IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1ª Questão: Se os factos provados sustentam a qualificação da insolvência como culposa.
A sentença recorrida considerou que os factos provados enquadravam-se nas situações previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE.
Insurgindo-se contra a mesma, começou a Recorrente por manifestar a sua discordância com a “interpretação adoptada pelo Tribunal a quo, segundo a qual o n.º 2 do artigo 186.º do CIRE consagra uma presunção inilidível também quanto ao nexo de causalidade”, sustentando que tal “não tem suporte legal, porquanto o legislador apenas presumiu a culpa, mantendo no n.º 1 a exigência autónoma de demonstração do nexo causal”.
Sem razão, diga-se desde já.
Lê-se, com relevo para as questões colocadas no presente recurso, no convocado no artigo 186.º do CIRE:
«1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
(…) h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência».
Assim, para que se possa qualificar a insolvência de culposa, «a lei exige:
- a)que esteja em causa um comportamento de certos sujeitos (o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto);
- b)a existência de dolo ou culpa grave;
- c)uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência; e, por fim,
- d)que o comportamento tenha lugar dentro de um certo lapso de tempo (em regra, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência)» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Volume I, 5.ª edição revista e actualizada, 2026, Almedina, pág. 532).
E é no presente entendimento consensual na doutrina e jurisprudência que verificada uma das situações contempladas no n.º 2 presume-se iuris et de iure (i.e., sem possibilidade de prova em contrário), a existência de culpa e causalidade quanto à criação ou agravamento da situação de insolvência, e então a insolvência não pode deixar de ser qualificada como culposa, ao contrário das situações previstas no n.º 3, em que, presumindo-se a culpa grave na actuação (possibilitando-se, neste, a ilisão dessa presunção), é, ainda, necessário que se demonstre que essa mesma actuação criou ou agravou a situação de insolvência (nexo de causalidade).
Neste sentido v., entre muitos outros, os Acórdãos deste TRE de 08/05/2014, Proc. n.º 915/11.0TBENT-I.E1, de 14/03/2019, Proc. n.º 612/06.9TBVRS-E.E1, e de 30/06/2021, Proc. n.º 2287/15.3T8STR-E.E1; Ac. do TRL de 12.11.2024, Proc. n.º 3814/19.4T8LSB-F.L1-1 e Ac. da RP de 07.12.2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Para que as presunções previstas no aludido artigo 186.º, n.º 2, operem é, então, apenas necessário que os factos ali elencados tenham sido praticados no período referido no n.º 1, ou seja, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. E sendo assim, desde que os factos previstos nessas diversas alíneas tenham sido praticados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a insolvência é sempre considerada culposa, por via da presunção inilidível ali estabelecida.
Diversamente, o advérbio “unicamente” constante do n.º 3 do mesmo preceito legal, introduzido pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, «tem o inequívoco propósito de esclarecer que a presunção (relativa) aí consagrada respeita apenas ao requisito da culpa grave e a mais nenhum. Fica, portanto, precludida a possibilidade de entender que a presunção é de insolvência culposa e de dar por preenchidos todos os requisitos da qualificação da insolvência como culposa, como vinha sustentando alguma doutrina com a paulatina mas crescente adesão da jurisprudência» (Catarina Serra, O incidente de Qualificação da Insolvência depois da Lei n.º 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência, revista Julgar n.º 48, 2022, pág. 21 e segts.).
Podemos, assim, assentar que no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE tipifica-se um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa: provado o facto nelas enunciado fica estabelecido automaticamente o juízo normativo de culpa grave do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Ou seja, nas diversas hipóteses previstas no citado artigo 186.º, n.º 2, o respectivo preenchimento determina que se considere sempre culposa a insolvência; o citado preceito “consagra presunções (absolutas) de insolvência culposa, isto é, de culpa grave /dolo e de nexo de causalidade” (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3.ª edição, pág. 384), não podendo, então, ser ilididas.
Inversamente, nas situações das alíneas do n.º 3 do mesmo preceito estão contempladas presunções iuris tantum de culpa grave (admitindo, portanto, prova em contrário), exigindo-se paralelamente, para a qualificação da insolvência como culposa, um nexo causal entre a conduta do administrador e a situação de insolvência ou o seu agravamento – o dano causado à insolvente. Provado o facto nelas elencado, «presume-se de forma ilidível, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil, a existência de culpa grave, sendo necessário a quem pretenda que a insolvência seja qualificada como culposa que alegue e prove o nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da insolvência, pois a presunção apenas versa sobre o elemento da culpa grave, já não sobre o nexo de causalidade» (Ac. do TRE de 24/03/2022, Proc. n.º 2528/16.1T8STR-C.E1, disponível em www.dgsi.pt, tal como todos os demais citados).
