Texto
1. AA, com os sinais dos autos, vem propor, por requerimento de 7 de Junho de 2023, execução de sentença , contra o Conselho Superior do Ministério Público (de ora em diante CSMP), igualmente com os sinais dos autos, respeitante ao acórdão proferido por esta Secção em 24.06.2021. Vejamos. O agora Exequente intentou neste Supremo Tribunal, contra o CSMP, acção administrativa , pedindo: i) a “declaração de invalidade” do processo disciplinar com fundamento na comprovação da veracidade do motivo de ordem pessoal invocado; subsidiariamente ii) a “declaração de invalidade” do processo disciplinar com fundamento na inexistência de prova susceptível de sustentar a condenação do A.; subsidiariamente iii) a “declaração de nulidade/invalidade do processo disciplinar decorrente da nulidade do despacho que lhe deu origem proferido pelo Coordenador da Comarca de ... (Despacho 45/2018.VRCoord. de 22/10/2018) por violação do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada; subsidiariamente iv) a declaração de nulidade/invalidade por falta de audiência do Autor no âmbito do processo disciplinar e nos artigos da acusação; subsidiariamente v) declaração de nulidade/invalidade por manifesta falta de fundamentação da acusação; subsidiariamente vi) declaração de nulidade/invalidade dos acórdãos proferidos por vício de fundamentação; subsidiariamente vii) declaração de ilegalidade da pena aplicada ao autor; e ainda, subsidiariamente, viii) declaração de que na determinação da medida da pena foram violados os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso. O demandado CSMP apresentou contestação na qual pugnou pela inexistência das ilegalidades apontadas à deliberação recorrida. Por acórdão de 24 de Junho de 2021 a acção foi julgada procedente e anulado o acórdão do CSMP que aplicara ao A. uma pena disciplinar pela violação dos deveres de assiduidade e de lealdade, com fundamento na “invalidade do processo disciplinar por insuficiência e desadequação dos meios de prova utilizados para a determinação dos pressupostos de facto em que se fez repousar a infracção do dever de lealdade imputada ao A. no processo disciplinar”, tendo ficado prejudicado o conhecimento dos restantes pedidos subsidiários. A decisão foi objecto de recurso para o Pleno do STA que, por acórdão de 30 de Junho de 2022, negou provimento ao mesmo. O agora Exequente alega, em síntese que: que em resultado da execução da pena disciplinar que lhe havia sido aplicada, esteve suspenso do exercício de funções por um período de 240 dias, com a consequente e equivalente perda de retribuição, de gozo de férias e de antiguidade; que a Entidade agora Executada não executou espontaneamente o acórdão deste STA nos termos do disposto no artigo 173.º do CPTA, designadamente, que promoveu a reposição ao Exequente dos valores remuneratórios que não lhe foram pagos no período em que decorreu a suspensão do exercício de funções, nem a rectificação do tempo de serviço e consequente correcção do posicionamento na lista de antiguidade; que em execução do julgado, o CSMP se limitou a aprovar, pela sua Secção Disciplinar, a deliberação de 14.12.2022 em que decidiu: “(…) em execução de julgado a devolução do processo disciplinar aos Serviços de Inspeção a fim de ser dado cumprimento às questões relativas à insuficiência e desadequação dos meios de prova, nos moldes legalmente exigidos no Processo Disciplinar (…)” ; que estão em cursos diversas diligências para, em cumprimento daquela deliberação, proceder a nova instrução do processo disciplinar, o que o Exequente qualifica como ilegais por violação do âmbito do julgado, do princípio do ne bis in idem e do princípio da imparcialidade. e formulou o seguinte pedido: “[…] Termos em que, nos melhores de Direito, se requer que se determine judicialmente ao Executado o cumprimento do dever de execução no prazo máximo de 10 dias e em consequência: Se determine ao Executado que assegure o pagamento de todas as quantias retidas a título de execução da pena de suspensão ilegalmente sofrida pelo Exequente, de acordo com o índice remuneratório devido, incluídas férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescido de juros moratórios à taxa legal desde a data do não pagamento de cada uma das quantias em causa; Se determine ao Executado que assegure o pagamento de montante correspondente à diferença entre a subida de escalão em sede de IRS em decorrência do pagamento que vier a ser efectuado e o escalão que deveria ser tido em consideração se as quantias tivessem sido pagas no momento devido; Se determine ao Executado que assegure o pagamento das custas de parte devidas no processo