Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- Relatório
“A. .., S.A.”, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que ali havia interposto da deliberação da “Alta Autoridade Para A Comunicação Social” de 23/10/2002, a qual, dando satisfação à pretensão do Prof. ..., determinara a difusão televisiva do texto remetido por este clínico àquela estação, nos termos do art. 57º da Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho.
Nas alegações concluiu da seguinte maneira:
«I- DOS FACTOS
A) A matéria fáctica relevante consta da p..i., está provada documentalmente, não foi impugnada pela autoridade recorrida, nem pelo recorrido particular;
B) No essencial, tal matéria fáctica está reproduzida no acórdão recorrido quando considera a factualidade relevante -, mas, em função da natureza documental da matéria em causa, que completa o resumo feito no acórdão, deverá ter-se em conta o teor desses documentos, a que o acórdão se reporta e que "recepciona".
C) Assinale-se, contudo, que, na alínea H) do n° 2 do acórdão recorrido, por manifesto lapso, se diz 13 de Setembro, quando se queria referir l0 de Setembro (como resulta do Doc. 10 junto à p. i. e da própria economia do texto em causa).
D) Está em causa um alegado direito de rectificação referente a declarações proferidas pelo comentarista da A... Prof. ... -, consubstanciado num texto emitido e enviado à A... pelo recorrido particular a 13 de Setembro de 2002, na sequência da posição assumida pela A..., em 10 de Setembro, que punha em causa o preenchimento dos pressupostos legais de que depende o exercício de tal direito relativamente a um outro texto emitido pelo recorrido particular a 9 de Setembro.
II- DA INTEMPESTIVIDADE
E) O exercício do direito de rectificação em apreço – o que se consubstancia no texto de 13 de Setembro foi efectuado de forma manifestamente intempestiva.
F) Na verdade, o texto de 13/09 foi enviado depois de expirado o prazo de 48 horas previsto no art. 56º, n° 2 da Lei n° 31-A/98, que estipula o seguinte:
Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos nºs 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.
G) Com efeito, em face do texto enviado a 9/09, a A..., logo a 10/09, no prazo legalmente previsto, convidou o contra-interessado a proceder, em 48 horas, à revisão do seu texto, sob pena de ser recusada a sua emissão, por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos legais, o que este só fez a 13/09.
H) Precludido tal prazo, o exercício do pretenso direito é intempestivo.
I) O acórdão recorrido afasta-se de tal posição, por entender que o texto entregue em 13/09 é apenas uma resposta ao convite feito pela A... em 10/09, pelo que, não infringindo o texto de 13/09 os nºs 4 e 5 do art. 55ª da Lei n° 3l-A/98, "não se coloca sequer a questão da violação do prazo de 48 horas previsto no art. 55º n° 2 da Lei da Televisão".
J) Não tem razão o acórdão recorrido.
Em primeiro lugar, porque, nesta fase, é ao órgão de comunicação social que cabe avaliar se foram respeitados os nos 4 e 5 do art, 55° da Lei; se o interessado não estiver de acordo, insistirá nas 48 horas seguintes, após o que, mantendo-se a recusa, o interessado por recorrer ao Tribunal ou à AACS.
Em segundo lugar, e de forma decisiva, porque o texto enviado em 9/09 não preenchia os requisitos de um verdadeiro direito de rectificação, limitando-se ao pedido do esclarecimento de três aspectos, que já constavam da resposta transmitida a 18/08, a saber:
1) O doente teria atempadamente recebido os cuidados e assistência médica adequados; 2) Não existira qualquer demora na administração dos tratamentos necessários; 3) As afirmações de MRS seriam manifestamente abusivas.
L) É, de resto, o próprio acórdão recorrido a reconhecer que o texto de 9/09 não consubstancia um verdadeiro direito de rectificação: "embora se note que o texto de 9/09/2002 é, notoriamente vago e genérico" (sublinhado nosso - cfr. fls. 6vº do acórdão recorrido).