Importa, assim, considerar que nas situações contempladas nas diversas alíneas do n.º 2, não é, ao contrário do defendido pela Recorrente, necessário a prova de que cada um dos comportamentos ali enquadrados “contribuiu causalmente para criar ou agravar a situação de insolvência” pois que o mesmo contém presunções legais de culpa e causalidade (quanto à criação ou agravamento da situação de insolvência) – Alexandre Soveral Martins, ob. cit., pág. 533).
Assente isto, passemos, agora, a analisar cada uma das alíneas que a decisão recorrida considerou preenchidas e, como tal, conducentes à qualificação da insolvência como culposa.
. Artigo 186.º, n.º 2, alínea d), do CIRE
O tribunal a quo qualificou a insolvência como culposa por considerar que os factos provados preenchiam esta alínea, com os seguintes fundamentos:
«No caso concreto, de forma muito objectiva e até admitido, temos um acto de disposição, de um bem da sociedade que foi usado em benefício directo de (…), gerente de facto, ex-marido da gerente de direito. Com efeito, a sociedade era titular, pelo menos, de um veículo de matrícula (….), que (…), no ano de 2021 levou para o estrangeiro, não o restituindo à sociedade, ou qualquer importância pelo mesmo. De forma objectiva, temos a subtração de património da sociedade, em benefício do gerente de facto, sem qualquer contrapartida para a sociedade, logo estão preenchidos os requisitos da referida alínea. (…) É certo que o comportamento foi assumido por (…), que, na altura, exercia a gerência de facto, mas a gerente de direito, ao ter anuído que existisse essa gerência dual, assume igualmente as consequências de tais actos, por se ter demitido das suas funções, violando por essa via, os poderes e deveres legais e estatutários inerentes à aceitação da investidura na qualidade de gerente».
Discorda a Recorrente por tal fundamento não constar do dispositivo da sentença recorrida, pelo que não integra a decisão condenatória, e por a referida alínea pressupor um acto positivo de disposição patrimonial em benefício próprio ou de terceiro, não sendo juridicamente admissível equiparar tal conduta a uma mera omissão ou falta de oposição de um gerente de direito sem poderes efectivos de gestão.
Quanto ao primeiro argumento convocado, trata-se de circunstância ultrapassada atenta a rectificação do lapso de escrita constante do dispositivo operada pelo tribunal a quo.
Quanto ao mais, temos que de acordo com o artigo 186.º, n.º 2, alínea d), do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.
Assim, e considerado a cláusula aberta constante do n.º 1 do mesmo artigo, para que se mostre preenchida a presunção inilidível de insolvência culposa aqui prevista é necessário que: i) nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência os administradores, de facto ou de direito, do devedor, tenham disposto de bens do devedor; ii) essa disposição tenha sido feita em proveito pessoal dos administradores ou de terceiros.
A “disposição de bens” prevista nesta alínea h) «abrange todo e qualquer acto de disponibilização (afectação) a terceiro de vantagens económicas e utilidades para benefício próprio, que, segundo a sua normal ordenação, estavam destinadas a fazer parte unicamente da esfera jurídica do devedor, ou seja, estavam destinadas a servir aos fins do devedor e não de terceiro, como sejam a disponibilização de “recursos (trabalhadores, instalações, clientela) do acervo económico” do insolvente, a constituição de “direitos menores” (comodato, usufruto, arrendamento, etc.), a limitação com ónus ou garantia que sobre os bens do devedor passam a incidir (hipoteca, penhor, etc.), a celebração de promessa com eficácia real e tradição da coisa, ficando o promitente-comprador com o proveito do bem e o promitente-vendedor reduzido a uma situação equivalente à de não ser proprietário desses bens ou de não ter qualquer direito de gozo dos mesmos (artigos 106.º, n.º 1 e 104.º, n.º 5, do CIRE) – Acórdãos de 06/09/2022, 11/02/2020 e 15/02/2018» – Acórdão do STJ de 09.07.2025, Proc. n.º 3814/19.4T8LSB-F.L1.S2.
