DO DIREITO
Cumpre conhecer prioritariamente das nulidades de sentença assacadas nos itens 1 e 2 e 18 a 20 das conclusões de recurso.
a) nulidade atípica – sentença antecedente das contra-alegações - artº 201º nº 1 in fine CPC
Com fundamento na violação do disposto no artº 91º nº 4 CPTA requer o Recorrente a anulação da sentença em ordem a que seja “(..) concedido o prazo de cinco dias para que a representante da entidade demandada apresente as suas alegações em cumprimento do disposto no artº 91º nº 4, conjugado com o artº 99º nº 2 al. a), ambos do CPTA (..)”.
Como nos diz a doutrina no tocante ao alcance da parte final do nº 1 do artº 201º CPC “(..) os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.
É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. O exame, de que a lei fala, desdobra-se nesta duas operações: instrução e discussão da causa.
Disposição semelhante à do artigo 201º se encontra no § único do artigo 710º. [artº 710º nº 2 CPC vigente] (..)
(..) os dois textos têm domínio de aplicação diferente. No caso do artigo 201º trata-se de nulidade de processo, de erro de forma (error in procedendo), isto é, de prática de acto que a lei não admite, de omissão de acto que a lei prescreve, ou de prática de acto com preterição de formalidades legais; no caso do § único do artigo 710º trata-se de erro de decisão (error in judicando), de despacho que ofendeu a lei. Mas, porque, num e noutro caso, o erro cometido não exerce influência sobre a apreciação e conhecimento do fundo da causa, a lei autoriza o Tribunal a declará-lo irrelevante. (..)” (1)
Feita esta longa transcrição doutrinária, necessária à determinação precisa do campo de aplicação e regime jurídico da assacada nulidade, cumpre em primeiro lugar discriminar os actos jurídicos praticados no processo e nele evidenciados, conexionados com a questão suscitada.
Actos jurídicos praticados:
- 1.despacho judicial de 14.09.2007 – “Não tendo sido dispensadas as alegações finais (artº 87º nº 1, alínea b), ex vi artº 99º nº 1, do CPTA) e uma vez que o estado do processo já nesta fase se afigura permitir o conhecimento do mérito da causa, notifique para apresentação de alegações (artº 91º nº 4, do CPTA), no prazo de cinco dias (alínea a) do nº 3 do artº 99º do CPTA)” – fls. 159 dos autos;
- 2.notificação do A. ora Recorrido e do R. ora Recorrente, DREC/Ministério da Educação, do despacho supra em 1., emitida em 14.09.2007(sexta-feira) – fls. 161 e 163 dos autos;
- 3.notificação do despacho supra em 1., recebida pelo R. ora Recorrente, DREC/Ministério da Educação, em 17.09.2007 (segunda-feira) – facto admitido por acordo;
- 4.juntada da apresentação de alegações pelo A. ora Recorrido, em 21.09.2007 – fls. 167/176 dos autos;
- 5.autos conclusos para sentença, em 24.09.2007 – fls. 177 dos autos;
- 6.prolação de sentença em 24.Setembro.2007 (e não em Janeiro, como por lapso se escreveu) - fls. 179/188 dos autos;
- 7.recebimento pelo R. ora Recorrente, DREC/Ministério da Educação em
26.09.07 das alegações do A. ora Recorrido, por si enviadas via fax – facto admitido por acordo
Antes do mais, cumpre deixar claro que na fase das alegações o princípio do contraditório tem plena aplicação em toda a sua extensão e concretude, sejam elas produzidas em via de recurso jurisdicional ou no julgamento em 1ª Instância aquando da discussão do aspecto jurídico da causa, oralmente ou por escrito.
Resta saber se a omissão de acto jurídico processual pode ou não ser julgada irrelevante por não influir no exame ou na decisão da causa.
Nos presentes autos de contencioso eleitoral as alegações são admissíveis por ter sido requerida prova no articulado de contestação pelo R. ora Recorrente, [artº 99º nº 2 CPTA], além de judicialmente ordenado um leque de diligências probatórias.
Notificado do despacho para alegações escritas em 17.9.2007, segunda-feira dia útil conforme calendário, tinha o R. ora Recorrente o prazo de 5 dias (mais 3 dias de multa, artº 145º nº 5 CPC) para contra-alegar, contado da notificação das alegações do A. ora Recorrido.