Ora, se tal texto não preenchia a função de verdadeiro direito de rectificação, não tinha uma relação directa e útil com as referências que o tinham provocado, razão pela qual a A... tinha todo o direito de o recusar, nos termos do art. 55º n° 4 e 56º nº 2 da Lei da Televisão.
M) Assim sendo, parece manifesto que se deve colocar a questão de se saber se foi ou não precludido o prazo de 48 horas previsto no art. 56º n° 2 da lei da Televisão.
E, tendo o pedido da A... sido formulado a 10/09, a resposta de 13/09 é indiscutivelmente intempestiva.
III- DA INEXISTÊNCIA DE VERDADEIRO DIREITO DE RECTIFICAÇÃO
N) Mesmo que assim não fosse, como consta da resposta da A... do próprio dia 13/09, o texto do contra-interessado de 13/09 - tal como, de resto, o texto remetido a 09/09 - não consubstancia um verdadeiro Direito de Rectificação - tal como configurado pelo art. 55º nos 1 e 4 da Lei n° 31-A/98 - aos comentários do Prof. ... de 18/08, antes se limitando a reafirmar a normalidade da situação com base em factos já incluídos no âmbito do Direito de Resposta transmitido nesse dia.
O) Não entende assim o acórdão recorrido porque, ao contrário do texto de 9/09 – que esse seria notoriamente vago e genérico -, o texto 13/09 já estaria relativamente concretizado, referindo que o doente fora atendido pelo médico de serviço alguns minutos depois da entrada na urgência, os quais lhe teriam prestado desde logo todos os cuidados que a situação indicava, a qual não seria urgente.
P) Ressalvado o devido respeito, a concretização em apreço não parece que traduza nada de substancialmente diferente daquilo que foram os esclarecimentos prestados por ... no Jornal Nacional de 18/08, que já apresentara a versão do recorrido particular no sentido da normalidade da sequência da assistência dada à criança em causa, pelo que, não tendo tal "direito de rectificação" uma relação directa e útil com as referências que o motivaram, não se verifica a situação do art. 55º n° 4 da Lei da Televisão.
Q) Assim sendo, não merece censura o acto da A... que recusa a sua divulgação, porque não se tratava de um verdadeiro direito de rectificação, razão pela qual o acórdão recorrido, bem a autoridade recorrida, aplicaram erroneamente o art. 55º n° 4 da Lei da Televisão.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso».
Alegou também a entidade recorrida (A.A.C.S.), concluindo do modo que segue:
«A) Os comentários proferidos pelo Prof. ... na transmissão da resposta, em 18 de Agosto de 2002, referiram expressamente o nome do Prof. ... e excederam os limites estabelecidos no n.º 5 do art. 57° da Lei da Televisão, pelo que há lugar a um Direito de Rectificação (v. ponto 1).
B) Foram precisados pelo visado os factos e afirmações que considerava inverídicos ou incorrectos, pelo que se encontra preenchido o requisito do n.º 4 do art. 55° da mesma Lei, sendo certo que o texto de 13 de Setembro de 2002 é mera explicitação do texto de 9 do mesmo mês.
C) Também não se coloca a questão da violação do prazo de 48 horas previsto no art. 56°, n.º 2, da Lei da Televisão, dado que o operador de televisão apenas pode recorrer à faculdade nele estabelecida, só e quando a rectificação infringir o disposto nos nºs 4 e 5 do art. 55° da mesma Lei - o que não é o caso –, tendo o Direito de Rectificação sido exercido tempestivamente.
D) Não tendo utilizado a faculdade que a lei lhe confere de recusar a divulgação do texto de rectificação, ao abrigo do art. 56°, n.º 1, da lei da Televisão, nas 24 horas seguintes e com os fundamentos ai previstos, a recorrente não pode invocar agora que não se verificaram os pressuposto legais para o exercício do Direito de Rectificação, tendo caducado aquele direito.
Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido, como é de inteira JUSTIÇA».
Também o recorrido particular (...) apresentou alegações, pugnando pelo improvimento do recurso.
O digno Magistrado do M.P., junto deste Tribunal, opinou no sentido da confirmação do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«a) No dia 11.08.2002, o Sr. Prof. ... pronunciou-se, no Jornal Nacional da A..., acerca do atendimento efectuado no Hospital de Santa Maria, a uma criança com um problema crónico nos rins;
b) Segundo o comentário efectuado, a dita criança, por motivo de um edema grave, dirigiu-se às três da manhã, com os pais, ao HSM, Serviço de Urgência, que estaria em obras, tendo sido mandada para o Hospital de D. Estefânia, e daí reconduzida para o HSM, onde foi obrigada a esperar até ao meio dia e meia (cfr. o resumo dos termos do art. 3º do requerimento inicial);
c) Em face de tal comentário, reagiu o Prof. ..., ... remetendo à A... uma cronologia detalhada dos factos, com as explicações que julgou adequadas, concluindo que as críticas formuladas não tinham fundamento e pedindo que fosse efectuada a correcção dos factos (cfr.doc. nº3, fls. 17 e seguintes);
d) Em 16.08.02, foi sugerido pela A... ao Prof. ... que os seus esclarecimentos fossem dados no Jornal Nacional de Domingo, dia 18, com a intervenção do Prof. ...;
e) No dia 18 de Agosto de 2002, o Prof. ... referiu as explicações do Dr. ... e fez novos e prolongados comentários, nos quais o nome deste foi expressamente referido, nos temos constantes dos arts. 6º e 7º da p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
f) Por carta enviada em 20 de Agosto de 2002, o Dr. ... informou a A... que não tinha sido reposta a verdade dos factos e que considerava abusiva e incorrecta a forma como o seu nome havia sido envolvido numa questão nomeadamente institucional, sem que tivesse sido respeitado o seu direito de resposta (fls. 36);
g) Em 9 de Setembro de 2002, o Dr. ... remeteu à A... um texto que se destinava a exercer o direito de rectificação, nos termos do art. 53º, da Lei nº 31-A/98, e do seguinte teor:
“Texto a emitir pela A... ao abrigo do Direito de Rectificação exercido pelo Prof. Doutor ..., sobre os Comentários proferidos pelo Prof. Doutor ... no Jornal Nacional da A..., do passado dia 18 de Agosto de 2002:
1- No Comentário proferido no Jornal Nacional do dia 11 de Agosto de 2002, o Prof. ... relatou um caso ocorrido nessa madrugada na Urgência de Pediatria do Hospital de Santa Maria, o qual, em seu entender, seria um exemplo do mau funcionamento dos respectivos serviços.
2- Confirmada a inexactidão do relato face às circunstâncias do efectivamente ocorrido, foram disponibilizadas ao Prof. ... todas as informações sobre o mesmo, para que ele pudesse esclarecer cabalmente a situação perante a opinião pública.
3- Apesar disso, o Professor ..., baseando-se numa leitura parcial da documentação fornecida e na sua própria interpretação dos factos, voltou a proferir no Jornal Nacional do dia 18 de Agosto de 2002, afirmações inexactas sobre o episódio relatado, as quais foram tão infundadas quanto injustas.
4- Em face do exposto, e tendo em vista a reposição da verdade, esclarece-se que:
a) Nas circunstâncias em que os factos ocorreram, o doente em questão recebeu de forma atempada todos os cuidados e assistência médica adequadas à sua situação clínica;
b) Assim, e contrariamente ao referido pelo Prof. ..., não existiu qualquer demora na instituição dos tratamentos necessários ao estado de saúde do doente, o qual foi sempre clinicamente acompanhado por médicos com diferenciação técnica adequada;
c) Não tendo estado em causa a actuação dos Serviços de Urgência é, pois, manifestamente abusiva a afirmação do Prof. ... de que o Director do Serviço interino entenderia como correcta uma situação de atraso na prestação de cuidados de saúde, a qual só existiu afinal nas palavras deste comentador.