principal; Se determine ao Executado que proceda à rectificação do tempo de serviço e à correcção do posicionamento do Exequente na lista de antiguidade; Se declare a nulidade do acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de 2022 pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público bem como dos actos subsequentes e ainda de quaisquer outros actos confirmativos que venham a ser proferidos pelo executado e ainda dos actos que deram origem ao processo disciplinar; Se determine ao Executado a obrigação de se abster de praticar actos desconformes com o julgado anulatório; Se determine ao Executado que ordene ao Procurador-Geral Regional do ... que emita em documento hierárquico apropriado para o efeito, no qual comunique, por referência à Ordem de Serviço ...20, ao Magistrado Coordenador da Comarca de ..., aos Magistrados do Quadro Complementar e aos demais magistrados em funções à data que tiveram conhecimento da sua publicação no SIMP, bem como à Repartição Administrativa do Tribunal da Relação ..., mandando publicá-lo no SIMP, que a deliberação proferida no dia 28 de Janeiro de 2020 pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público e mantida pela deliberação proferida no dia 21 de Abril de 2020 pelo Plenário desse mesmo Conselho, que condenou o Procurador da República em funções na Procuradoria de ... na pena de 240 dias de suspensão de exercício, foi anulada pelo Supremo Tribunal Administrativo por verificação da “invalidade do processo disciplinar por insuficiência e desadequação dos meios de prova utilizados para a determinação dos pressupostos de facto em que se fez repousar a infracção do dever de lealdade imputada”; Se determine ao Executado que ordene ao Magistrado Coordenador da Comarca de ... que emita em documento hierárquico apropriado para o efeito, no qual comunique, por referência à Ordem de Serviço ...21, à Excelentíssima Juíza Presidente da Comarca de ..., solicitando que dê conhecimento ao magistrado judicial em exercício de funções à data no Juízo de Competência Genérica de ... e respectiva Procuradoria, à Administradora Judiciária, solicitando que dê conhecimento todos os oficiais de justiça da Secção Judicial e Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de ..., ao Coordenador de Informática do IGFEJ, bem como aos demais magistrados em funções à data que tiveram conhecimento da sua publicação no SIMP, mandando publicá-lo no SIMP, que a deliberação proferida no dia 28 de Janeiro de 2020 pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público e mantida pela deliberação proferida no dia 21 de Abril de 2020 pelo Plenário desse mesmo Conselho, que condenou o exequente na pena de 240 dias de suspensão de exercício, foi anulada pelo Supremo Tribunal Administrativo por verificação da “invalidade do processo disciplinar por insuficiência e desadequação dos meios de prova utilizados para a determinação dos pressupostos de facto em que se fez repousar a infracção do dever de lealdade imputada”; se determine ao Executado a obrigação de publicação da mesma informação sem dados nominativos no sítio do Ministério Público no devido lugar por referência ao Processo Disciplinar ...9, fazendo-o publicar no SIMP; Se imponha, nos termos do disposto no art. 169.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma sanção pecuniária compulsória de montante diário não inferior ao correspondente a 10% do salário mínimo nacional mais elevado, aos membros do Executado a quem incumbe a obrigação de proceder à execução da sentença; a este respeito, e nos termos do disposto no artigo 169.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, procede-se desde já à identificação dos titulares do órgão do Executado incumbido da execução, sem prejuízo dos que a favor da execução integral e imediata, nos termos Judicialmente estabelecidos, e que façam registar em ata esse voto, nem aqueles que, não estando presentes na votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de executar a sentença BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, e TT Tudo com custas e procuradoria condigna a cargo do Executado. […]». A Entidade Executada opôs-se ao pedido de execução, alegando em síntese que: a execução do julgado impõe que os serviços de Inspecção colmatem a insuficiência e desadequação dos meios de prova que consubstanciaram o fundamento de invalidade do acto que aplicou a medida disciplinar; por deliberação da Secção Disciplinar de 15.02.2023, o CSMP determinou: a anulação do acórdão da secção disciplinar de 14.12.2022; a anulação dos efeitos da sanção disciplinar aplicada ao Procurador da República AA de 240 dias de suspensão de exercício, mediante a reposição do correspondente ao tempo perdido para efeitos de remuneração e antiguidade (tempo de serviço e posicionamento na lista de antiguidade), nos termos da lei; e a comunicação, do ora decidido, ao Ex.mo Senhor Procurador-Geral Regional do ... e ao Ex.mo Magistrado Coordenador da Comarca de ..., para os fins tidos por convenientes. (Acta n.