De modo que, no caso, dentro do prazo de 5 dias (mais os 3 dias de multa) para o A. ora Recorrido apresentar as alegações, das duas, uma: ou o A., além de dirigir as suas alegações para o processo, dava cumprimento ao disposto no artº 260º-A ex vi 229º -A, ambos do CPC notificando a parte contrária da sua peça processual e dando notícia no processo, juntando “aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte”, cfr. artº 260º-A nº 2 CPC; ou não procedia à notificação entre mandatários.
Na primeira hipótese, isto é, notificando o A. ora Recorrido, a parte contrária das alegações e juntando-as aos autos, a Secção de processos apenas tinha que contar os prazos no tocante a ambas as partes, isto é, contar o prazo do A. ora Recorrido, e, juntas as alegações por este, contar o prazo de 5 dias (mais os 3 dias de multa) para o R. ora Recorrente juntar as contra-alegações, querendo.
Não procedendo à notificação da contra-parte, o CPC tem previsão para o efeito, na medida em que o artº 260º-A nº 1 remete expressamente para o artº 152º, ou seja, tem aplicação o disposto no nº 2 do artº 152º com as devidas adaptações ao caso, devendo a parte interessada, ao aperceber-se do decurso do prazo sem que as alegações da contra-parte tenham chegado à sua esfera jurídica, solicitar ao Tribunal o cumprimento do artº 152º nº 2 CPC mediante notificação oficiosa da peça em falta.
Na medida em que o prazo processual é contínuo, cfr. artº 144º CPC ex vi artº 1º CPTA, contado da notificação via correio nos termos do artº 254º nº 3 CPC (presunção do 3º dia posterior ao do registo) temos o seguinte quadro: notificado o despacho judicial de 14.09.2007 em 17.09.2007 (segunda-feira), temos 17 + 5 dias = 24.09.07, segunda-feira, (22.09.07 sábado, artº 144º nº 2 CPC).
Como se disse, tem a parte 3 dias para praticar o acto fora de prazo com multa simultânea de pagamento imediato, mas este período de 3 dias com multa não tem o efeito jurídico de alargar o prazo de 5 para 8 dias.
De modo que as alegações do A. ora Recorrido tinham que entrar até 24.09.07, data a partir da qual se contam os 5 dias (mais os 3 dias de multa) no tocante ao R. ora Recorrente, com termo final em 01.10.07, segunda-feira (29.09.07, sábado).
Sendo certo que deram entrada em 21.09.2007, conforme fls. 167/176 dos autos, e que o R. ora Recorrente, recebeu em
26.09.07 as alegações do A. ora Recorrido.
Quid iuris ? podia contra-alegar ?
Claro que podia.
Entre 26.09.07 (4ª f.) e 01.10.07 (2ª f.) mais os 3 dias de multa, vão 8 dias, 5 + 3.
O prazo é contínuo, isto é, corre aos sábados e domingos e feriados, suspendendo-se apenas durante as férias judiciais salvo se “se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes” – artº 144º nº 1 CPC.
A lei considera os processos do contencioso eleitoral urgentes – artº 36º nº 1 a) CPTA – pelo que também em férias judiciais os prazos processuais mantêm o seu curso.
Só que, no caso em apreço, no entretanto, sobreveio a sentença em 24.Setembro.2007, antes de o R. ora Recorrente receber as alegações do A. ora Recorrido.
Quid iuris ? tem influência no exame da causa, entendendo-se o exame, de que fala a lei no artº 201º nº 1 in fine CPC, na acepção de Alberto dos Reis, referente às “duas operações: instrução e discussão da causa.” ?
No caso dos autos entendemos que a circunstância de quebra do princípio do contraditório em sede de contra-alegações do R. ora Recorrente por prolação da sentença em 1ª instância ainda no prazo que a parte detinha para praticar, querendo, o acto jurídico em causa, não lhe retira nenhum direito de defesa do seu interesse substantivo no domínio processual.
Em primeiro lugar, a faculdade de alteração do objecto da causa mediante a invocação de superveniência ou restrição de fundamentos do pedido apenas compete ao A. e não ao R. – artº 91º nº 5 CPTA – pelo que nenhum direito subjectivo de índole processual foi objecto de ablacção.
