Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação de A……………… vem interpor recurso de revista do acórdão do TCA Norte, a fls. 154 a 164, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do TAF do Porto que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, com vista a obter a anulação do “acto de revogatório consubstanciado no despacho de 03/07/2007 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, que revogou ao representado do A. o despacho prolatado pela própria ré em 22/02/2007 que lhe havia fixado a sua aposentação” e a condenação da entidade demandada a ressarci-lo “de todos os prejuízos que lhe causou e dos que lhe venha a causar, designadamente na sua saúde, quer ao nível patrimonial, quer ao nível não patrimonial e a liquidar em execução de sentença”.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A. A decisão aqui posta em crise não cuidou de tratar, adequadamente a questão de saber se o DL n.° 229/2005, de 29.12, é aplicável a toda a carreira do representado do recorrente;
B. Não corresponde à factualidade e à realidade a alegada contagem de 20% de acréscimo em parte do tempo de serviço do representado do Recorrente;
C. Ainda que se admitisse que vigora o princípio geral de que a lei vale apenas para o futuro, haveria a dizer que, ressalvados os casos em que a retroactividade é proibida por preceitos constitucionais - como sucede com a lei que criminaliza uma conduta que, até à sua entrada em vigor, era penalmente inócua (cf. art. 29/1 da Constituição da República) e da lei restritiva de direitos, liberdades e garantias (idem, art. 18/3) - nada impede o legislador de poder versar sobre situações passadas;
D. Aliás, teleologicamente, foi o que manifestamente, pretendeu o legislador fazer com o DL n.° 229/2005, de 29.12;
E. E, os bons cânones de interpretação da lei apenas permitem concluir que o acréscimo de 15% se aplica a todo o tempo de serviço prestado na carreira do funcionário requerente da aposentação, e não, extrair as conclusões que extraiu a recorrida e nas quais logrou induzir em erro o Tribunal "a quo ";
F. Uma interpretação contrária - designadamente no sentido de que o legislador apenas teve em vista o tempo de serviço prestado desde a data de entrada em vigor da lei (1 de Janeiro de 2006: art. 7.°), tal como foi feito na decisão posta em crise - não tem qualquer suporte no texto legal e é contrária ao princípio geral de interpretação das normas expresso no brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemos (onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer);
G. Aliás, na falta de declaração do legislador, a lei nova é aplicável às situações jurídicas constituídas no domínio da lei antiga e que subsistam aquando da sua entrada em vigor;
H. Tal postulado é o que decorre do art. 12°, n° 2, parte final, do Código Civil, norma transversal a todo o nosso ordenamento jurídico;
I. Salvo o devido respeito, tal é, manifestamente, o caso da relação existente entre o subscritor e a CGA, da qual decorre o direito à aposentação e ao pagamento de uma pensão: do facto que a constituiu resultou uma situação (a de subscritor da CGA) que se mantinha em 1 de Janeiro de 2006;
J. Também, laborou em erro a decisão recorrida no outro argumento por si expendido para fundamentar a aplicação dos 15% apenas ao tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor (a partir de 01 de Janeiro de 2006 !!!);
K. Com efeito, se a vontade do legislador fosse a de equiparar o regime de aposentação do pessoal Inspector da ASAE ao regime geral de aposentação, então o legislador não teria consagrado aquele acréscimo de 15%;
L. Se assim fosse querido, pura e simplesmente tinha eliminado o regime especial previsto na legislação revogada;
M. Diferentemente, o que o legislador quis foi aproximar o regime especial do regime geral, preservando aquele;
N. Pois, não deixou de reconhecer as especificidades da carreira inspectiva, sendo que tais especificidades se verificam quer para o futuro, quer para o passado: a carreira é una;