º ...23, de 15 de Fevereiro de 2023); e, requereu a inutilidade superveniente da presente lide. Por despacho da Relatora de 05.03.2023 [fls. 73 do SITAF], foi o Exequente notificado para se pronunciar sobre a alegada inutilidade superveniente da lide, tendo este, por requerimento de 14.03.2023 [fls. 77 do SITAF], alegado em síntese que mantém o interesse na lide, pois considera que os actos praticados pela Entidade Executada não satisfazem integralmente os pontos que formulou no requerimento executivo. Por despacho da Relatora de 17.03.2023 [fls. 87 do SITAF], foi o Executado notificado para informar o Tribunal das diligências efectuadas no âmbito da execução do julgado e da Deliberação de 15.02.2023, tendo o mesmo respondido por requerimento de 21.03.2023, informando o Tribunal do seguinte: «[…] 1- Foi enviado à Direcção-Geral da Administração da Justiça, no passado dia 2.03.2023, o ofício n.º ...3, para pagamento das quantias devidas ao exequente, nos termos peticionados. Aliás, no dia 3.03.2023, através dos ofícios n.ºs ...3 e ...3, foi dado conhecimento respectivamente ao exequente e ao mandatário do teor do ofício supra-mencionado. 2- Em 15.03.2023 foi aprovada a lista de antiguidade referente a 31.12.2022, já publicada no SIMP, em 24 de março de 2023, em que foi corrigida a posição do exequente de acordo com o deliberado, aguardando a publicação em Diário da República. 3- Em 20.03.2023, através do ofício nº...3 foi comunicado o teor do acórdão da Secção Disciplinar de 15.02.2023, quer ao Senhor Procurador- Geral Regional do ... quer ao Senhor Coordenador da Comarca de ..., para os fins tidos por convenientes. 4- Foi enviado à Direcção-Geral da Administração da Justiça, no passado dia 2.03.2023, o ofício n.º ...3, para pagamento das quantias devidas ao exequente, nos termos peticionados. 5- Aliás, no dia 3.03.2023, através dos ofícios n.ºs ...3 e ...3, foi dado conhecimento respectivamente ao exequente e ao mandatário do teor do ofício supra-mencionado. 6- Em 15.03.2023 foi aprovada a lista de antiguidade referente a 31.12.2022, já publicada no SIMP, em 24 de março de 2023, em que foi corrigida a posição do exequente de acordo com o deliberado, aguardando a publicação em Diário da República. 7- Em 20.03.2023, através do ofício nº...3 foi comunicado o teor do acórdão da Secção Disciplinar de 15.02.2023, quer ao Senhor Procurador- Geral Regional do ... quer ao Senhor Coordenador da Comarca de ..., para os fins tidos por convenientes. […]». Cumpre, assim, apreciar e decidir. 8. O Exequente começa por alegar que o Despacho da Relatora que o notificou para se pronunciar em cinco dias sobre a inutilidade superveniente da lide enferma de nulidade processual nos termos do artigo 195.º , n.º 1 do CPC , uma vez que entende que estaria aqui em causa o “direito de réplica” a exercer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 177.º, n.º 2 do CPTA, pelo que a limitação do prazo a metade “cerceou o seu direito de defesa”. É manifesta a improcedência da alegada nulidade, seja porque não estava em causa o exercício do direito de réplica por a Entidade Demandada não se ter oposto à execução do julgado (antes se limitando a dar nota e a juntar o comprovativo de que já havia procedido à mesma), seja porque não foram avançados argumentos concretizadores da alegada limitação do direito de defesa do Exequente. Acresce que tendo-se o Exequente pronunciado sobre a questão para que havia sido notificado, apresentando as razões pelas quais entende que inexiste inutilidade da lide, sempre a referida nulidade processual estaria sanada. 9. Nos pontos A e B do pedido executivo, o Exequente pede que seja assegurado “o pagamento de todas as quantias retidas a título de execução da pena de suspensão ilegalmente sofrida pelo Exequente, de acordo com o índice remuneratório devido, incluídas férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescido de juros moratórios à taxa legal desde a data do não pagamento de cada uma das quantias em causa” e “o pagamento de montante correspondente à diferença entre a subida de escalão em sede de IRS em decorrência do pagamento que vier a ser efectuado e o escalão que deveria ser tido em consideração se as quantias tivessem sido pagas no momento devido”. Ora, a Entidade Executada já promoveu as diligências referidas no ofício n.