Cumpre decidir.
A reclamante insurge-se contra o sobredito acórdão por ele não ter reconhecido que o aresto do TCA contém erros jurídicos necessitados de reapreciação e correcção. Portanto, a reclamante pretende que procedamos à reforma do acórdão reclamado, substituindo-o por uma pronúncia de recebimento da revista.
Mas o acórdão «sub specie» só seria reformável se contivesse algum erro manifesto (art. 616º, n.º 2, do CPC). Ora, a reclamante não conseguiu apontar um qualquer lapso desse tipo; pois limitou-se a assinalar a sua discordância relativamente ao discurso jurídico que o aresto enunciou para não admitir a revista. E, independentemente disso, não divisamos no acórdão algum erro claro, palmar, manifesto – e susceptível de reforma.
Assim, não estão preenchidos os requisitos legais da pretendida reforma. Pelo que a presente reclamação está votada ao insucesso, devendo prevalecer o que estatui no art. 613º, n.º 1, do CPC.
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.