O. Por conseguinte, laborou em manifesto erro a decisão sob recurso, ao não ter anulado a deliberação revogatória do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações que revogou ao representado do A./ora recorrente um seu despacho anterior a fixar-lhe a sua aposentação;
P. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não deu a necessária relevância a alguma da matéria de facto levada aos autos pelas partes, designadamente, a matéria que envolve (envolvia) as contagens de tempo de serviço efectuadas pela própria ré (ora recorrida);
Q. Impunha-se no caso vertente uma decisão judicial que compreendesse, em toda a sua extensão, o conhecimento de todos os vícios existentes no procedimento posto em crise, quer tivessem sido, ou não, invocados;
R. Tal desiderato é prosseguido pelo n.° 2, do artigo 95° do CPTA, quando se refere que o Tribunal deve identificar "...a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas...";
S. Se assim o tivesse feito, concluiria pela ilegalidade da deliberação revogatória do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações;
T. Existiu, também, por parte do Tribunal a quo manifesto lapso na interpretação e aplicação da lei;
U. A decisão colegial da qual ora se recorre, salvo o devido respeito, partiu de erradas premissas na interpretação e subsunção do caso sub judicio;
V. Designadamente, quando não procedeu à inclusão na contagem de tempo de serviço do serviço militar do RR, por alegadamente estar a receber uma pensão de invalidez;
W. Na primeira parte do no n° 1, do art. 3° do Decreto-lei n.° 229/2005, de 29/12 o legislador referiu-se à "aposentação obrigatória ";
X. E, na segunda parte do mesmo, referiu-se à aposentação voluntária.
Y. Mas, nesse mesmo dispositivo, começa por salvaguardar que existem outras “modalidades previstas no Estatuto da Aposentação” que não ficam afastadas na sua aplicabilidade;
Z. Por conseguinte, não ficaram ali abrangidas;
AA. Daí, ter iniciado o legislador a redacção do artigo desta forma: “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação”;
BB. Ora, de acordo com o disposto no art. 36° do Estatuto da Aposentação (D.L. n° 498/72, de 09 de Dezembro) com as alterações introduzidas até à Lei n° 3-B/2010, de 28 de Abril (inclusive), as formas de aposentação (a lei não se refere a “modalidades”) são: A. A “voluntária”, ou B. A “obrigatória”;
CC. E, dentro destas, pode haver aposentação antecipada, obrigatória por incapacidade, obrigatória por limite de idade, compulsiva (já não prevista pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro), por antigo subscritor, etc...etc....;
DD. O n° 2, do art. 3° do Decreto-lei n.° 229/2005, de 29/12, estabelece um acréscimo de 15% de tempo de serviço, mas para toda a carreira, a qual é una;
EE. E, estabelece-o para o representado do A. ora recorrente, pois este está abrangido, como ficou provado nos autos, pelo disposto na alínea e), do n° 1, do art. 3° do Decreto-lei n.° 229/2005, de 29/12;
FF. Como bem refere, o representado do A. começou a exercer funções inspectivas na IGAE (organismo que precedeu a ASAE) em 1978, possuindo, portanto, o requisito de pelo menos 5 anos de serviço nas carreiras de inspecção, tal como exigido pela alínea b), do n° 3, do art. 5° do Decreto-lei n.° 229/2005, de 29/12, então teria de lhe ser considerado esse acréscimo, não só desde 01/01/2006 (tese prosseguida pela ré/recorrida), mas desde o início daquelas funções;
GG. Ora, o Tribunal "a quo ", salvo o mui devido respeito que nos merece - e muito ele é - fez uma errada interpretação da lei;
HH. No caso vertente o representado do A. ora recorrente, tinha solicitado a sua aposentação voluntária, ou também vulgarmente designada de “antecipada” (sublinhado nosso) e que lhe tinha sido deferida, tendo-lhe sido mais tarde revogada, exactamente pela mesma entidade que lha tinha deferido;
II. No entanto, mantém-se vigente a Providência Cautelar que havia sido decretada;
JJ. Sustentou então a entidade recorrida um lapso, alegando ter contado um acréscimo de 20% no tempo de serviço do representado do A. (que como resulta de simples cálculo aritmético se verifica ser falso), o que não corresponde à verdade e que melhor consta da supra referida motivação;