º ...3, necessárias, da sua parte, a assegurar o pagamento das quantias peticionadas; ofício que foi remetido à Direcção-Geral da Administração da Justiça em 02.03.2023 ( v. documento junto a fls. 91 do SITAF), no qual se ordenou: o pagamento dos vencimentos não pagos durante o período de cumprimento da pena, de acordo com o índice devido, incluindo o pagamento de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, acrescidos de juros moratórias à taxa legal desde a data de não pagamento de cada uma das quantias em causa; o pagamento do montante correspondente à diferença entre a subida de escalão em sede de IRS em decorrência do pagamento que vier a ser efetuado e o escalão que deveria ser tido em consideração se as quantias tivessem sido pagas no momento devido; e a actualização do vencimento correspondente ao índice 155 com efeitos a 20.10.2020. Assim, atendendo a que o pagamento das quantias em causa tem de ser efectuado pela DGAJ, que esse pagamento constitui uma operação material de mera operacionalização do acto de execução da decisão judicial antes mencionado, e que o poder de execução a respeito desta questão já se encontra esgotado por parte da Entidade Executada, cabe concluir pela inutilidade superveniente da lide quanto a estes pedidos. 10. No ponto C) do pedido executivo, o Exequente requer que “se assegure o pagamento das custas de parte devidas no processo principal” , porém, esse pedido não cabe no âmbito da acção executiva do julgado anulatório, antes corresponde a uma questão a dirimir em sede própria nos termos do disposto nos artigos 529.º e 533.º do CPC , aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA e nos artigos 26.º e 30.º do RCP. Este pedido é improcedente. 11. No ponto D) do pedido executivo, o Exequente requer que se “proceda à rectificação do tempo de serviço e à correcção do posicionamento do Exequente na lista de antiguidade” . Trata-se de um pedido que já se encontra satisfeito pela Deliberação do CSMP de 15.02.2023. Este pedido tornou-se inútil com a aprovação da Deliberação do CSMP de 15.02.2023 12. Nos pontos E) e F) do pedido executivo, o Exequente requer que “Se declare a nulidade do acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de 2022 pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público bem como dos actos subsequentes e ainda de quaisquer outros actos confirmativos que venham a ser proferidos pelo executado e ainda dos actos que deram origem ao processo disciplinar” e que “se determine ao Executado a obrigação de se abster de praticar actos desconformes com o julgado anulatório” . Trata-se de pedidos que, em parte, já se encontram satisfeitos pela Deliberação do CSMP de 15.02.2023, pois o acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de 2022 pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público já foi anulado. Aliás, a sua anulação decorria da decisão judicial deste STA transitada em julgado. Já na parte em que é pedida a “invalidade de actos confirmativos a proferir pelo Executado” e dos “actos que deram origem ao processo disciplinar”, assim como a determinação da “obrigação de abstenção da prática de actos desconformes com o julgado anulatório”, existe falta de rigor jurídico e ambiguidade. Se o Exequente pretende que o julgado seja respeitado, tal decorre da lei e não carece de pronúncia judicial, sendo o pedido irrazoável. Já se o Exequente pretende que a execução do julgado abarque efeitos que dele se não podem retirar, designadamente, a proibição de o CSMP voltar a praticar um acto sancionatório respeitante aos mesmos factos, esse pedido é ilegal, pois a execução reporta-se ao âmbito do julgado e ele limita-se a impedir que seja praticado um acto que incorra nos vícios que foram expressamente dados como verificados no acórdão deste STA. Os pedidos são inúteis supervenientemente na parte em que já se encontram satisfeitos com a aprovação da Deliberação do CSMP de 15.02.2023 [parte do ponto E) do pedido] e são improcedentes na restante parte. 