Lisboa, 8 de Setembro de 2002
O Titular do Direito de Rectificação,
Prof. Doutor ...” (fls. 47).
h) Por carta de 10 de Setembro (e não 13, como por lapso foi indicado no aresto impugnado), a A... informou o Sr. Prof. ... de que não emitiria aquele texto, por considerar não estarmos perante um verdadeiro Direito de Rectificação (doc. fls. 48);
i) Em 13 de Setembro, o Prof. ... enviou novo texto, explicitando e desenvolvendo a matéria fáctica em causa;
j) Em 23 de Outubro de 2002, a A.A.C.S. produziu a deliberação recorrida.
Nos termos do art. 712º do CPC, adita-se ainda a seguinte matéria de facto que consta dos elementos dos autos:
l) A carta referida em h), de 10/09/2002, é do seguinte teor:
«Temos presente o fax de V. Exa. Do passado dia 9, o qual nos suscita os seguintes comentários.
Decorre claramente do seu teor que V. Exa. Invoca o Direito de Rectificação aos comentários proferidos pelo Prof. ..., no Jornal Nacional da A... no passado dia 18 de Agosto.
Sucede, porém, que V. Exa. não rectifica qualquer afirmação, nem aponta factos susceptíveis de corrigir aquela intervenção, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos legais de que depende o exercício do direito de rectificação.
Agradecemos, pois, que reveja a sua posição, sob pena de ver recusada a sua emissão com fundamento no disposto no nº1 do art. 56º da Lei nº 31-A/98 (Lei da Televisão) de 14 de Julho» (fls. 48).
m) O texto de 13/09/2002 referido na alínea i), enviado via fax, era do seguinte teor:
«I. No Comentário proferido no Jornal Nacional do dia 11 de Agosto de 2002, o Prof. ... relatou um caso ocorrido nessa madrugada na Urgência de Pediatria do Hospital de Santa Maria, o qual, em seu entender, seria um exemplo do mau funcionamento dos respectivos serviços.
2. Confirmada a inexactidão do relato, foram disponibilizadas todas as informações sobre os factos ocorridos para que a situação pudesse ser cabalmente esclarecida perante a opinião pública.
3. No Comentário do Jornal Nacional do dia 18.8.02, o Prof. ... leu apenas parte das informações recebidas, fazendo delas uma interpretação abusiva e até contraditória do que acabara de ler e reforçando a imagem de mau funcionamento do Serviço.
4. Segundo este Comentador, tratando-se de uma situação urgente, no Hospital de Santa Maria o doente teria esperado exageradamente pela observação médica e pelos tratamentos necessários.
5. Em face do exposto, e tendo em vista a reposição da verdade, esclarece-se que:
a) A criança em questão foi atendida pelo Médico de Serviço alguns minutos depois da sua entrada na Urgência, os quais lhe prestaram desde logo, todos os cuidados que a situação indicava.
b) Não se tratando de uma situação urgente, foi-lhe autorizado que tomasse o pequeno-almoço com os pais, o que atrasou de facto, o seu internamento. Entende-se que esta circunstância humanizou a sua situação não prejudicando de forma alguma a qualidade técnica dos cuidados prestados.
c) Ao contrário do que decorre das afirmações do Comentador, quer o internamento quer a terapêutica intravenosa administrada tiveram mais em vista o bem-estar do doente do que a gravidade do seu estado.
d) Não tendo estado em causa a actuação dos profissionais de saúde nem os procedimentos adoptados, são pois manifestamente abusivas e despropositadas as considerações feitas pelo Prof. ... quando considerou que o Director de Serviço em exercício estaria de acordo com um eventual atraso na prestação de cuidados, o qual só existiu afinal, nas palavras deste Comentador.
