, canalizados para o processo executivo, com penhora já realizada e decorrente agressão patrimonial em curso, devendo prevalecer a perspetiva do cabal exercício do contraditório e possibilidade de utilização dos inerentes meios de defesa do executado, parece-nos que a situação dos autos justificava claramente que se convocasse o auxílio das autoridades policiais para, excecionalmente, ajudarem no esclarecimento da situação do citando, de molde a saber-se qual a sua efetiva morada (se conhecida) ou se estava, realmente, ausente em parte incerta.
Só então, com mais detalhada informação, se poderia decidir, sem ameaça para o direito de defesa do citando/executado, sobre a justeza/necessidade da citação edital.
Donde que seja de perspetivar como prematura a ocorrida adesão à citação edital: é sabido – por provado – que, perante a não submissão do pedido de autorização da AE a despacho judicial, aquela, sem realização de qualquer outra diligência destinada a determinar o paradeiro/residência do executado, concretizou a citação edital daquele, com afixação do edital na morada da Rua das ...
Por isso, não pode dirigir-se à decisão recorrida a censura que a Apelante lhe tece, havendo, então, de improceder as conclusões desta em contrário ([7]).
Subsistindo, porém, a penhora já realizada, importa, então, que se proceda, na execução, atento o efeito invalidante referido na decisão recorrida, à citação pessoal do Executado para a morada que o mesmo afirma ser a sua, a fim de que possa cabalmente defender-se, com adequado prosseguimento dos autos.
Em suma, improcede a apelação, suportando, por isso, a Apelante (vencida) as custas do recurso.
IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):