13. No ponto G) do pedido executivo, o Exequente requer que «se determine ao Executado que ordene ao Procurador-Geral Regional do ... que emita em documento hierárquico apropriado para o efeito, no qual comunique, por referência à Ordem de Serviço ...20, ao Magistrado Coordenador da Comarca de ..., aos Magistrados do Quadro Complementar e aos demais magistrados em funções à data que tiveram conhecimento da sua publicação no SIMP, bem como à Repartição Administrativa do Tribunal da Relação ..., mandando publicá-lo no SIMP, que a deliberação proferida no dia 28 de Janeiro de 2020 pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público e mantida pela deliberação proferida no dia 21 de Abril de 2020 pelo Plenário desse mesmo Conselho, que condenou o Procurador da República em funções na Procuradoria de ... na pena de 240 dias de suspensão de exercício, foi anulada pelo Supremo Tribunal Administrativo por verificação da “invalidade do processo disciplinar por insuficiência e desadequação dos meios de prova utilizados para a determinação dos pressupostos de facto em que se fez repousar a infracção do dever de lealdade imputada”» , no ponto H) que «se determine ao Executado que ordene ao Magistrado Coordenador da Comarca de ... que emita em documento hierárquico apropriado para o efeito, no qual comunique, por referência à Ordem de Serviço ...21, à Excelentíssima Juíza Presidente da Comarca de ..., solicitando que dê conhecimento ao magistrado judicial em exercício de funções à data no Juízo de Competência Genérica de ... e respectiva Procuradoria, à Administradora Judiciária, solicitando que dê conhecimento todos os oficiais de justiça da Secção Judicial e Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de ..., ao Coordenador de Informática do IGFEJ, bem como aos demais magistrados em funções à data que tiveram conhecimento da sua publicação no SIMP, mandando publicá-lo no SIMP, que a deliberação proferida no dia 28 de Janeiro de 2020 pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público e mantida pela deliberação proferida no dia 21 de Abril de 2020 pelo Plenário desse mesmo Conselho, que condenou o exequente na pena de 240 dias de suspensão de exercício, foi anulada pelo Supremo Tribunal Administrativo por verificação da “invalidade do processo disciplinar por insuficiência e desadequação dos meios de prova utilizados para a determinação dos pressupostos de facto em que se fez repousar a infracção do dever de lealdade imputada”» e no ponto I) que se “determine ao Executado a obrigação de publicação da mesma informação sem dados nominativos no sítio do Ministério Público no devido lugar por referência ao Processo Disciplinar ...9, fazendo-o publicar no SIMP”. Estamos perante pedidos que são totalmente alheios ao teor do julgado cuja execução aqui se requer. Nada na decisão anulatória ou na respectiva fundamentação se refere à publicação ou divulgação de medidas disciplinares nos circuitos comunicacionais da Procuradoria-Geral da República, nem cabe, em sede de execução de julgados, ordenar a promoção de actos ou diligências que o Exequente considere necessários à “reparação” do seu “bom nome”. O pedido de execução do julgado limita-se a reconstituir a situação jurídica que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado com o vício que foi expressamente reconhecido na decisão anulatória, o qual, recorde-se, está limitado à questão da invalidade (por ser deficiente) da instrução do procedimento disciplinar. Quaisquer alegados efeitos indemnizatórios ou de reparação que o destinatário do acto pretenda obter, têm de ser objecto de pedido expresso a formular em processo judicial próprio e assentam em pressupostos legais específicos, não podendo confundir-se os efeitos ultraconstitutivos da sentença anulatória com aqueles, como parece resultar do que vem alegado no requerimento executivo. Terão assim, tais pedidos de ser julgados totalmente improcedentes. 14. No ponto J) do pedido executivo, o Exequente requer que se “imponha, nos termos do disposto no art. 169.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma sanção pecuniária compulsória de montante diário não inferior ao correspondente a 10% do salário mínimo nacional mais elevado, aos membros do Executado a quem incumbe a obrigação de proceder à execução da sentença” . O pedido em razão da aprovação da Deliberação do CSMP de 15.02.2023 mostra-se supervenientemente inútil. DECISÃO Assim, nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do STA em julgar a acção executiva: i) extinta por inutilidade superveniente quanto aos pedidos A), B), D), E) [no segmento respeitante à pretensão de declaração de “nulidade do acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de 2022 pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público”] e J) por superveniência da deliberação do CSMP e de actos de execução da mesma; e ii) totalmente improcedentes quanto aos restantes pedidos executivos. Custas pelo CSMP na parte em que a acção é julgada procedente supervenientemente inútil e pelo Exequente na parte em que a acção é julgada improcedente, fixando-se em 50% a percentagem que recai sobre cada uma das partes. Lisboa, 13 de abril de 2023. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.