1- Se a audiência de partes se inicia com exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da pretensão do autor a que se segue a resposta do réu, devendo logo ali ficar consignada a matéria sobre a qual não haja controvérsia, se com tal audiência se visa a simplificação da tramitação do processo e a rápida definição do seu verdadeiro objecto, funcionando a mesma como primeira e decisiva fase de saneamento e como factor de diminuição da trama burocrática inerente a qualquer processo.
2- É fundamental, para que tal aconteça com mais ou menos sucesso, que a ela compareçam os mandatários das partes, sob pena de todos ou quase todos estes objectivos se frustrarem e de se converter tal audiência, na maioria dos casos, numa diligência inútil que só contribuirá para a morosidade do processo e para denegrir ainda mais a imagem dos tribunais.
3- Se o mandatário de uma das partes se encontra impossibilitado de comparecer na data designada para a audiência das partes por estar impedido em outro tribunal e após contactar a parte contrária, comunica esse impedimento ao tribunal e solicita marcação de nova data, propondo-a deve a data da audiência ser alterada.
4- Neste caso não há lugar às condenações em multa e em litigância de má-fé.