KK. Contrariamente ao que consta da matéria de facto dada por assente, a CGA não contabilizou ao representado do recorrente uma percentagem de acréscimo de 20% no tempo de serviço no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 1993 a 31 de Dezembro de 2005 (sublinhado nosso);
LL. O RR. já se poderia ter aposentado voluntariamente, sem quaisquer penalizações e sem necessidade de bonificações através da Lei n° 11/2008, de 20/02, o que só não fez por estar em curso este processo judicial, ao qual deu causa a CGA com o seu alegado lapso de contagem;
MM. Feitas as contas, resulta que a CGA, entre 1 de Fevereiro de 1993 a 31 de Dezembro de 2005, apenas contabilizou ao representado do recorrente um acréscimo de bonificação de 15% e não de 20%, como refere;
NN. Pois, acaso a bonificação tida em conta tivesse sido, efectivamente de 20%, então teríamos que o representado do recorrente teria muito mais tempo de serviço que o que foi contabilizado pela CGA;
OO. Por outro lado, e uma vez que a carreira é una, o representado do recorrente teria direito a que lhe tivesse sido contabilizado, o acréscimo de 15% no tempo de serviço;
PP. Também, bem sabe a CGA que não faz qualquer sentido prosseguir esta lide sem que aposente o representado do recorrente, tanto mais que este, a partir de Novembro de 2008, e sem necessitar da bonificação de 15% no tempo de serviço, já teria o tempo de serviço necessário para o efeito (que seriam de 36 anos de serviço e 56 anos e 6 meses de idade);
QQ. Pelo exposto, e sem a menor tergiversação, a decisão ora sob recurso não surge adequada e suficientemente fundamentada de acordo com a lei então vigente, carecendo de ser revogada.
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1.ª O ónus do preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista compete exclusivamente ao recorrente, sendo que, em parte alguma das conclusões - que definem o objeto do recurso -, encontramos tal demonstração, razão pela qual, com o devido respeito, parece que o presente recurso de revista, sempre com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve ser liminarmente rejeitado, tanto mais que o caso não revela qualquer dificuldade ou complexidade de maior, como o prova, aliás, o facto de ambas as decisões proferidas no âmbito do presente processo terem o mesmo sentido decisório.
2.ª A resolução da Direção da CGA de 2007-02-22 que reconheceu o direito à aposentação antecipada do representado do recorrente, estava ferida de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, podendo ser revogada, como o foi, nos termos do disposto no artigo 141º do CPA.
3.ª Com efeito, não podia a CGA ter contado - como erradamente contou - 20% de acréscimo ao tempo de serviço prestado pelo representado do recorrente até 2005-12-31, face à modalidade de aposentação requerida (antecipada).
4.ª Aquela percentagem de acréscimo no tempo de serviço apenas era concedida aos subscritores da IGAE/ASAE da carreira de inspeção que se aposentassem por limite de idade ou por incapacidade (invalidez), como decorria expressamente do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março - diploma que continha a orgânica da IGAE (entidade antecessora da ASAE).
5. a Esta norma, contudo, foi expressamente revogada pelo artigo 2º, alínea aa), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro diploma que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006 (art.º 7.º) -, salvaguardando-se que a «revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005» (artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 229/2005); ou seja, até 31 de Dezembro de 2005, têm direito a 20% de acréscimo ao tempo de serviço efetivo os funcionários do IGAE pertencentes à carreira de inspeção que se aposentem por limite de idade ou incapacidade - o que não é o caso dos autos.
6.ª Em contrapartida, a partir de 2006-01-01, na medida em que a lei só dispõe para o futuro (art.º 12.º do Código Civil), o pessoal das carreiras de inspeção da ASAE com, pelo menos, anos de serviço nessa carreira, têm direito a 15% de acréscimo ao tempo de serviço efetivo prestado, aqui sim, independentemente do motivo ou fundamento da aposentação.