Lisboa, 13 de Setembro de 2002
O Titular do Direito de Rectificação
Prof. Doutor ...» (fls. 53).
n) Na sequência da comunicação mencionada em i), a A... enviou ao Prof. ... o seguinte ofício datado de 13/09/2002:
«Temos presente o fax de V. Exa. que acaba de ser recebido, cerca das 20:00, ou seja, mais de 48 horas após a recepção do nosso fax de 10 de Setembro p.p
Independentemente da questão do prazo, verificamos que V. Exa não introduz qualquer rectificação aos novos dados adiantados pelo Prof. ..., na sua intervenção do dia 18 de Agosto, que, basicamente, têm a ver com a forma como a criança foi "vista" pela enfermeira das quatro da manhã e com a terapêutica e o internamento posteriores a que a criança foi submetida, comentários que foram feitos nos termos do que a lei permite.
No seu texto de hoje, V. Exa. não rectifica qualquer destes factos, antes reafirma a normalidade da situação com base em factos que já haviam sido incluídos no âmbito do direito de resposta oportunamente exercido por V. Exa.
Assim sendo, não estamos perante um verdadeiro Direito de Rectificação face ao que o Prof. ... disse, na sua intervenção de 18 de Agosto, pelo que entendemos não emitir o texto de V. Exa.
Mais julgamos que o direito de resposta, que V. Exa. exerceu, esclareceu cabalmente o público acerca da posição de V. Exa., que nos merece o maior respeito.
Reafirmamos que esta estação tem a maior consideração pelos profissionais de saúde que trabalham no Serviço de Urgência do HSM, bem como por V. Exa., não nos movendo nada que ponha em causa a honorabilidade de V. Exa. e daquele Serviço.
Com os meus melhores cumprimentos» (fls. 56).
o) O Prof. ... apresentou, então, em 25/09/2002 uma exposição à Alta Autoridade para a Comunicação Social solicitando a sua intervenção (fls. 23/26).
p) Na sequência dessa exposição, a A.A.C.S. tomou a deliberação referida em j), que terminou com a seguinte conclusão:
«Apreciado um recurso de ... contra a A... por recusa infundada da transmissão de um texto com o qual pretendia exercer o seu direito de rectificação a comentários produzidos por ..., nos dias 11 e 18 de Agosto de 2002, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar-lhe provimento e, nos termos do art. 57º da Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho, determina que o texto enviado à ... em 13 de Setembro seja difundido no programa em referência, ou em horas de emissão equivalentes, até 24 horas a contar da data da recepção da presente deliberação, antecedido da referência de que tal transmissão decorre de decisão da Alta Autoridade para a Comunicação Social» (fls. 20).
III- O Direito
1- A questão que aqui se intenta resolver prende-se com um alegado direito de rectificação que o Prof. ..., pretendeu exercer, na sequência da intervenção do Prof. ... no Jornal Nacional da A..., em 11 e 18 de Agosto de 2002, a propósito do atendimento médico a uma criança no serviço de urgências daquela unidade hospitalar.
Recordemos que, após o primeiro comentário efectuado pelo Prof. ..., e face à pronta reacção do Prof. ..., a A... sugeriu que o comentador prestasse os esclarecimentos devidos no Jornal Nacional da semana seguinte, ou seja no dia 18 de Agosto de 2002. E tal veio, efectivamente, a suceder.
Mas foi por entender que este esclarecimento havia sido abusivo, incorrecto e não repusera a verdade, que o Prof. ... de novo se dirigiu à A..., primeiro em 20 de Agosto de 2002, para solicitar a concessão de uma «oportunidade de esclarecer cabalmente uma situação… ofensiva» (fls. 36/37), e depois no dia 9 do mês seguinte, desta vez para pedir a «reposição da verdade» ao abrigo do invocado “direito de rectificação” (fls. 47).