No caso vertente, ficou provado que um bem da insolvente, a viatura com a matrícula (…), foi levado para o estrangeiro pelo então gerente de facto em 2021 (facto 5).
Está aqui em causa, desde logo, e patentemente, um comportamento que ocorreu em 2021, portanto fora do período relevante – três anos anteriores ao início do processo de insolvência (no caso, em 2025).
Ora, como vimos, o requisito temporal, no sentido de as acções ou omissões tipificadas em cada uma das alíneas dos n.º 2 e 3 do artigo 186.º CIRE, terem ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência «é um dos pressupostos de cuja verificação depende a qualificação da insolvência como culposa, pelo que, não se verificando este requisito legal a insolvência não pode ser qualificada como tal. Na verdade, não sofre dúvidas que, ressalvada a hipótese prevista na alínea i) do n.º 2, “é sempre necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos previsto no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, ou seja, apenas os actos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência serão relevantes para efeitos do preenchimento do n.º 2”» – Acórdão do TRE de 12/06/2019, Proc. n.º 564/13.9TBSLV-C.E1.
Por conseguinte, no caso vertente esta concreta conduta não pode ser considerada idónea para qualificar a insolência, por falta do indicado pressuposto temporal.
Assiste, por isso, quanto a esta alínea, razão à Recorrente, impondo-se considerar não verificado o preenchimento da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE para fundamentar a qualificação da insolvência.
. Artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE
O tribunal a quo considerou ainda que os factos provados preenchiam mais esta alínea, com os seguintes fundamentos:
«No caso dos autos, a sociedade insolvente não apresentou as IES respeitante aos anos de 2021, 2022, 2023, de forma anual, como lhe competia. Com efeito, antes da declaração da insolvência que aconteceu 25/03/2025, a única IES apresentada foi a do ano de 2020. As demais (2021, 2022, 2023, 2024) ocorreram posteriormente, todas em 31/07/2025. Sucede que a obrigação de elaborar e apresentar a IES é anual. É através da IES que terceiros que se relacionam com a sociedade e mesmo o Estado tem conhecimento e consciência da situação financeira/contabilística da sociedade. Ora, tendo em consideração a relevância deste instrumento (informação simplificada empresarial), a demora de anos na sua apresentação, o que implicou o não conhecimento por parte dos credores do estado da sociedade, temos só por aqui um incumprimento substancial de manter a contabilidade organizada. Mas não foi só a falta de elaboração e apresentação da Informação Empresarial Simplificada, também foi o incumprimento reiterado, por um período de 3 anos de elaboração e apresentação das declarações de IRC (anos de 2021, 2022, 2023) e de IVA, o que conduziu à aplicação de coimas e ao apuramento de imposto por métodos indiretos, o que representa um incumprimento das obrigações fiscais e a responsabilização monetária da sociedade (por coimas e valores de imposto que possivelmente se cumprisse os seus deveres declarativos não teria de assumir), que de todo podia e devia ter sido evitado.
Note-se que com efeitos a dezembro de 2021, a contabilista da sociedade rescindiu o contrato, tendo existido apenas um substituto, em fevereiro de 2025. Durante um período de quase quatro anos que a sociedade esteve sem contabilista, por isso, sem contabilidade organizada.
Ora, verificado que está o incumprimento de manter uma contabilidade organizada (pois durante três anos houve uma ausência absoluta de elementos contabilísticos na dita sociedade) e que esta impediu efetiva compreensão da situação patrimonial, económica e financeira da sociedade insolvente».
Discorda a Recorrente, invocando para tal que a sociedade cessou a sua actividade em Agosto de 2021, não existindo após essa data actividade económica relevante nem movimentos contabilísticos significativos que permitam concluir pela existência de uma impossibilidade real de compreensão da situação patrimonial da sociedade; a Recorrente não exercia a gerência de facto da sociedade, limitando-se a uma intervenção meramente formal, sem controlo da actividade societária, sem acesso à informação contabilística e fiscal e sem conhecimento efectivo da situação financeira da empresa, não lhe podendo, por isso, ser imputada a violação substancial do dever de manter contabilidade organizada.
Vejamos.