7. a Acresce que as recentes alterações legislativas, onde se inscreve o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, têm por finalidade reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes do regime geral de segurança social, garantindo a sustentabilidade dos sistemas de proteção social, ou seja, o objetivo do legislador foi claramente o de limitar benefícios cm relação a aposentações antecipadas e não alargá-los como pretende o recorrente, na sua douta interpretação.
8.ª Assim, se o tempo de serviço efetivo dos inspetores do IGAE/ASAE que voluntariamente se aposentassem antecipadamente até 31 de Dezembro de 2005 não beneficiava de qualquer acréscimo de tempo de serviço, nenhuma razão se vislumbra para que, agora, esse mesmo tempo de serviço deva beneficiar de um acréscimo que apenas foi estabelecido para o futuro - a partir da entrada cm vigor do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro.
9. a Tal como não se compreenderia que relativamente àqueles que já antes beneficiavam de acréscimo a norma em causa vigorasse a partir de 1 de Janeiro de 2006 (como, de resto, todo o Decreto-Lei 229/2005, de 29 de Dezembro) e para outros tivesse efeitos retroativos.
10. a Não se pode igualmente contar o tempo de serviço militar obrigatório no presente processo de aposentação, prestado no período de 23 de Janeiro de 1973 a 28 de Agosto de 1974, na medida em que, não beneficiando o representado do recorrente dos benefícios previstos na Lei n.º 9/2002, de 9 de Fevereiro, atualmente regulamentada pela Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, o mesmo foi considerado para efeitos de fixação e atribuição de uma pensão de Deficiente das Forças Armadas, pelo que lhe é aplicável o disposto no artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, na redação da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.
11.ª Consequentemente, não produziu o acórdão recorrido qualquer agravo ao recorrente, devendo manter-se.
Por acórdão proferido pela formação prevista no art. 150º, nº 5 do CPTA foi admitido o recurso de revista intentado pelo aqui Recorrente em representação do seu associado acima identificado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Os Factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1) Em 31/05/2006 o representado do autor requereu a sua aposentação antecipada, fazendo constar do respectivo requerimento que o fazia “nos termos do n.º 2 do artigo 3º (acréscimo de 15%) e alínea b) do n.º 3 do artigo 5º (regime transitório - ANEXO I) do DL n.º 229/05, de 29 de Dezembro” (cfr. doc. de fls. 13 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
2) O representado do autor prestou serviço na carreira de inspecção do quadro de pessoal da ex Inspecção-Geral das Actividades Económicas desde 3/01/1978, tendo auferido o respectivo suplemento de função inspectiva (cfr. docs. de fls. 77 e 91 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
3) Por despacho de 22/02/2007 da Direcção da CGA foi reconhecido ao representado do autor o direito à aposentação, tendo por base a contagem de tempo de serviço de 36 anos e 6 meses (cfr. doc. de fls. 64 e 76 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4) Por ofício de 8/06/2007 da CGA foi o representado do autor notificado nos seguintes termos (cfr. doc. de fls. 80 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
“Comunico a V. Ex.a que o despacho de 2007/02/22 irá ser revogado com fundamento em ilegalidade por erro nos pressupostos.
Com efeito, esta Caixa contabilizou indevidamente a percentagem de 20% no período de 1978/01/03 a 2005/12/31, situação a considerar apenas na aposentação com fundamento em limite de idade ou incapacidade.
Assim, conta apenas 33 anos e 03 meses, tempo insuficiente para poder beneficiar do disposto no art. 37°-A do Estatuto da Aposentação, conjugado com a al b) do n.º 3 do art. 5º do DL 229/05, de 29 de Dezembro.
Todavia, nos termos dos artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (...) tem V. Ex.a o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto.
5) O representado pronunciou-se nos termos constantes do doc. de fls. 94/96 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6) Em 3/03/2007 foi prestada a seguinte informação pelo Chefe do Serviço da CGA (cfr. doc. de fls. 99 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“Referência : A…………
Assunto: Revogação de despacho de aposentação
O subscritor em referência foi aposentado por esta Caixa conforme despacho de 2007/02/22 nos termos do n.º 1 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.