Em segundo lugar, o R. ora Recorrente é admitido a explanar a discussão jurídica da causa na diversidade das soluções plausíveis em direito, acto jurídico a que não teve acesso na fase das contra-alegações em 1ª Instância, agora em sede de alegações do recurso da sentença por si interposto, portanto, do ponto de vista do debate contraditório da causa e no tocante à defesa do seu interesse de parte não se verifica nenhuma preclusão de extensão de direitos.
Aliás, em concreto o ora Recorrente não fundamenta nenhum direito processual que lhe tenha sido retirado, a não ser, óbvio, o de não praticar o acto de enviar ao processo as suas contra-alegações.
Todavia, o que não disse no processo sobre a discussão jurídica da causa na peça das contra-alegações em 1ª Instância, nada na nossa lei adjectiva impede que não possa ser dito nas alegações de recurso se, para a parte que não pôde contra-alegar, a decisão configurar um sentido jurídico desfavorável, como é o caso.
Do que vem de ser dito se conclui que, no caso concreto, a prolação de sentença ainda no decurso do prazo de contra-alegações escritas a oferecer pelo demandado em 1ª instância, aquando da discussão do aspecto jurídico da causa ex vi artº 99º nº 3 a) CPTA (contencioso eleitoral) configura uma irregularidade por quebra do princípio do contraditório que, no caso concreto, repete-se, não afectou nem o exame nem a decisão da causa pelo que, nos termos do disposto no artº 201º nº 1 CPC, não constitui nulidade.
Deste modo, improcede a questão suscitada nos itens 1 e 2 das conclusões de recurso.
b) omissão de pronúncia – artº 668º nº 1 d) CPC
Nos termos do disposto nos artºs 668º nº 1 d) 2ª parte, 661º nº 1 e 668º nº 1 e) CPC aplicáveis ex vi artº 1ºCPTA, diz-se que há excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.
O Tribunal incorre em omissão de pronúncia, artº 668º nº 1 d) 1ª parte CPC, quando não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar, aqui incluída a matéria de conhecimento oficioso.
Cumpre ter presente que “(..) não existe omissão de pronúncia mas um error in judicando, se o Tribunal não aprecia um determinado pedido com o argumento de que ele não foi formulado; aquela omissão pressupõe uma abstenção não fundamentada de julgamento e não uma fundamentação errada para não conhecer de certa questão (..)” (2).
No caso presente, não assiste razão ao Recorrente na medida em que do teor da sentença recorrida e supra transcrita não resulta a assacada omissão de pronúncia pelo que não incorre na referida nulidade ex vi artº 668º nº 1 alíneas d) CPC, cumprindo evidenciar que a omissão de pronúncia e o erro de julgamento não se colocam em alternativa face à mesma base material porque se trata de tipologias de erro judiciário absolutamente distintas (3).
No que respeita a esta causa de nulidade, especificada na alínea d) do elenco taxativo do artº 668º nº 1 do CPC em conjugação, quanto ao respectivo conteúdo, com o disposto no artº 660º nº 2 do mesmo Código, cumpre, primeiro, salientar que o conceito adjectivo de questão, no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (4).
Para este efeito de obstar a que a sentença fique inquinada, questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados.
Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu.
E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)” (5)
Em segundo lugar, cumpre salientar igualmente que não cabe confundir questões com considerações, “(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)” (6).
No caso presente nada de semelhante ocorre, sendo que o Recorrente discorda do entendimento sustentado em sede de sentença sobre a interpretação conjugada do disposto nos artºs. n° 2 do artº 7° e 19º nº 4 b) do RAAG, no tocante aos segmentos “Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar.” e “São órgãos de administração e gestão das escolas os seguintes:”, no que não lhe assiste razão pelas razões de direito constantes da sentença.
Todavia, uma coisa é a discordância e outra, muito diferente em termos de direito adjectivo, a nulidade assacada à decisão por omissão de pronúncia
Pelo que vem dito, conclui-se pela falta de fundamento legal da questão suscitada nos itens 18 a 20 das conclusões de recurso.
O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que de seguida se transcreve:
“(..)