De acordo com o artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito, tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
Como se argumentou no Ac. do TRE de 09/02/2023, «analisando aquele preceito legal verifica-se que são pressupostos legais do respetivo preenchimento que nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, os administradores, de direito ou de facto, da devedora/insolvente tenham adoptado uma das seguintes condutas ali tipificadas: (i) falta de manutenção em termos substanciais de contabilidade organizada; (ii) manutenção de uma contabilidade fictícia ou de uma dupla contabilidade; (iii) prática de irregularidades ao nível dessa contabilidade. E que de qualquer uma das condutas supra referidas haja resultado um prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
As sociedades, enquanto comerciantes que são, estão obrigadas a ter escrituração mercantil, a fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos, a dar balanço anual ao seu activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato, e a prestar contas (cfr. artigos 13.º, n.º 2, 18.º e 62.º, todos do Código Comercial). Menezes Cordeiro ensina que “a escrituração mercantil exprime o conjunto de livros que o comerciante deve ter para dar a conhecer, com facilidade e precisão, as suas operações e o estado do seu património. Além disso, essa locução pode ainda traduzir a técnica de registar as operações comerciais e as consequências patrimoniais delas advenientes. Neste último sentido, a escrituração é sinónimo de contabilidade; a escrituração material será, então, a aplicação desta”.
É consabido que a contabilidade destina-se a reflectir uma imagem correcta e transparente da situação económica e financeira da empresa, “servindo não apenas os interesses do próprio comerciante, mas também os interesses dos credores, pois conduz a práticas que põem estes últimos ao abrigo de falências e da bancarrota, na medida em que a contabilidade (desde que fiável) faculta informações que permitem conhecer a precisa situação patrimonial e de negócios do comerciante. Além disso, permite ainda ao Estado arrecadar os impostos que sejam devidos” – assim, Menezes Cordeiro, ob. cit., págs. 405-406. A propósito da previsão contida nesta alínea explica Carneiro da Frada[3] que “nela se crisma de culposa a insolvência perante o simples incumprimento da obrigação de manter a contabilidade organizada de que resulte prejuízo para compreensão da situação financeira ou patrimonial do devedor”» (Processo n.º 1611/21.6T8STR-B.E1, disponível em www.dgsi.pt).
Está provado nos autos que a sociedade insolvente apenas deu cumprimento ao depósito de contas na Conservatória do Registo Comercial dos anos de 2021 a 2024 em 04/08/2025, após a data da declaração de insolvência; que foi igualmente após a declaração de insolvência que declarou cessada a sua actividade para efeitos de IVA, mas com efeitos a 31/12/2021; e que apresentou as IES de 2022 a 2024 no dia 31/07/2025, depois da declaração de insolvência (factos 20 a 23).
Também está provado que após Dezembro de 2021 a sociedade ficou sem contabilista (facto 33), e, portanto, sem contabilidade organizada.
Logo, nos três anos anteriores ao processo de insolvência não foram elaboradas contas e não foram apresentadas IES relativas aos anos de 2022 a 2024, o que impossibilitou a compreensão da situação financeira da empresa e do estado do seu património, seja pelo Estado, seja pelos credores, sabendo a Recorrente que a actividade da sociedade não estava encerrada (facto 33).
Concorda-se, assim, com a decisão recorrida quando, a este propósito, refere que tal conduta “implicou o não conhecimento por parte dos credores do estado da sociedade”, o que por si só é suficiente para significar “um incumprimento substancial de manter a contabilidade organizada. Mas não foi só a falta de elaboração e apresentação da Informação Empresarial Simplificada, também foi o incumprimento reiterado, por um período de 3 anos de elaboração e apresentação das declarações de IRC (anos de …, 2022, 2023) e de IVA, o que conduziu à aplicação de coimas e ao apuramento de imposto por métodos indiretos, o que representa um incumprimento das obrigações fiscais e a responsabilização monetária da sociedade (por coimas e valores de imposto que possivelmente se cumprisse os seus deveres declarativos não teria de assumir), que de todo podia e devia ter sido evitado”.
Isto é quanto basta para deixar demonstrado o preenchimento deste índice de insolvência culposa.
A única forma de afastar a qualificação da insolvência como culposa decorrente do preenchimento daquele índice seria a prova de que não cometeu aqueles comportamentos ou que ocorram fora do período de três anos contemplado na norma, o que a matéria de facto desautoriza.