Posteriormente constatou-se que esta Caixa contabilizou indevidamente a percentagem de 20% no período de 1978/01/03 a 2005/12/31, situação a considerar apenas na aposentação com fundamento em limite de idade ou incapacidade.
Assim, verifica-se que lhe são apurados para efeitos de aposentação, apenas 33 anos e 3 meses de serviço prestados nos períodos de 1972/04/19 a 1973/01/23 e de 1974/10/28 a 2007/02/22, incluindo o aumento de percentagem de 15% de 2006/01/01 a 2007/02/22, tempo insuficiente para poder beneficiar do disposto no artigo 37-A do Estatuto da Aposentação conjugado com a al. b) do n.º 3 do art. 5º do DL 229/05 de 29 de Dezembro.
Não foi considerado o serviço militar obrigatório no período de 1973/01/23 a 1974/08/28, incluído na contagem de tempo comunicada em 1994/03/14 por já estar a receber uma pensão como Deficiente das Forças Armadas.
Face ao exposto parece ao Serviço ser de revogar o despacho de 2007/02/22 com fundamento em ilegalidade por erro nos pressupostos, comunicando-se o facto à Autoridade de Segurança Alimentar Económica e ao interessado.
7) Na informação referida em 6) foi exarado o seguinte despacho em 3/07/2007: “Concordamos”.
8) Em 15/01/2007 o representado do autor sofreu um enfarte agudo do miocárdio (cfr. doc. 4 junto a petição inicial da providência cautelar apensa, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
9) No dia 21/05/2009 o Dr. B........ emitiu a Declaração Medico-Psiquiátrica junta a fls. 58 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. O Direito
O acórdão do TCA Norte negou provimento ao recurso interposto do acórdão do TAF do Porto que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, intentada contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), com vista a obter a anulação do “acto de revogatório consubstanciado no despacho de 03/07/2007 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, que revogou ao representado do A. o despacho prolatado pela própria ré em 22/02/2007 que lhe havia fixado a sua aposentação” e a condenação da entidade demandada a ressarci-lo “de todos os prejuízos que lhe causou e dos que lhe venha a causar, designadamente na sua saúde, quer ao nível patrimonial, quer ao nível não patrimonial e a liquidar em execução de sentença”.
Com efeito, a CGA revogou o despacho em que havia reconhecido ao representado do Recorrente o direito à aposentação antecipada com fundamento em ter sido erradamente considerado o acréscimo de 20% ao tempo de serviço prestado entre 03.01.1978 e 31.12.2005, aplicável apenas em situação de aposentação com fundamento em limite de idade ou incapacidade, e ainda o tempo de serviço militar obrigatório prestado entre 23.01.1973 e 28.08.1974, por ter sido integralmente considerado numa pensão que àquele foi atribuída como deficiente das Forças Armadas (DFA).
A CGA incluiu na contagem do tempo de serviço o aumento de 15% no período de 01.01.2006 a 22.02.2007.
O Recorrente impugnou este acto revogatório, defendendo, essencialmente, que o acréscimo de 15%, para efeitos de aposentação, previsto no art. 3º, nº 2 do DL nº 229/2005, de 29/12 se aplica a todo o tempo de serviço na carreira do pessoal de inspecção do IGAE. E que a decisão da CGA partiu de erradas premissas na interpretação e subsunção do caso sub judicio, quando não procedeu à inclusão na contagem de tempo de serviço do serviço militar do associado do Recorrente, por alegadamente estar a receber uma pensão de invalidez.
A decisão recorrida, como anteriormente a decisão de 1ª instância, entendeu que a bonificação de 15% de tempo de serviço se aplica apenas a partir da entrada em vigor do diploma que a prevê e que, por estar a receber uma pensão como DFA, nos termos do nº 2 do art. 80º do Estatuto da Aposentação (na redacção do DL nº 30-C/92, de 28/12), não podia ter sido considerado o tempo de serviço militar obrigatório para cálculo da nova pensão.