11.2. De Direito
Veio Nuno Miguel Fidalgo Oliveira Rolo, "(...) na qualidade de candidato a Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas do Concelho de Oleiros, como primeiro elemento da lista a que foi atribuída a letra B (...) ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 36º e 97° e sgs. do CPTA interpor impugnação urgente de contencioso eleitoral (...)".
O objecto do presente contencioso, tal como o identifica o Requerente, é a "decisão do recurso interposto que se dá aqui por integralmente reproduzido - Doc. l",.
Assaca o Autor ao acto impugnado os seguintes vícios, em síntese:
- ·"Caducidade do recurso", tendo concluído: "44. Assim, o direito de recorrer da admissão do candidato por se entender que o mesmo não reunia os requisitos legais (...) caducou com a não interposição de recurso da deliberação da comissão de acompanhamento. 45. Pelo que o recurso deveria ter sido rejeitado, por extemporâneo, pela DREC, em face do supra alegado, nos termos do determinado pelo art° 173°d) do CPA";
- ·"excesso de pronúncia", entendendo que "a DREC extravasa o âmbito do recurso ao se pronunciar sobre outras questões que não foram suscitadas pela recorrente (...)";
- ·Violação do princípio da legalidade e da igualdade, designadamente art° 19°, alínea b), do Dec.-Lei n° 115-A/98.
II.2.1. Questões prévias.
II.2.1.A.
Pede o Autor, a título principal, na alínea a) do seu petitório: "a) Declarado que o direito de interpor recurso da deliberação da comissão de acompanhamento eleitoral, exarada a acta de 28/05/07 e publicitada nesse mesmo dia (...) se encontrava caducado na data em que Isabel Maria de Oliveira Gonçalves interpôs o seu recurso (...), devendo a DREC, em consequência ser condenada a proferir decisão_de rejeição do recurso_por_extemporâneo: (nossa ênfase).
O segmento petitório sublinhado é inatendível, pois no caso de haver vício invalidante do acto o efeito anulatório decorre directamente da pronúncia judicial de anulação do acto.
II.2.1.B.
Formula o Autor, ainda a título principal, o seguinte pedido: "procedendo os pedidos, devem ser anulados todos os actos praticados após a decisão do recurso proferida pela DREC por se basearem em decisão ilegal, validando-se as eleições efectuadas no dia 13 de lunho de_2007."(nosso sublinhado).
O segmento petitório sublinhado é inatendível.
Na verdade, o Tribunal não se mostra, no caso, legalmente instituído como instância de validação de eleições, nem das eleições que em concreto são identificadas na causa de pedir.
É tarefa que cabe às competentes entidades administrativas no âmbito das suas atribuições e competências (v.g. art°21°do Dec.-Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio).
11.2.2. Do mérito da causa.
Alega o Réu que a acta da reunião da comissão de acompanhamento do processo eleitoral datada de 28 Maio de 2007, que procedeu à verificação dos requisitos relativos aos integrantes das listas candidatas, "não esteve afixada na sala de professores, nem na sala dos alunos, desconhecendo a Presidente do Conselho Executivo, aqui contra-interessada, que tivesse sido afixada em qualquer outro local.
Até porque no âmbito das suas competências, era à Presidente do executivo que cabia mandar afixar tal acta (...) conforme se pode comprovar no documento constante de fls. 31 do processo administrativo, não está aposta qualquer assinatura da mesma, a mandar que este fosse afixado".
Vem a alegação acabada de transcrever, se bem se entende o alegado e o contexto em que é produzido, erigida em justificação da tese do Réu de que a alegada ausência de afixação daquela acta terá tido como efeito a apresentação em tempo do recurso hierárquico interposto por requerimento de 25-06-2007 e recebido na DREC no dia 26-06-2007.
O figurino legal no âmbito do qual decorre a eleição dos membros do conselho ou direcção executiva enquanto órgão de administração e gestão das escolas encontra-se plasmado actualmente no Dec.-Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n° 24/99, de 22 de Abril.