É que se é certo que se provou que desde a constituição da sociedade até Agosto de 2021 sempre foi (…) quem geriu a sociedade, limitando-se a Recorrente a assinar a documentação necessária (facto 10), que a sociedade não apresentou volume de negócios na IES de 2022 a 2024 (apresentados, como vimos, após o processo de insolvência – facto 10) e que a Requerida nunca teve acesso às senhas do Portal da Autoridade Tributária, da Segurança Social ou da Via CTT da sociedade, nem conhecimento da informação constante da IES de 2020 (facto 34), provou-se igualmente que ambos os sócios, nos quais se inclui a Recorrente, assumiram a gerência (facto 4) e que em 28.02.2022 o outro gerente cessou as suas funções (facto 5).
Ora, é de todo inócuo que a Recorrente fosse gerente de direito e não de facto, porquanto, como vimos, o artigo 186.º do CIRE contempla na sua disciplina ambos os sujeitos, donde, para o efeito de preenchimento deste índice, irreleva que a Recorrente não tenha exercido de facto essa função. Mas mais, se, como resultou provado, o gerente de facto Rui Barradas apenas geriu a sociedade até Agosto de 2021 e se o outro gerente em título cessou as suas funções em 28.02.2022, então é cristalino que de 2022 até 2025, isto é, no período relevante, a Recorrente era, na verdade, a única gerente da sociedade.
Regressando ao decidido no acima citado Ac. do TRE de 09/02/2023, «a falta de contabilidade organizada ou a manutenção de uma contabilidade que não reflicta de forma correta a situação económico-financeira do comerciante constitui a violação de um dever específico do comerciante. Quando este é uma sociedade comercial, a sua gestão é entregue a gerentes ou administradores da sociedade aos quais incumbe observar, entre outros, deveres de cuidado no exercício das suas funções, empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado (artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais). Ou seja, os administradores devem aplicar nas actividades de organização, decisão e controlo societários o tempo, esforço e conhecimento requeridos pela natureza das suas funções, as competências específicas e as circunstâncias».
Transpondo o entendimento firmado no citado acórdão, que se subscreve, sobre os gerentes recai o dever de se inteirarem do estado financeiro e patrimonial da sociedade, providenciarem para que tenha contabilista e supervisionarem que este cumpra as respectivas funções, não podendo escudar-se por detrás de uma alegada ignorância sobre a vida societária, já que lhes incumbe, legal e contratualmente, uma obrigação de conhecimento, actuação, verificação e controlo.
Como também decidiu o Ac. deste TRE de 12/05/2022, Proc. 198/14.0TBVNO-C.E2, «os gerentes de direito, ainda que a gerência de facto seja exercida por outrem, são sempre afectados pela qualificação da insolvência porquanto essa qualidade lhes permite e impõe acompanhar a vida da sociedade, inteirar-se do modo como gerência é exercida, zelar pelo cumprimento dos deveres legais».
Por conseguinte, secunda-se o entendimento do tribunal a quo, mostrando-se preenchida a previsão da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Improcede, por isso, nesta parte, o recurso.
. Artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE
Vejamos, agora, a situação prevista na convocada alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, que o tribunal considerou igualmente verificada, segundo a qual, recorda-se, «presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência».
A recorrente discorda, considerando que não exercia a gerência efectiva, não tinha acesso às senhas do Portal da Autoridade Tributária, da Segurança Social ou da Via CTT, não dispunha de informação contabilística essencial e desconhecia a real situação económico-financeira da sociedade, defendendo que, por via disso, não lhe era exigível que promovesse a apresentação da sociedade à insolvência, e, por essa razão, considera que inexiste fundamento para lhe imputar culpa grave na omissão, a que acresce que sempre seria necessário demonstrar que tal omissão contribuiu para a criação ou agravamento da insolvência, o que, em seu entender, também não ocorreu.
Nesta alínea está contemplado o incumprimento do dever de apresentação à insolvência, importando, por isso, atender ao disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 2, do CIRE, segundo o qual «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas», sendo que quanto às «pessoas colectivas, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis».
Importa também atender ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, do CIRE, onde se prescreve que «o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la». De acordo com o n.º 3, «quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º», ou seja, quando ocorra incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de: (i) dívidas tributárias; (ii) contribuições e quotizações para a segurança social; (iii) dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação deste contrato; (iv) de rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca relativamente ao local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.