O Recorrente questiona a interpretação e aplicação feita pelo acórdão recorrido do preceito do nº 2 do art. 3º do DL nº 229/2005, e a não inclusão do tempo de serviço militar obrigatório na contagem do tempo de serviço, invocando, ainda, que o Tribunal a quo devia ter conhecido de outros vícios de acordo com o nº 2 do art. 95º do CPTA.
São, pois, estas as questões que importa apreciar e decidir no presente recurso de revista.
Vejamos então.
Prescreve o art. 3º do DL nº 229/2005, de 29/12, sob a epígrafe Condições de Aposentação, o seguinte:
“1- Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, a partir de 1 de Janeiro de 2015, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social:
(…)
e) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE ou do organismo que lhe suceda, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas carreiras de inspecção.
2- O pessoal referido no número anterior beneficia de um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação em relação ao serviço prestado naquelas carreiras e organismos.
3- Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto nos números anteriores, designadamente as que prevêem a passagem à aposentação ou reforma por renúncia à situação de pré-aposentação ou disponibilidade.
4- A desligação do serviço e a passagem à situação de aposentação do pessoal abrangido pelo disposto nos números anteriores processa-se nos termos do Estatuto da Aposentação.”
O associado do Recorrente pretende beneficiar, para efeitos de aposentação, da bonificação de 15% sobre todo o tempo de serviço prestado em actividade de inspecção na IGAE/ASAE, fazendo apelo ao nº 2 do citado art. 3º do DL nº 229/2005, por estar incluído no nº 1 alínea e) do mesmo preceito.
O art. 2º do mesmo diploma, dispôs que:
“São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço e regimes de aposentação ou reforma antecipada no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, designadamente os constantes das seguintes disposições: (…) aa) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).”
Este art. 33º do DL nº 46/2004, de 3/3 (diploma que aprovou a orgânica da então IGAE), estabelecia para o pessoal das carreiras de inspecção o limite de idade aos 60 anos (respectivo nº 1) e, no seu nº 2 previa um acréscimo do tempo de serviço, de 20%, para efeitos de aposentação por limite de idade ou invalidez.
Esta norma, revogada pelo art. 2º do DL nº 229/2005, manteve-se aplicável para os subscritores da CGA que reunissem as condições de aposentação fixadas nos regimes alterados, até 31.12.2005 (art. 6º, nº 2 daquele diploma).
Mas esta norma de salvaguarda dos direitos adquiridos, permitindo, no que ao caso interessa, garantir os acréscimos de tempo anteriormente previstos, não era aplicável ao representado do Recorrente, já que não se aposentava nem por limite de idade, nem por incapacidade.
Efectivamente, este requereu a sua aposentação antecipada, em 31.05.2006, fazendo constar do respectivo requerimento que o fazia “nos termos do n.º 2 do artigo 3º (acréscimo de 15%) e alínea b) do n.º 3 do artigo 5º (regime transitório - ANEXO I) do DL n.º 229/05, de 29 de Dezembro”, pertencendo às carreiras de Inspecção da IGAE (cfr. pontos 1) e 2) do probatório).
Como já se disse pretendia que se lhe aplicasse a bonificação de 15%, prevista no nº 2 do art. 3º do DL nº 229/2005, a todo o tempo de serviço por si prestado na carreira, e não apenas ao decorrido a partir de 01.01.2006 (data em que entrou em vigor aquele diploma – respectivo art. 7º).
Pretendia, portanto, beneficiar, em relação a todo o tempo de serviço, de uma bonificação a que não tinha direito pelo regime anterior, já que a aposentação antecipada (voluntária) que requereu, não era por limite de idade, nem por invalidez, únicas que no anterior regime conferiam o direito à bonificação de 20% estabelecida no art. 33º, nº 2 do DL 46/2004.