Nos termos expressos nos n°s 3 e 4 do art° 10° daquele diploma legal, e para efeitos do que dispõe a alínea l) do seu n° l, cabe recurso, com efeito suspensivo, para o director regional de Educação, das deliberações da comissão designada para acompanhar a realização do processo eleitoral para a direcção executiva tomadas em matéria de [a)] verificação dos requisitos relativos aos candidatos, [b)] verificação dos requisitos relativos à constituição das listas e [c)] e de apuramento final dos resultados da eleição.
Esse recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias.
Ora, o que acontece pelo decurso desse prazo, sem que haja sido interposto recurso hierárquico?
Preclude o direito de recurso hierárquico e a decisão respectiva cristaliza na ordem jurídica, quanto à reapreciação administrativa.
Já assim não é em matéria de contencioso judicial, atento ao que dispõe o n° 3 do art° 98° do CPTA, mas esse não é o caso presente.
E a partir de que data se conta tal prazo de cinco dias?
Atendendo a que o acto de publicitação, nomeadamente o acto em causa, constante da acta de 28/05/2007 [cfr. B) do probatório], visa tornar público determinado facto jurídico, releva como dies a quo a data do conhecimento do facto pelo interessado ou a data em que esse conhecimento se presume.
Uma das formas de presumir o conhecimento de um acto publicitado é através do facto que consiste na afixação do documento publicitador nos locais habituais, indicados por lei ou regulamento.
Mas não é a única.
Como é sabido, as presunções são as ilações que a lei (presunções legais) ou o julgador (presunções judiciais) tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido) (art. 349.° do C Civil).
Vejamos.
Desde logo, deve dizer-se que aquando da apresentação das listas dos candidatos foi ordenada a sua afixação: A lista encabeçada pelo autor sido, no dia 17/05/2007, e a lista encabeçada pela contra-interessada Isabel Maria de Oliveira Gonçalves, no dia 22/05/2007, como do probatório consta.
Donde, as listas de candidatos eram seguramente conhecidas de todos, como também o atesta a afluência às urnas no dia do sufrágio.
Conhecidos os candidatos, qualquer interessado poderia averiguar dos elementos que por bem entendesse relativamente a qualquer dos candidatos e a que legalmente pudesse aceder.
Ora, não é verosímil que a cabeça da lista adversária - mais ainda exercendo as funções de presidente do Conselho Executivo do Agrupamento, como alega o Réu - ignorasse a composição da lista que se apresentava como concorrente.
Mas este facto não é, ainda, o facto base da presunção agora em causa, embora ilustre o contexto em que decorreu o processo eleitoral que a contra-interessada Isabel Maria de Oliveira Gonçalves, até pelas funções desempenhadas, certamente não podia ignorar.
Acontece que no dia l (um) de Junho de 2007 [cfr. C) do probatório] houve uma reunião da comissão de acompanhamento do processo eleitoral em crise, na qual esteve presente a representante da Lista A candidata, Lídia Maria Vilela Barata, encabeçada por Isabel Maria de Oliveira Gonçalves.
Serviu aquela reunião para proceder ao sorteio da identificação das listas concorrentes, sendo a lista "A" encabeçada pela docente Isabel Maria de Oliveira Gonçalves e a lista "B" encabeçada pelo docente Nuno Miguel Fidalgo Oliveira Rolo.
Não é verosímil concluir-se que a cabeça da lista "A" ignorava, até esta data de l de Junho de 2007, a identidade dos elementos que compunham a lista adversária.
E também não se pode aceitar a tese do Réu, tangente à má fé, segundo a qual a contra-interessada Isabel Maria de Oliveira Gonçalves - que era à data a Presidente em exercício do Conselho Executivo cessante e tinha a responsabilidade da publicitação da dita acta, segundo alega - não ordenou a afixação daquela acta e como tal dela não tomou conhecimento por a mesma não se mostrar afixada nos locais do costume: "... desconhecendo a Presidente do Conselho Executivo, aqui contra-interessada, que tivesse sido afixada em qualquer outro local. Até porque no âmbito das suas competências, era à Presidente do executivo que cabia mandar afixar tal acta...".
Decisivo é o conhecimento, pelos interessados, do acto proferido pela comissão de acompanhamento e não o acto formal da afixação da dita acta.
Veja-se ainda que a "Acta-resumo da Eleição para o Conselho Executivo" mostra despacho de afixação datado de 13/06/2007.
