Cumpre decidir.
Proferida a decisão e, em consequência, esgotado o poder jurisdicional, é lícita a sua reforma quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [cf. al. a) do n.° 2 do art.° 616.° do CPC] ou quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida [cf. al. b) do mesmo preceito].
Não sendo, nem podendo coincidir, com um recurso, a reforma da decisão não pode servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas para tentar suprir uma deficiência notória ou clara. Sendo uma faculdade excepcional, ela deve conter-se nos apertados limites da expressão “lapso manifesto”, consubstanciando-se, assim, não em qualquer erro de julgamento mas em erro grosseiro.
No caso em apreço, o documento que, segundo a reclamante, foi ignorado pelo acórdão, é um requerimento que teria sido por ela apresentado em 21/11/2012, onde solicitava, no TAF de Loulé, a disponibilização de cópia da gravação da audiência de julgamento, o qual, alega, fazia “prova inequívoca” dessa apresentação e demonstrava que o TAF não cumprira a obrigação de disponibilizar a gravação que teria como consequência necessária a suspensão do prazo de interposição do seu recurso.
Sobre essa questão, o acórdão reformando referiu o seguinte:
“No recurso de revista, este Supremo só conhece de direito, aplicando o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cf. art°s. 12.°, n.° 4, do ETAF e 150.º, n°s. 3 e 4, do CPTA).
Quanto ao mencionado requerimento de 21/11/2012 nada foi alegado na reclamação tendo a sua existência sido referida pela recorrente apenas quando apresentou no TCA - Sul um articulado ao abrigo do princípio da cooperação previsto no art.° 7.° do CPC e onde nem sequer invocou o conhecimento superveniente desse facto (cf. art.° 86.° do CPTA).
A existência de tal requerimento não constitui, assim, fundamento da reclamação do despacho de não admissão do recurso e não foi dada por provada pelo tribunal recorrido.
Não pode, por isso, este Supremo extrair quaisquer consequências jurídicas desse facto”.
Assim, ao contrário do que alega a reclamante, o acórdão não ignorou o documento em causa; pelo contrário, reconheceu expressamente a sua existência e referiu as razões por que dele não se poderia extrair quaisquer consequências jurídicas.
Nestes termos, porque, além de não se estar perante um meio de prova plena que só por si implique necessariamente uma decisão diversa da que foi proferida, o entendimento sustentado pelo acórdão não enferma de qualquer erro grosseiro, tem de improceder a requerida reforma.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas do incidente pelo reclamante, com 1 UC de taxa de justiça (art.° 7.°, n.° 4 e tabela II anexa ao RCP).
Lisboa, 31 de Outubro de 2019. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.