A matéria de facto constante da sentença regista que: em 24/10/2025 a insolvente detém um passivo para com a Autoridade Tributária, no valor global de € 9.880,27, com valores em dividas provenientes de IVA, IRC e IUC do ano de 2021 e segs. (facto 16); a insolvente é devedora perante o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Faro, do valor de € 2.392,07 referente a contribuições e cotizações (acrescidos de juros de mora e custas) respeitantes ao período de Março de 2021 a Outubro de 2021 (facto 17); em 2020 a sociedade apresentou capital próprio negativo de € 59.989,03 e de € 57.174,33 nos anos de 2022 a 2025 (facto 18); no exercício económico de 2020, a sociedade registou o montante de € 51.473,92 de gastos com o pessoal e apenas € 800,00 de volume de negócios (facto 19);
Estes factos permitem assentar que, pelo menos desde 2022, em face da situação negativa apresentada, indicativa de que a empresa não possuía recursos para cobrir as suas obrigações, perante um quadro de evidente inviabilidade, que levou à sua inactividade, a mesma encontrava-se numa situação de falência técnica, o que nos reconduz ao facto-índice de insolvência previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea h), do CIRE, significando, ainda, que, desde essa data a gerente devia conhecer a situação de insolvência da sociedade, impondo-se a apresentação da sociedade à insolvência.
No que respeita ao nexo causal, como refere a decisão recorrida «ao não ter sido apresentado a sociedade à insolvência, fez com que o seu incumprimento se agravasse, com dívidas à AT, contabilizadas neste momento em € 9.880,00, decorrente do manter a sociedade activa por mais 3 anos, sem cumprir os deveres legais de apresentação das declarações fiscais inerentes, o que conduziu à aplicação de multas e ao apuramento da matéria coletável através de métodos indiretos».
(…) Desde agosto de 2021 a sociedade ficou entregue à sua sorte sem qualquer administração efectiva, seja dos gerentes de direito, como o de facto. Ninguém neste hiato de tempo (até à declaração de insolvência) assumiu as suas obrigações como gerente, entre ela a de apresentação à insolvência e ou cumprir as demais obrigações legais da mesma».
E é irrelevante para afastar o preenchimento desta alínea que se tenha provado que a requerida não tinha conhecimento dos dados da facturação da empresa, da situação financeira da sociedade, o seu passivo ou da alegada dívida à requerente, ou qualquer um dos factos provados nos n.º 34 e 36, pois que, como vimos supra, a Recorrente absteve-se de exercer os actos de gerência que lhe são impostos, entre os quais inteirar-se e conhecer a situação da sociedade, o violando os seus deveres legais e contratuais.
Estamos, assim, perante uma conduta, que ao demitir-se dos seus deveres, de exercer os actos de gerência, com retardamento da apresentação à insolvência, agravou o saldo negativo da insolvente.
Entende-se, pois, que está plenamente comprovado o incumprimento da obrigação de apresentação à insolvência, conduta ilícita esta praticada com culpa grave, presunção que não se mostra ilidida, mostrando-se igualmente preenchido o nexo de causalidade entre essa omissão e o agravamento da insolvência.
Por conseguinte, é de manter a qualificação da insolvência como culposa também ao abrigo do disposto no artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE.
2ª questão: Se se devem manter as sanções aplicadas ao abrigo do artigo 189.º do CIRE.
Veio, por fim, a Recorrente sustentar que deverão ser afastadas as sanções que lhe foram aplicadas ao abrigo do artigo 189.º do CIRE, por manifesta desproporção face à factualidade provada e ao reduzido grau de censurabilidade da sua conduta.
Lê-se, a este propósito, no artigo 189.º, n.º 2, do CIRE que na «sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
- a)Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afectadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
- b)Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
- c)Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; (…)
- e)condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afectados».
Estamos perante norma imperativa, que obriga à aplicação das medidas previstas nas suas diversas alíneas às pessoas afectadas pela qualificação da insolvência.
Deste modo, considerando que a inibição foi fixada pelo mínimo legal, que é de 2 anos, nunca seria lícito fixá-la por período inferior, ou sequer, como vimos, isentá-la dessa medida.
Por outro lado, quanto à indemnização, a qual é calculada com base nos prejuízos causados aos credores, verifica-se que a decisão recorrida fixou a indemnização em montante correspondente a 10% dos créditos não satisfeitos, o que permite situá-la num limite mínimo, que se considera ajustado.
O recurso improcede também nesta parte.