E a contra-interessada alega precisamente ter a responsabilidade de publicitação de actas.
Mas mesmo que a não tivesse, nesta altura e após o acto de sufrágio, já não podia ignorar a identidade dos elementos que compunham a lista adversária.
No entanto, o recurso hierárquico só foi interposto no dia 25 de Junho de 2007, ou seja, muito além dos cinco dias que a lei consigna, mesmo pressupondo que só naquela data a contra-interessada recorrente tivesse tomado conhecimento da acta da reunião comissão de acompanhamento do processo eleitoral, de 28 de Maio de 2007.
Todavia, o Réu desloca a questão para uma outra base jus-argumentativa: A de que "na referida acta [de 28 de Maio de 2007] não são indicados os requisitos preenchidos pelos candidatos a Presidente do Conselho Executivo, em conformidade com o disposto no art° 19°, n° 4 do RAAG, e portanto não poderia a candidata ter conhecimento, em face da mesma, dos motivos da admissão da lista B, e nomeadamente qual o requisito que a comissão de acompanhamento entendeu que o seu candidato a Presidente preenchia".
Mas não se lhe vislumbra razão.
Na verdade, poderia eventualmente concluir-se haver fundamentação insuficiente do acto da comissão de acompanhamento que concluiu pela admissibilidade dos candidatos.
Todavia, e ainda assim, o facto de naquela acta não serem enumerados os ditos requisitos não pode constituir fundamento para o seu desconhecimento pela contra-interessada e impedimento do exercício de reclamação ou de acção.
O ordenamento jurídico nacional prevê uma panóplia de instrumentos, quer administrativos, quer judiciais, para a tutela de direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Sempre esta poderia lançar mão dos vários mecanismos ao seu dispor - quer administrativos, quer judiciais , entre os quais, por exemplo, os previstos no n° 2 do art° 268° da CRP, na Lei n° 65/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n° 8/95, de 29 de Março, e n° 94/99, de 16 de Julho (em vigor à data dos factos) e ainda nos art°s 61°, 62°, 63°, 64° e 65° do CPA.
Poderia também a contra-interessada ter utilizado os mecanismos judiciais, face ao disposto no art° 98° do CPTA.
Mas não demonstra o Réu, nem sequer alega, que a contra-interessada tenha utilizado esses mecanismos legais.
E não deve esquecer-se que a contra-interessada exercia as suas funções de presidente do conselho executivo do Agrupamento de Escolas do Concelho de Oleiros.
Portanto, não foi seguramente pela insuficiência de fundamentação do acto de admissão dos candidatos que a contra-interessada ficou impossibilitada de tomar conhecimento do mesmo ou até de o impugnar em sede própria e no prazo legal.
Mais até: tendo o acto de sufrágio tido lugar no dia 13 de Junho de 2007, mesmo o prazo de sete dias para a interposição de acção de contencioso eleitoral estava já esgotado aquando da interposição de recurso hierárquico, em 25 de Junho de 2007.
Em suma, não subsiste qualquer dúvida, a nosso ver, de que o recurso hierárquico foi interposto muito tempo depois de esgotado o prazo legal de cinco dias para o poder fazer, numa altura em que, por essa via, já o identificado acto se mostrava sedimentado na ordem g jurídica, não podendo o recurso hierárquico ter sido atendido, devendo antes ter sido recusado por extemporaneidade com fundamento na preclusão do respectivo direito.
O acto impugnado violou o disposto nos n°s 3 e 4 do art° 10° do Dec.-Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, e o princípio da legalidade.
Ainda assim, se por mero efeito de raciocínio se considerasse que o recurso hierárquico em crise havia sido interposto em tempo (e não o foi, como acima se concluiu e decidiu), vejamos as restantes questões submetidas à apreciação do Tribunal.
Quanto ao alegado excesso de pronúncia em que o acto impugnado teria incorrido, por conhecer de questão não incluída no requerimento de recurso hierárquico.
É questão resolvida pelo Código do Procedimento Administrativo no seu art° 174°, pelo que, face ao seu teor, maxime o disposto no n° l, se entende esse vício como ausente do acto impugnado.
