I- Não sendo a decisão da 2 Instância, no que respeita
à existência material dos factos, passível de censura pelo Supremo, já as conclusões que ela tira desses factos, por poderem representar percepções lógicas em confronto com princípios jurídicos, não deixam de estar sujeitas à observação crítica do tribunal de revista.
II- Os factos reveladores de reputação como filho e de tratamento como tal, configurando-se nos seus aspectos subjectivo e objectivo, terão de ser apreciados no seu conjunto, numa perspectiva global que convirja para a averiguação conclusiva da posse de estado. A ideia de reputação, sendo do foro interno, tem o seu sinal externo no tratamento.