Perante esta última posição do requerente, a A... apressou-se a responder-lhe que a pretensão de 9/09/2002 «não rectifica qualquer afirmação, nem aponta factos susceptíveis de corrigir aquela intervenção, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos legais de que depende o exercício do direito de rectificação» (fls. 48). E assim, concluía a A..., por intermédio do Director Geral, ..., «Agradecemos, pois, que reveja a sua posição, sob pena de ver recusada a sua emissão com fundamento no disposto no nº1 do art. 56º da Lei nº 31-A/98 (Lei da Televisão) de 14 de Julho» (loc. cit.).
Após o recebimento desta comunicação, o Prof. ... enviou em 13/09/2002 (fls. 51 a 55) à A... novo texto para difusão (ver alíneas i) e l) da matéria de facto acima transcrita), pretendendo desse modo corresponder ao convite contido na carta de 10/09/2002 no sentido da “revisão da posição” do interessado, sob pena de “recusa da emissão” (doc. fls. 48).
Só que, em vez de satisfazer a pretensão daquele, a A... elegeu dois argumentos para recusar a emissão do recente texto enviado: o recebimento deste fora do prazo de 48 horas e a inexistência de uma situação que configurasse “direito de rectificação” (fls. 56).
Em face desta posição definitiva, o Prof. ... expôs o caso perante a AACS e foi da deliberação tomada (no sentido do deferimento do pedido e, portanto, obrigando à difusão pública na referida estação televisiva do texto de 13/09/2002) que a A... interpôs o recurso contencioso.
Recurso que, no entanto, sucumbiria e de cuja decisão ora vem interposto o presente recurso jurisdicional.
2- O aresto sob censura entendeu que nenhum dos argumentos utilizados pela A... na petição inicial e nas alegações finais procederia: por um lado, não haveria “intempestividade” no envio do texto em 13/09/2002 para rectificação e, por outro, a questão de facto apresentava todos os contornos subsumíveis aos pressupostos legais do direito de rectificação.
É contra este julgado que a A... se insurge.
Analisemos a situação.
Não está em causa e, a nosso ver, nunca esteve, a tempestividade da rectificação em si mesma. Escusada será, assim, a análise do tema por esse prisma e, também por isso, dispensados nos parecem o estudo e a interpretação da disposição concernente a essa matéria: nº1, do artigo 55º da Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho («O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão»).
Em nossa opinião, uma coisa é o direito de rectificação a que alude o nº2 do art. 53º do citado diploma, exercitável dentro de vinte dias, sob pena de “intempestividade” (ver também o art. 56º, nº1), outra é o convite à eliminação e alteração parcial do texto de rectificação a divulgar, cujo acatamento deve respeitar o prazo máximo de 48 horas (art. 56º, nº 2, cit. dip.).
São ocorrências distintas nos seus objectivos e pressupostos, como diferentes são em termos cronológicos.
O que agora se torna necessário, e a tanto nos confinaremos, é atentar no conteúdo da carta de 10/09/2002 da A... (fls. 48 e ponto l), da matéria de facto).
O sentido das suas palavras é o seguinte: “O texto que V. Exa. nos enviou para publicação não se integra nos pressupostos do direito de rectificação. Assim, para que consideremos o seu pedido, deverá V. Exa. rever a sua posição, isto é, apresentar novo texto que possa ser interpretado como rectificação. Caso contrário, não lhe concederemos o direito de rectificação”.
Duas coisas, claramente, se avistam nessa carta:
Primeiro: não estava a veicular um indeferimento, mas a anunciar um propósito futuro sob certa condição resolutiva;
Segundo: estava a apresentar um “convite” à correcção do texto divulgando.