Quanto à conclusão alcançada no acto impugnado: "A constituição das listas não respeitar o estabelecido no n° 4 do art° 16° do RAAG, ainda que resulte do estipulado no Regulamento Interno", pois, como havia assentado o Réu, "Nos termos do nº 4 do art° 16º do RAAG, dois membros do conselho executivo devem ser educador de infância, um, e professor do 1° ciclo, outro, donde resulta, que dois dos membros do Conselho Executivo serão, obrigatoriamente, dos grupos de recrutamento 100 e 110".
Afigura-se conclusão acertada, face ao plano normativo e aos factos apurados, uma vez que a Lista A mostra docentes do Grupo 210 e grupo 300 (ignorando-se quanto ao terceiro, por omissão de referência na Lista respectiva) e a Lista B inclui docentes do Grupo 250 e 600 e apenas um do Grupo 100.
Por tal motivo, não seria admissível a realização de um segundo sufrágio, por via do resultado do primeiro sufrágio, conjugado com o disposto no n° 2 do art° 20° do RAAG, uma vez que nenhuma das listas cumpriu com aquela exigência legal relativamente, desde logo, ao primeiro sufrágio.
Assim, o respectivo segmento decisório do acto impugnado revela-se violador das apontadas normas, ao concluir pela realização de novo acto de acordo com o previsto no art° 20° do RAAG, com reformulação da constituição das listas.
Na verdade, por ilegal constituição das listas o resultado eleitoral não poderia ser homologado, devendo antes ser repetido como primeiro sufrágio e não como segundo sufrágio ao abrigo do artº 20° do RAAG.
Quanto aos requisitos de elegibilidade do candidato ora autor.
Identifiquemos primeiro dos requisitos que a lei exige.
Dispõem os n°s 3 e 4 do art° 19° do Regulamento de Autonomia de Escolas aprovado pelo Dec.-Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n° 24/99, de 22 de Abril:
- "3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na escola, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
- 4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
- a)Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do nº l do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis nºs. 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro;
- b)Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar.”.
Vejamos o que está em causa e que se prende com a exigência de experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar.
Como identificar tais cargos?
Na economia dos diplomas legais em causa, cargos de administração e gestão escolar, reportados a um mandato, que se requer completo, só poderão ser exercidos em órgãos de administração e gestão escolar.
E essa é questão resolvida pelo legislador, de forma que nos parece inequívoca, na lógica do diploma legal em causa.
Na verdade, dispõe o n° 2 do artº 7° do Regulamento de Autonomia de Escolas aprovado pelo Dec.-Lei n° 115-A/98:
"2 - São órgãos de administração e gestão das escolas os seguintes:
- c)Assembleia;
- d)Conselho executivo ou director;
- e)Conselho pedagógico;
- f)Conselho administrativo".
Na verdade — "Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus". —, não há que distinguir o que próprio legislador não distingue e onde claramente consagrou a solução mais acertada, face à unidade do sistema jurídico e à unidade do diploma legal em apreço, e exprimiu o seu pensamento em termos adequados, o que sempre seria de presumir face ao disposto no n° 3 do art° 9° do C Civil.
E o legislador, repete-se, exige isto: experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar, identificando depois os órgãos de administração e gestão das escolas.
Basta, pois, o exercício de um mandato completo num daqueles órgãos para que se preencha a previsão normativa (cfr. Ac. TCA Sul, de 01/03/2007, Proc. n° 02278/07).
Interpretar de outro modo que não o exposto é, a nosso ver, interpretar contra legem, o que o art° 9° do C Civil exclui claramente.
Assim sendo, e face ao que vem provado, o Autor exerceu dois mandatos completos, ambos como membro do Conselho Pedagógico, sendo um deles no Agrupamento de Escolas da Sertã e outro no Agrupamento de Escolas do Sabugal, pelo que reunía os requisitos exigidos pelo n° 4 do art° 19° do dito Regulamento de Autonomia da Escolas.
Assim sendo, também por esta via o acto impugnado mostrar-se-ía ferido de ilegalidade, agora quanto ao seu teor decisório, por violador dos apontados normativos, o que igualmente acarretaria, também neste caso, a sua anulabilidade.
Em face de todo o exposto, impõe-se a anulação do acto impugnado e bem assim de todos os actos subsequentes.
Não se identificou a existência de outras causas invalidantes do acto impugnado.