Ora, em princípio, a lei só vale para o futuro (cfr. arts. 5º e 12º do CC), pelo que a bonificação prevista no nº 2 do art. 3º do DL nº 229/2005, só conta para o tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor – 01.01.2006 (o que foi feito pela decisão administrativa impugnada).
Como se disse no Ac. deste STA de 25.10.2012, Pro. 0674/12, em caso em tudo semelhante ao presente: «(…), não faria qualquer sentido que um regime jurídico que pretendeu essencialmente reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes do regime geral de segurança social, garantindo a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, em suma, limitar benefícios (objectivos expressamente assinalados no preâmbulo do DL 229/2005), designadamente em relação a aposentações antecipadas, pudesse abranger uma interpretação que em vez de os limitar os alargasse. Era o que resultaria se a sua interpretação vingasse. Requerendo a aposentação antecipada (não sendo por limite de idade ou por invalidez), como requereu, pelo regime anterior não usufruiria de qualquer bonificação e pelo actual regime iria beneficiar de uma bonificação em relação ao tempo prestado antes e após a entrada em vigor do DL 229/2005! Não pode ser. É certo que que a bonificação agora instituída é qualitativamente diferente da anterior (estende-se a todos os funcionários que se aposentem e já não só aos que o façam por limite de idade ou invalidez), só que aí está em causa uma opção do legislador determinada pela avaliação que fez da estrutura e das especificidades daquelas carreiras e pelo seu alongamento contributivo determinado pelo novo regime jurídico. Este ponto é perfeitamente irrelevante no âmbito desta discussão e não afecta minimamente a conclusão, extraída da lei, de que a bonificação de 15% só vale para o futuro.»
Quanto ao tempo de serviço militar obrigatório, prestado no período de 23.01.1973 a 28.08.1974, tal como entendeu o acórdão recorrido, não pode ser contabilizado para efeitos da pensão aqui em causa. É que este tempo foi considerado para efeitos de fixação e atribuição de uma pensão como DFA.
Com efeito, prevê o nº 2 do art. 80º do EA que, “não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação”.
Ora, aquele tempo de serviço relevou para a pensão atribuída ao representado do Recorrente enquanto deficiente das Forças Armadas, pelo que não releva para efeito da concessão da “nova pensão”, a aqui em questão.
Tal foi a opção do legislador, plasmada no citado art. 80º, nº 2 do EA, e que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 366/2006, de 21/6, decidiu ser conforme à Constituição.
Alega ainda o Recorrente (tal como já o havia feito no recurso interposto para o TCAN) que, “Impunha-se no caso vertente uma decisão judicial que compreendesse, em toda a sua extensão, o conhecimento de todos os vícios existentes no procedimento posto em crise, quer tivessem sido, ou não, invocados”, desiderato prosseguido pelo nº 2, do artigo 95º do CPTA.
No entanto, mais uma vez, não diz quais são os vícios que (não tendo sido invocados) o Tribunal recorrido podia e devia ter conhecido.
E, nós não vislumbramos quaisquer (outros) vícios, como o Tribunal a quo igualmente não os detectou, sendo que cabe ao autor o ónus de alegação e prova dos factos integrantes da causa de pedir, em que funda o seu pedido, bem como indicar as razões de direito que fundamentam a acção, cabendo ao réu alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor (arts. 5º e 571º do CPC e 78º, nº 2, al. g) do CPTA). O juiz pode ter em conta os factos, além daqueles articulados pelas partes, contemplados no nº 2 do art. 5º do CPC.
Embora o juiz não esteja sujeito às alegações das partes no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3 do CPC), o ónus da alegação dos factos em que se fundamento o pedido anulatório releva para limitar a previsão do invocado art. 95º, nº 2 do CPTA, já que sem a alegação de fundamentos concretos integradores da causa de pedir, não será possível ao juiz detectar vícios não invocados.
Improcede, consequentemente, a presente revista.
Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida;
b) – sem custas, por isenção do Recorrente.
Lisboa, 21 de Maio de 2015. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.