Assim, se a A..., no documento de fls. 48, dizia que o interessado não chegara a apresentar uma verdadeira rectificação (porque não rectificava qualquer afirmação, não apontava factos susceptíveis de corrigir a intervenção do Prof. ... e não se verificavam os pressupostos de que dependeria o direito de rectificação) e que, sob pena de recusa da divulgação, “agradecia” que o interessado “revisse” a sua posição, patente se torna que a A... não questionou (bem ou mal) a tempestividade da apresentação do texto de 9/09/2002. Simplesmente, não o entendia como o exercício do direito de rectificação.
Ora, quanto a este despacho, o interessado não esboçou qualquer reacção impugnativa, denotando concordar com o seu teor e, assim, aceitar que aquele texto não reuniria os pressupostos de que dependia o direito de rectificação. Em vez disso, o Prof. ... acedeu ao convite e apresentou novo texto que, no seu intento, reuniria agora as condições para a rectificação.
Por conseguinte, se ninguém pôs em causa a oportunidade do exercício do direito de rectificação, isto é, a tempestividade do primeiro impulso reactivo ante a emissão alegadamente ofensiva do Prof. ... em 18/08/2002, nem mesmo no âmbito do presente recurso jurisdicional, não alargará o STA a esse domínio a apreciação do mérito do recurso, não obstante o aresto aqui sindicado por aí ter começado.
E se isto é assim, ou seja, se a decisão final estava deferida para o momento em que o interessado acedesse ao convite formulado, quis a A... que o cenário exposto se enquadrasse na previsão do art. 56º, nº2 da Lei da Televisão citada, que assim se exprime:
«2- Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.º 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas quarenta e oito horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto».
Consequentemente, mesmo sem se curar de indagar se a situação de facto correspondia, realmente, aos requisitos para o convite (também essa é questão de que não podemos aqui conhecer), tudo se resume em saber da eventual inobservância do prazo de 48 horas ali estabelecido para a correcção a que ele tendia.
Como se viu, a esse convite, enviado por “fax” em 10 de Setembro (fls. 49), o interessado correspondeu com a resposta de fls. 50 dos autos, datada de 13 desse mês - que levava em anexo o texto a emitir - remetida por “fax” desse dia (fls. 52).
Ora, o prazo de 48 horas é havido, segundo o art. 279º, al. d), do Código Civil, como prazo de dois dias. E se é tomado como prazo de dias, então o envio a 13 de Setembro já está para além do limite do período definido no nº2 do art. 56º. Na verdade, embora o dia 10 (dia do evento a partir do qual o prazo começa a correr) não se inclua na contagem (al. b), do art. 279º citado), mesmo assim o termo do prazo ocorreria no dia doze de Setembro e não a treze. Portanto, o texto de 13/09/2002 foi realmente extemporâneo.
Quer isto dizer que o interessado, embora tenha aceitado corresponder ao convite da A..., acabou por fazê-lo fora do prazo. O que significa que a A... estava legitimada - habilitada, como diz a lei - a servir-se desse fundamento (extemporaneidade), como efectivamente se serviu, para recusar a transmissão do novo texto de rectificação.
Deste modo, se esse era fundamento bastante para a recusa, na economia do presente aresto já não importa estudar a validade do outro, igualmente constante da comunicação de 13/09/2002: o de que os elementos fornecidos no novo texto não consubstanciariam um «verdadeiro Direito de Rectificação» (fls. 56).
Efectivamente, ainda que a esse respeito os argumentos utilizados pela A... pudessem não estar certos, a decisão de recusa não poderia deixar de ser tomada, face ao disposto no art. 56º, nº2, da Lei da Televisão. O que, simultaneamente, equivale a dizer que a AACS, ao determinar a divulgação, ofendeu a citada disposição legal.
Em suma, procedem as conclusões E) a M) das alegações do recurso jurisdicional.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em:
1- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o douto aresto recorrido; e, em consequência,
2- Conceder provimento ao recurso contencioso, anulando a deliberação da AACS de 23/10/2002.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Julho de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.